TJMT - 1002351-02.2022.8.11.0025
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
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13/06/2024 01:16
Recebidos os autos
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13/06/2024 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/04/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 17:03
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 01:09
Processo Desarquivado
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11/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/04/2024 23:59
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10/04/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 10:51
Juntada de Alvará
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19/03/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
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19/03/2024 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/01/2024 15:12
Conclusos para decisão
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20/12/2023 10:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2023 08:07
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1002351-02.2022.8.11.0025.
EXEQUENTE: ANGELICA DOS SANTOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de pedido de sequestro de valor não adimplido pela Fazenda Pública.
Em consulta ao sistema SISCONDJ nesta data, verificou-se que não houve o pagamento da RPV até a presente data, o que autoriza o sequestro de valores devidos ao credor.
Nesse sentido, dispõe o art. 13, II, § 1° da Lei 12.153/90 dispõe: “Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.” Ademais disso, o art. 8°, § 2° do Provimento nº 20/2020-CM aduz que: “O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções. (...)”.
Desse modo, procedo ao sequestro do valor devido, via Sisbajud, nos seguintes termos: Exequente: ANGELICA DOS SANTOS - CPF: *35.***.*86-09 Executado: ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0003-06 Valor líquido: R$4.543,03 Valor para quitação de guia previdenciária: (não aplicável) Valor para quitação de guia de IR: (não aplicável) Valor total bloqueado: R$4.543,03 (quatro mil quinhentos e quarenta e três reais e três centavos) Nesse contexto, em sendo positiva a penhora, junto o recibo de detalhamento de ordem judicial de bloqueio e transferência do valor constrito para a conta judicial.
Intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 dias, bem como para ciência de que o silêncio importará no levantamento do valor depositado na conta judicial.
Em caso negativo, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito.
Int.
Juiz OTAVIO PEIXOTO -
11/12/2023 22:40
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 22:40
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 22:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2023 14:48
Conclusos para decisão
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02/09/2023 12:07
Juntada de Certidão
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02/09/2023 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/09/2023 12:07
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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27/08/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2023 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/08/2023 23:59.
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18/05/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 15:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/05/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 15:03
Recebidos os autos
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04/04/2023 15:03
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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04/04/2023 15:03
Juntada de certidão da contadoria
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07/03/2023 18:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/03/2023 18:59
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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25/02/2023 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/02/2023 23:59.
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30/11/2022 19:02
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 14:08
Conclusos para despacho
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22/11/2022 17:54
Processo Desarquivado
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16/11/2022 17:49
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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10/11/2022 23:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/10/2022 23:59.
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10/11/2022 17:06
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 17:06
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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10/11/2022 15:33
Decorrido prazo de ANGELICA DOS SANTOS em 24/10/2022 23:59.
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29/10/2022 18:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/10/2022 23:59.
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10/10/2022 04:15
Publicado Sentença em 10/10/2022.
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08/10/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUÍNA PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 1002351-02.2022.8.11.0025 REQUERENTE: ANGELICA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO V I S T O S, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, aplicável também às ações sujeitas à norma especial definida na Lei n. 12.153/2009, que criou e conferiu competência ex ratione materiae aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Cuida-se de ação de cobrança com obrigação de fazer, em que pretende a parte autora que seja compelido o requerido a realizar recolhimento pelo percentual auferido sobre o bruto mensal e depositado na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS da servidora contratada.
O Estado requerido foi devidamente citado, e não apresentou defesa, permanecendo inerte.
Fundamento e decido.
As partes produziram em juízo as provas que reportaram relevantes ao convencimento judicial, inexistindo necessidade de dilargar a instrução probatória, impondo-se como dever de celeridade ao julgador proferir a decisão requestada pelos litigantes, entregando de modo efetivo e completo a prestação jurisdicional reclamada.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do C.P.C.
Analisando os autos, constata-se, com facilidade, que o requerido alegou apenas ser indevido o pagamento do FGTS, não comprovando ter realizado tal quitação, assim, resta inequívoco que o Estado não realizou o recolhimento pelo percentual auferido sobre o bruto mensal e depositado na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS da servidora contratada.
Direto ao mérito, acontece que a definição da validade da contratação temporária, ao reverso do que aduz nos autos, não se define pela afirmação vazia e sem corroboração fática de que o ato foi regular e sim pela demonstração de que ao tempo da contratação havia necessidade, excepcional e momentânea, da celebração dos contratos, o que, na dicção da jurisprudência da Corte Suprema não se aplica, em regra, a cargos relativos a serviços ordinários e inerentes à atividade administrativa, como é o caso da educação básica e fundamental.
Sobre o tema, leciona o STF: “(...) para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. (...) Tome-se por exemplo que, a demora para ocupação das vagas devido à inexistência de candidatos aprovados em concurso público, por si, não configura uma situação excepcional, pois a necessidade de realização de concursos públicos para manutenção do quadro funcional se encontra "sob o espectro das contingências normais da Administração". (RE 765320/RG, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016)".
Ora, na hipótese versada, há repetidas renovações de contratos temporários para substituição de professores, que duraram mais de cinco anos, o que, por si só, já demonstra que a necessidade não era excepcional, nem imprevisível, tampouco extraordinária, porque é normal ao serviço público, pelo regime estatutário vigente, que servidores estejam em gozo de férias, de licenças por saúde, por quinquênios, por aperfeiçoamento profissional, e, portanto, tais afastamentos não se situam na orbita de imprevisibilidade que justifique a burla da contratação por concurso público para autorizar pactuações excepcionais com incessantes renovações.
Em síntese: a necessidade, para ser excepcional, não pode ser causada pela própria incúria ou desorganização da Administração, que, se não buscou programar-se para as necessidades comezinhas de controle e direção da máquina pública, não pode se valer da sua inação para justificar contratações excepcionais.
Neste mesmo raciocínio leciona CARVALHO FILHO: “Lastimável, a contratação pelo regime especial, em certas situações, tem servido mais a interesses pessoais do que ao interesse administrativo.
Por intermédio desse regime, têm ocorrido contratações “temporárias” com inúmeras prorrogações, o que as torna verdadeiramente permanentes.
Ocorre também que a Administração realiza concurso para investidura legítima em regime estatutário ou trabalhista e, ao invés de nomear ou contratar os aprovados, contrata terceiros para as mesmas funções.
Trata-se de condutas que refletem desvio de finalidade e que merecem invalidação em faze dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
Pode até mesmo concluir-se que semelhantes distorções ofendem o princípio da valorização do trabalho humano, previsto no artigo 170, caput, da Carta vigente, até porque têm sido desprezados alguns dos diretos fundamentais dos servidores.
A União Federal, fundada no artigo 37, IX, da CF, promulgou lei reguladora desse regime.
Trata-se da Lei 8.745 de 09 de dezembro de 1993, na qual estabelecidos diversos casos considerados de necessidade temporária de excepcional interesse público, os prazos de contratação e a incidência de algumas regras do regime especial estatutário.
Destacam-se, entre as citadas atividades a de contratação em ocasião de calamidade pública, surtos endêmicos, recenseamentos, admissão de professor estrangeiro e algumas funções específicas das Forças Armadas. (Manual de Direito Administrativo, ed.
Lumen Juris, p. 553).” E faça-se o fecho: a prestação de serviços educacionais públicos é dever constitucional imposto aos três entes federativos e direito inalienável do cidadão brasileiro, logo não se pode pensar que a demanda de professores seja algo sazonal, de exceção ou extraordinário, e não socorre à Administração Estadual a decantada cantilena de substituições especiais, licenças de servidores, etc., porque, repita-se, tudo isso está no âmbito de normalidade, de previsibilidade dessa espécie de contratação pública.
Sendo assim, é de se reconhecer que a parte autora foi contratada temporariamente de modo divorciado da legalidade exigida e dos requisitos impostos pela Carta Política Federal, razão porque a contratação é nula, e nesse diapasão, tendo a Suprema Corte, no julgamento com caráter repetitivo e de repercussão geral suso mencionado (RE n. 765320/MG), definido a tese segundo a qual, extintos os contratos de trabalho declarados nulos por ofensa à regra da contratação por certame público, restritíssimos são os direitos trabalhistas que derivam dessa declaração e dentre tais direitos, por expressa menção legal, o levantamento dos depósitos de FGTS, é forçoso concluir que a pretensão autoral é procedente, verbis: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria” (STF, RE 765320/MG, Relator: Ministro Alexandre de Moraes).
Em face do exposto, opino em JULGAR PROCEDENTE a pretensão inicial com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC, para declarar a nulidade da contratação temporária, e por consequência condenar o réu a recolher e proceder à liberação das guias para levantamento do FGTS devido pelo período laborado pela autora no espaço de tempo entre 2017, 2020 e 2021 respeitados os eventuais lapsos temporais sem prestação de serviços, ou períodos/meses com mais de cinco anos anteriores a propositura desta demanda, por configurar a prescrição, A condenação deve ser corrigida de monetariamente, a partir do vencimento de cada parcela devida, pelo índice IPCA-E, e acrescida de juros de mora, a partir da citação válida, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros previstos para a caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1ºF da Lei Federal nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro aos artigos 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Projeto de sentença sujeita à homologação do MM.
Juiz Togado, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
Transitado em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Às providências.
Nei José Zaffari Junior Juiz Leigo Ante a previsão do artigo 40 da Lei n. 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo credenciado a este juízo, para que produza seus efeitos, após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicado na própria plataforma processual eletrônica.
Juína/MT, data registrada no sistema.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
06/10/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:33
Juntada de Projeto de sentença
-
06/10/2022 17:33
Julgado procedente o pedido
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03/10/2022 20:14
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 17:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/09/2022 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2022 12:01
Audiência Conciliação juizado cancelada para 14/10/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUÍNA.
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31/08/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:41
Audiência Conciliação juizado designada para 14/10/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUÍNA.
-
31/08/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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