TJMT - 1007136-37.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 13:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/10/2024 13:53
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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19/11/2022 00:51
Recebidos os autos
-
19/11/2022 00:51
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2022 21:38
Decorrido prazo de EVEREST ESCOLA DE FORMACAO DE VIGILANTES LTDA - ME em 21/10/2022 23:59.
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06/10/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 03:58
Publicado Sentença em 06/10/2022.
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06/10/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
Vistos.
A parte reclamante, embora devidamente intimada (ID 93509674) não se fez presente na audiência de Conciliação, não houve posterior apresentação de justificativa para a ausência da autora, ao ato conciliatório.
Eis o breve resumo, dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Julgo.
O art. 51, inciso I, da lei 9.099/95 assim dispõe sobre essa situação: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Ademais, o Enunciado 20 do FONAJE, dispõe que o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório.
Assim, não havendo justificativa para ausência da parte autora à audiência de conciliação designada para o dia 22.10.2021, às 17h00min, o processo deve ser extinto.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, §1º da Lei n. 9.099/95.
Ficam revogadas medidas liminares e outras tutelas de urgência eventualmente deferidas quando do ajuizamento da ação.
Oficie-se aos órgãos de restrição ao crédito, se for o caso, comunicando o teor desta decisão e para que sejam restituídas as negativações por ventura baixadas, em razão da liminar aqui deferida.
Considerando ainda que não houve comprovação de que a ausência decorreu de força maior (art. 51, §2º, Lei n. 9.099/95), CONDENO a parte promovente ao pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado 28/FONAJE e item 5.9.1 da CNGC (item 5.9.1, inciso III, da Seção 9), não podendo a parte repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito, uma vez que a medida tem caráter punitivo, não sendo abrangida, portanto, pela gratuidade da justiça (TJMT RNEI, 5659/2008, Dr.
Yale Sabo Mendes, 1ª Turma Recursal de Mato Grosso, j. 24-6-2009).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas pertinentes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, (data e assinatura eletrônicas).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
04/10/2022 15:52
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:52
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/09/2022 17:13
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 16:58
Juntada de Termo de audiência
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27/09/2022 16:53
Audiência Conciliação juizado realizada para 27/09/2022 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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23/09/2022 04:55
Juntada de entregue (ecarta)
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25/08/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2022 13:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/04/2022 07:36
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 10:46
Audiência Conciliação juizado designada para 27/09/2022 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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12/04/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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