TJMT - 1017000-02.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:48
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/03/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 16:50
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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15/03/2024 01:34
Decorrido prazo de GLEDISON LUIZ LEITE em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:36
Decorrido prazo de VILLA TOSCANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:30
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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08/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1017000-02.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: VILLA TOSCANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REQUERIDO: GLEDISON LUIZ LEITE Vistos etc. 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA da ação formulada nos autos (ID. 137968502). 2.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 3.
Eventuais custas remanescentes, pela parte autora (CPC, art. 90).
Sem condenação em honorários advocatícios. 4.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
19/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 15:07
Extinto o processo por desistência
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05/02/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 02:16
Decorrido prazo de VILLA TOSCANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/07/2023 23:59.
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28/06/2023 03:47
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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28/06/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1017000-02.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: VILLA TOSCANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REQUERIDO: GLEDISON LUIZ LEITE Vistos etc. 1.
Pedido de pesquisas, por meio dos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, visando localizar o endereço da parte requerida. 2.
Tendo em vista o recolhimento de custas, conforme comprovante em ID. 106348917, defiro a busca de endereço pelos sistemas conveniados. 3.
A seguir, com o encarte das informações, cumpra-se a decisão inicial. 4.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop - MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
26/06/2023 20:57
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 14:41
Conclusos para decisão
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15/12/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2022 01:50
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 12:41
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2022 10:46
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2022 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2022 14:12
Expedição de Mandado
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12/11/2022 15:32
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/11/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 11:46
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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13/10/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:57
Publicado Despacho em 11/10/2022.
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12/10/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1017000-02.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: VILLA TOSCANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REQUERIDO: GLEDISON LUIZ LEITE Vistos etc.
Cuida-se de pedido de interpelação judicial formulado por VILLA TOSCANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em face de GLEDISON LUIZ LEITE, todos qualificados.
A interpelação tem lugar a quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante.
Neste caso poderá interpelar pessoas participantes de alguma relação jurídica, envolvendo-lhes, de modo a dar-lhes ciência de seu propósito.
Também o interessado poderá interpelar o requerido para que faça ou deixe de fazer o que aquela entenda ser de seu direito.
Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.
Mas não é o caso do processo, tratando-se este de notificação comum acima tratada.
Factível, destarte, a interpelação, posto que, além dos aludidos requisitos, atendidos os pressupostos e condições da ação, inclusive o preparo da causa.
Isto posto, defiro o pedido de interpelação judicial, conforme autorizado pelos os art. 719/729 do Código de Processo Civil.
Interpele-se conforme requerido, mediante mandado e a entrega de contra-fé da inicial e dos documentos que a instruem.
Feita a interpelação, ordeno que sejam as peças do processo materializadas e entregues à parte interpelante, na forma do art. 729 do Código de Processo Civil.
Após as providências necessárias, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop - MT, 11 de outubro de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
11/10/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 18:59
Decisão interlocutória
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11/10/2022 11:56
Conclusos para decisão
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11/10/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1017000-02.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: VILLA TOSCANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REQUERIDO: GLEDISON LUIZ LEITE Vistos etc. 1.
Embora certificado que as custas processuais foram pagas, não há guia de recolhimento e seu devido comprovante de pagamento juntado aos autos. 2.
Portanto, intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas e taxas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. 3.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos. 4.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, 07 de outubro de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
07/10/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 15:18
Conclusos para decisão
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07/10/2022 15:17
Juntada de Certidão
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04/10/2022 14:14
Juntada de Certidão
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04/10/2022 14:13
Juntada de Certidão
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04/10/2022 11:29
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2022 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/10/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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