TJMT - 1005055-42.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 00:52
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 10:41
Recebidos os autos
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15/12/2022 10:41
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/12/2022 10:30
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 10:30
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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11/11/2022 00:44
Decorrido prazo de JEVERSON GAMES SOARES em 04/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:44
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOUZA SOARES em 04/11/2022 23:59.
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15/10/2022 10:38
Juntada de comunicação entre instâncias
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13/10/2022 17:02
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2022 12:49
Publicado Sentença em 11/10/2022.
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11/10/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1005055-42.2022.8.11.0007
Vistos.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança com pedido liminar para remoção/transferência de servidor por JEVERSON GAMES SOARES em desfavor de TEM.
CEL.
ALESSANDRO SOUZA SOARES E POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, todos qualificados nos autos.
Com a inicial, foram acostados os documentos ao Pje.
A inicial fora recebida, liminar indeferida, tendo em vista que neste juízo de delibação, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo nas alegações da impetrante, determinada a notificação da autoridade coatora para prestar as informações que entender convenientes e após vistas ao Ministério Público (ID 91483454).
Notificação positiva (ID 92921652).
Sob o ID 94003378, Oficío prestando as informações com relação aos autos.
Sob o ID 94112505, o impetrante informou a este juízo que interpôs recurso de Agravo de Instrumento em desfavor da decisão sob ID 91483454.
Sob ID 94292244, pedido do Relator para a liberação do acesso aos autos de origem.
Manifestação do Impetrante (ID 95123347).
Parecer ministerial sob o ID 96132034, dispondo não se verifica direito líquido e certo do impetrante, dessa forma a representante do Ministério Público opina pela denegação da ordem.
Pedido de desistência sob o Id 96288608. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Analisando o feito, o impetrante pugnou pela extinção do feito, diante da desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do Estatuto Adjetivo Civil.
CONDENO a parte autora às custas processuais, nos termos do art. 90, do CPC, SUSPENDENDO a sua exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do citado dispositivo legal, diante da gratuidade deferida.
Sem honorários sucumbenciais, vez que não houve resistência da parte requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE, mediante as baixas e cautelas de praxe.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
07/10/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 17:37
Extinto o processo por desistência
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03/10/2022 10:46
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2022 19:09
Juntada de Petição de parecer
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14/09/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2022 12:22
Juntada de comunicação entre instâncias
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04/09/2022 07:54
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO em 02/09/2022 23:59.
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02/09/2022 13:46
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOUZA SOARES em 01/09/2022 23:59.
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01/09/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 21:29
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2022 01:56
Publicado Intimação em 11/08/2022.
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11/08/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 10:35
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2022 13:03
Conclusos para decisão
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02/08/2022 13:02
Juntada de Certidão
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01/08/2022 12:36
Juntada de Certidão
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01/08/2022 11:00
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2022 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/08/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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