TJMT - 1003130-11.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2025 10:25
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
01/09/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2025 16:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/04/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 22:23
Expedição de Outros documentos
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16/01/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 21:50
Conclusos para despacho
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16/08/2024 23:40
Decorrido prazo de W G F INCORPORADORA LTDA em 15/07/2024 23:59
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16/08/2024 23:40
Decorrido prazo de WOLNEI DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59
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16/08/2024 23:39
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59
-
23/06/2024 09:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/06/2024 09:55
Juntada de entregue (ecarta)
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23/06/2024 09:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2024 08:36
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento CGJ N. 39/2020 intimo o(a)s patronos(a)s da parte autora para apresentar cálculo atualizado nos autos, nos termos da sentença proferida, no prazo de quinze (15) dias. -
06/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 13:47
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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01/12/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 08:15
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/06/2023 18:58
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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12/06/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 00:19
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1003130-11.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): POSTO AVENIDA ALTA FLORESTA LTDA, ANA PAULA JUNQUEIRA TEIXEIRA REU: W G F INCORPORADORA LTDA, WOLNEI DE OLIVEIRA, SONIA MARIA DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta pelo Posto Avenida Alta Floresta LTDA e Ana Paula Junqueira Teixeira contra W G F INCORPORADORA LTDA, WOLNEI DE OLIVEIRA E SONIA MARIA DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados.
A inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Recebida a exordial (ID 87216066), foi determinada a expedição de mandado de pagamento.
A parte demandada foi citada (ID 102741192).
Certificou-se o decurso de prazo para o pagamento da demanda ou impugnação da demanda (ID 105367775).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Como sabido, a ação monitória é um meio que pode constituir um título sem força executiva em título executivo judicial, podendo a partir deste momento proceder com os atos constantes nos artigos 523 e seguintes do CPC/15, no que couber.
Para a constituição do título judicial, no entanto, se faz necessária ou a inércia da parte em embargar a ação ou ter seus embargos monitórios rejeitados.
No caso dos autos, a parte demandada foi silente, consoante certidão de ID 105367775, o momento é oportuno para sentenciar o feito e constituir o contrato definitivamente em título judicial.
Destarte, pelo que consta dos autos, tendo em vista que devidamente citados, quedaram-se inerte, consoante certidão de de decurso de prazo (ID 105367775), DECRETO-LHES à revelia.
Em prosseguimento, vejo que de fato o título merece ser constituído como título judicial, tendo em vista que a parte requerida quedou-se inerte, merecendo a demanda a procedência, pois não há nenhum empecilho para a constituição do título.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR DE ILEGITIMINDADE PASSIVA DOS HERDEIROS – DEFESA DE INTERESSES DE TERCEIROS – ART. 18 DO CPC – NÃO CONHECIMENTO – DECISÃO QUE CONVERTE MANDADO MONITÓRIO EM EXECUTIVO – NATUREZA JURÍDICA SENTENÇA – REVELIA – REDISCUSSÃO DA DÍVIDA – PRECLUSÃO – CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA EM PAGMENTO DE QUANTIA CERTA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO .
Nos termos do art. 18 do CPC “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
A decisão que converte mandado monitório em executivo, tem natureza jurídica de sentença, por isso, o recurso de apelação é o adequado. É perfeitamente possível a conversão de obrigação de entrega de coisa incerta em pagamento de quantia certa, ainda mais quando há expressa previsão no instrumento particular de confissão de dívida. (Ap 94949/2017, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 07/11/2017, Publicado no DJE 13/11/2017)”.
Portanto, diante da inércia da parte requerida, a procedência da ação monitória é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO 1) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o feito e com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC/15, CONSTITUO de pleno direito o crédito da parte autora em título executivo judicial.
Via de consequência, DECLARO EXTINTA A DEMANDA, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. 1.1) CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas judiciais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do CPC/15). 2) Com o trânsito em julgado, e tratando-se de execução por quantia certa, INTIME-SE a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia devida, devendo ser consignado no ato intimatório que, em não efetuando o pagamento em tal prazo, o montante será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), se a parte credora assim o requerer. 3) Se decorrido tal prazo sem que se tenha efetuado o pagamento, EXPEÇA-SE, imediatamente e independentemente de novo despacho, MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, que deverá ser cumprido na forma do artigo 523 do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
ALTA FLORESTA, 4 de junho de 2023.
TIBÉRIO DE LUCENA BATISTA Juiz de Direito -
05/06/2023 07:25
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 07:25
Julgado procedente o pedido
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01/12/2022 16:23
Conclusos para decisão
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01/12/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
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27/11/2022 01:31
Decorrido prazo de W G F INCORPORADORA LTDA em 25/11/2022 23:59.
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02/11/2022 08:07
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE OLIVEIRA em 27/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 06:40
Decorrido prazo de WOLNEI DE OLIVEIRA em 27/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 13:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/10/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2022 04:45
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
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07/10/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Impulsiono os presentes autos a fim de intimar o(a) advogado(a) da exequente para manifestação acerca da correspondência devolvida de ID 89760422, no prazo de 05 (cinco) dias. -
05/10/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/10/2022 16:22
Juntada de Petição de expediente
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12/07/2022 18:34
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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15/06/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2022 05:40
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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13/06/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 16:52
Desentranhado o documento
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10/06/2022 16:52
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2022 16:49
Desentranhado o documento
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10/06/2022 16:49
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2022 16:48
Desentranhado o documento
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10/06/2022 16:48
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 19:19
Decisão interlocutória
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16/05/2022 12:25
Conclusos para decisão
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16/05/2022 12:25
Juntada de Certidão
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16/05/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2022 12:29
Juntada de Certidão
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11/05/2022 09:42
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2022 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/05/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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