TJMT - 1008266-89.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:51
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/07/2025 23:59
-
25/07/2025 14:12
Decorrido prazo de GILSON CORREIA DA SILVA em 24/07/2025 23:59
-
25/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2025 05:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:44
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/02/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/02/2025 23:59
-
08/02/2025 02:10
Decorrido prazo de GILSON CORREIA DA SILVA em 07/02/2025 23:59
-
03/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2025 15:53
Devolvidos os autos
-
24/10/2024 18:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
24/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/06/2024 23:59
-
07/06/2024 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 18:33
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 01:01
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
18/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 01:11
Decorrido prazo de GILSON CORREIA DA SILVA em 13/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/05/2024 23:59
-
08/05/2024 13:03
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
16/04/2024 01:09
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 07:34
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 07:34
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 07:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 02:59
Decorrido prazo de GILSON CORREIA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:06
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1008266-89.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:GILSON CORREIA DA SILVA POLO PASSIVO: BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO FINALIDADE: Intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os Embargos de Declaração id.127880462. 17 de outubro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
17/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 00:44
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:44
Decorrido prazo de FELIPE CRUZ CALEGARIO em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:44
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:44
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:43
Decorrido prazo de FELIPE CRUZ CALEGARIO em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:43
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:42
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:42
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:42
Decorrido prazo de FELIPE CRUZ CALEGARIO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:02
Decorrido prazo de FELIPE CRUZ CALEGARIO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:02
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 21/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 05:26
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
27/08/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 15:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
03/03/2023 15:15
Recebimento do CEJUSC.
-
03/03/2023 15:15
Audiência de conciliação realizada em/para 02/03/2023 14:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
02/03/2023 14:28
Juntada de Termo de audiência
-
01/03/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 12:40
Recebidos os autos.
-
27/02/2023 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/02/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 22:40
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 11:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/01/2023 22:23
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
21/01/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4° do Código de Processo Civil c.c com artigo 482, VI e 701, inc.
XVII todos da C.N.G.C, impulsiono os autos com a finalidade de efetuar a intimação das partes para ciência do agendamento da audiência de conciliação para o dia 02/03/2023 14:00, a qual se realizará por videoconferência, salvo ulterior deliberação em sentido contrário, assim como intimá-lo para informar os dados de e-mail(s) e telefone(s) para envio do link de acesso à sala virtual da audiência, no prazo legal, sob pena de impossibilidade da realização do ato, ressaltando que dúvidas em relação ao acesso à sala virtual ou impossibilidade de participação em razão da ausência de meios técnicos para participação poderão ser enviadas ao e-mail [email protected].
CÁCERES, 16 de janeiro de 2022.
Joel Soares Viana Junior / Analista Judiciário -
16/01/2023 09:49
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2022 15:56
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
21/12/2022 15:56
Recebimento do CEJUSC.
-
21/12/2022 15:56
Audiência de conciliação redesignada em/para 02/03/2023 14:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
21/12/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 18:42
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 19:17
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 10:32
Recebidos os autos.
-
29/11/2022 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/11/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 01:32
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 07:45
Decorrido prazo de GILSON CORREIA DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 19:00
Decorrido prazo de GILSON CORREIA DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 06:23
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
-
13/10/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4° do Código de Processo Civil c.c com artigo 482, VI e 701, inc.
XVII todos da C.N.G.C, impulsiono os autos com a finalidade de efetuar a intimação do autor para ciência do agendamento da audiência de conciliação para o dia 05/12/2022 14:00 CEJUSC, a qual se realizará por videoconferência, salvo ulterior deliberação em sentido contrário, assim como intimá-lo para informar os dados de e-mail(s) e telefone(s) para envio do link de acesso à sala virtual da audiência, no prazo legal, sob pena de impossibilidade da realização do ato, ressaltando que dúvidas em relação ao acesso à sala virtual ou impossibilidade de participação em razão da ausência de meios técnicos para participação poderão ser enviadas ao e-mail [email protected].
CÁCERES, 11 de outubro de 2022.
Joel Soares Viana Junior / Analista Judiciário -
11/10/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
10/10/2022 12:57
Recebimento do CEJUSC.
-
10/10/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 12:56
Audiência de Conciliação designada para 05/12/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES.
-
05/10/2022 10:08
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 17:14
Recebidos os autos.
-
04/10/2022 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1008266-89.2022.8.11.0006.
AUTOR(A): GILSON CORREIA DA SILVA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc...
Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de antecipação de tutela proposta por Gilson Correia da Silva em face de BV Financeira S.A- Crédito, Financiamento e Investimento.
Em síntese, pretende o autor a revisão do contrato bancário celebrado com a parte ré com o fito de adquirir um veículo automotor, indicando a incidência de abusividades na taxa de juros aplicada e demais tarifas cobradas.
Após tecer suas razões de fato e de direito, requereu liminarmente: “I.
Seja possibilitado ao Autor o depósito judicial incontroverso, conforme tabela anexa, feita através de procedimento equânime e justo, utilizando o método “Gauss” em comparação a tabela Price; II.
Seja, em medida alternativa, em que pese à excessividade em desfavor do consumidor, possibilitado o depósito judicial do valor integral das parcelas, os quais serão depositados mensalmente em conta especifica para este fim, até sentença final de mérito.(...) No mérito, requereu o julgamento de procedência da ação com a revisão contratual devendo ser aplicado ao contrato juros máximos de 12% a.a. e que sejam excluídas do contrato as cobranças da Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato, Seguro Prestamista e IOF, devendo os valores cobrados indevidamente serem restituídos em dobro.
Com a inicial, vieram documentos. É a síntese.
Decido.
De início, presentes os elementos que evidenciam a condição de hipossuficiência do autor, defiro provisoriamente a concessão da gratuidade de justiça nos termos do art. 98, do CPC/2015.
No mais, presentes os requisitos dos arts. 319 e 320, do CPC/2015, recebo a inicial nos seguintes termos: O princípio denominado pacta sunt servanda é a base do campo contratual e como tal só deve ser relativizado em flagrante abusividade ou vício contratual a cujo respeito, sem não antes privilegiar o contraditório.
Partindo de tal premissa, embora carregada de ampla fundamentação a presente demanda não deve resultar na imediata alteração dos termos e condições contratuais previamente pactuados entre as partes – não sem antes, como já dito, garantir o contraditório da parte demandada.
Assim sendo, hei por bem postergar a análise dos pedidos de tutela de urgência formulados pela parte autora, para o momento posterior à fase postulatória, mais precisamente por ocasião do despacho saneador.
Portanto, cite-se e intime-se o(a) Requerido(a) para comparecer à audiência de tentativa de conciliação/mediação, preferencialmente acompanhados de Advogado(a) ou Defensor Público, a ser agendada e realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS desta comarca.
O não comparecimento injustificado da parte Autora ou Requerida à audiência de conciliação/mediação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de dois por cento do valor da causa, revertida em favor do Estado de Mato Grosso.
A multa somente não terá incidência na hipótese de manifestação expressa por ambas as partes de seu desinteresse na autocomposição, devendo o Autor, para tanto, indicar na petição inicial, e a parte Requerida deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos.
Advirta a parte Requerida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a partir: I - da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, com 10 (dez) dias de antecedência (§ 5º do art. 334).; Anote-se no ato de citação as advertências do art. 344 do NCPC.
Em sendo apresentada a contestação, intime-se o autor para o oferecimento da impugnação à contestação no prazo de 15 dias.
A intimação da parte Autora será efetivada na pessoa do Procurador (§ 3º do art. 334).
Ainda, atento a nova realidade, e visando tornar a atividade jurisdicional mais célere, através da Portaria nº 706/2020-PRES, de 16 de novembro de 2020, foi instituído no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, o “Juízo 100% Digital” previsto na Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, com implantação na 3ª Vara Cível de Cáceres.
No Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão realizados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, sendo facultativa a opção pela parte, podendo retratar-se posteriormente.
Deste modo, oportunamente, intimo ambas as partes para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias quanto o interesse na tramitação destes autos pelo meio eletrônico e remoto (art. 2º), assim como, assim como atender ao disposto no § 4º do art. 3º que dispõe: “§ 4º No ato da distribuição da demanda, haverá obrigatoriedade da parte e seu procurador em fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e 246, V do Código de Processo Civil, devendo ser certificado nos autos pela Secretaria”.
Manifestando favorável e optando pela nova sistemática, deverá a escrivania inserir a etiqueta eletrônica no PJe - “Juízo 100% Digital” - para identificação e realização remota dos atos posteriores.
Ressalta-se que o inteiro teor da Resolução do Conselho Nacional de Justiça e Portaria do Tribunal de Justiça poderá ser acessado(a) nos seguintes endereços eletrônicos – link, sendo: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3512 e http://www.tjmt.jus.br/intranet.arq/downloads/Imprensa/NoticiaImprensa/file/16%20-%20Resolu%C3%A7%C3%A3o%20judici%C3%A1rio%20100%20digitial.pdf Por fim, decorridos os prazos acima, retorne o feito concluso.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito -
03/10/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 16:43
Decisão interlocutória
-
01/09/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2022 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/09/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
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