TJMT - 1036725-53.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 11:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2023 01:26
Recebidos os autos
-
28/05/2023 01:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 12:23
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 12:23
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 15/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 03:23
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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28/04/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 18:00
Juntada de Alvará
-
27/04/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036725-53.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: FERNANDA FRANCISCA BARBOSA EXECUTADO: G8 COLCHOES EIRELI, VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI Vistos, etc.
Compulsando o procedimento, vê-se que houve a penhora do valor integral do débito, através do sistema Sisbajud (Id. 112174552 e Id114530082).
A parte executada, apesar de devidamente intimada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar embargos à execução.
Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo no que dispõe o inciso II, do artigo 924 e 925, c/c artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Havendo a indicação dos dados bancários, expeça-se o competente alvará em favor do exequente.
Por fim, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Às providências.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
26/04/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2023 09:23
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 06:13
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 06:13
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 06:13
Decorrido prazo de FERNANDA FRANCISCA BARBOSA em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 07:02
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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07/04/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036725-53.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: FERNANDA FRANCISCA BARBOSA EXECUTADO: G8 COLCHOES EIRELI, VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor remanescente de R$ 4.683,49 (quatro mil seiscentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
05/04/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 08:38
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
23/03/2023 18:12
Juntada de recibo (sisbajud)
-
23/03/2023 13:21
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 07:34
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 07:34
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 07:32
Decorrido prazo de FERNANDA FRANCISCA BARBOSA em 22/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 20:47
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 00:59
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036725-53.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: FERNANDA FRANCISCA BARBOSA EXECUTADO: G8 COLCHOES EIRELI, VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 9.938,12 (nove mil novecentos e trinta e oito reais e doze centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
13/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/03/2023 08:46
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/03/2023 08:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/03/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 02:29
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 02:29
Decorrido prazo de THAMARA SANTOS DOS ANJOS em 28/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:21
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. -
31/01/2023 07:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2023 07:04
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 07:02
Processo Desarquivado
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30/01/2023 22:41
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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26/01/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 15:30
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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26/01/2023 02:20
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:20
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:20
Decorrido prazo de FERNANDA FRANCISCA BARBOSA em 25/01/2023 23:59.
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15/12/2022 03:09
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 18:26
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 18:26
Não recebido o recurso de G8 COLCHOES EIRELI - CNPJ: 21.***.***/0001-65 (REQUERIDO).
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12/12/2022 11:38
Conclusos para decisão
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09/12/2022 03:25
Decorrido prazo de FERNANDA FRANCISCA BARBOSA em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 03:25
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 03:25
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 01:25
Decorrido prazo de FERNANDA FRANCISCA BARBOSA em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 01:25
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 01:25
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 07/12/2022 23:59.
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05/12/2022 03:42
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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03/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 14:39
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 14:39
Gratuidade da justiça não concedida a G8 COLCHOES EIRELI - CNPJ: 21.***.***/0001-65 (REQUERIDO).
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11/11/2022 00:44
Decorrido prazo de FERNANDA FRANCISCA BARBOSA em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 11:05
Conclusos para decisão
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27/10/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 13:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/10/2022 13:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/10/2022 12:49
Publicado Sentença em 11/10/2022.
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11/10/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036725-53.2021.8.11.0001.
AUTOR: FERNANDA FRANCISCA BARBOSA REQUERIDO: G8 COLCHOES EIRELI, VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, onde o embargante alega que a sentença está eivada de vícios que impedem a aplicação do comando ao caso concreto.
Os embargos foram interpostos no prazo legal.
Fundamento e Decido.
De início, registro que a finalidade do recurso de embargos de declaração é complementar a decisão quando presente omissão ou contradição de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas, a teor do que dispõe o art. 1022, do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
A Embargante alega que a decisão contém erro material ao determinar a devolução da quantia de R$ 2.295,00.
De modo que o juízo determinou que a correção se fizesse da seguinte forma: corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso.
Nesta senda, observo que a Embargante tem razão quanto a este ponto, sendo necessário que a devolução do valor de R$ 2.295,00 seja corrigida a contar do desembolso, nos termos do art. 397, parágrafo único e art. 405 do CC.
Por outro lado, aduz a Embargante que a obscuridade da decisão que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Sustentando que não há a indicação de direito ou aspecto moral violado pela conduta da parte embargante em não efetuar a entrega do produto no prazo consignado contratualmente.
No entanto, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova dos prejuízos, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato em função do qual a parte diz tê-lo sofrido.
A ausência de entrega do produto passa a frustrar as legítimas expectativas do consumidor que acreditou receber o produto no prazo de entrega certo. É conduta abusiva que ofende direitos da personalidade.
Logo, quanto a esse ponto não há que se falar em obscuridade.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO parcialmente dos Embargos de Declaração para acolher e assim sanar somente erro formal com relação a inclusão da correção monetária a ser aplicada no reembolso do valor pago.
Alterando a sentença na forma abaixo descrita: 4 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos narrados na inicial para: a) CONDENAR as Reclamadas solidariamente ao pagamento de danos materiais, no montante de R$ 2.295,00 (dois mil, duzentos e noventa e cinco reais), acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde a data do desembolso, de acordo com a súmula 43 do STJ, bem como juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, conforme o artigo 397 do Código Civil; b) CONDENAR as Reclamadas solidariamente a pagarem o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária pelo INPC a contar da data do arbitramento.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto à homologação da MM.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
07/10/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:38
Juntada de Projeto de sentença
-
07/10/2022 17:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
31/08/2022 20:11
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 29/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2022 07:38
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 20:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2022 05:07
Publicado Sentença em 15/08/2022.
-
13/08/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 16:24
Juntada de Projeto de sentença
-
11/08/2022 16:24
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2022 09:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/07/2022 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 17:10
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 17:10
Recebimento do CEJUSC.
-
07/07/2022 17:10
Audiência Conciliação juizado realizada para 07/07/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
07/07/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 14:45
Recebidos os autos.
-
06/07/2022 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/07/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 00:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/04/2022 02:13
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
22/04/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 03:06
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
20/04/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:06
Audiência Conciliação juizado designada para 07/07/2022 16:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
19/04/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2022 21:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/12/2021 16:26
Recebimento do CEJUSC.
-
17/12/2021 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
17/12/2021 16:26
Conclusos para julgamento
-
17/12/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 12:30
Audiência de Conciliação realizada em 15/12/2021 12:30 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/12/2021 06:57
Recebidos os autos.
-
15/12/2021 06:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/12/2021 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2021 13:31
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2021 05:35
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
21/09/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2021 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 21:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 21:52
Audiência Conciliação juizado designada para 15/12/2021 12:15 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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13/09/2021 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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