TJMT - 1023894-30.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 01:42
Recebidos os autos
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12/12/2022 01:42
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/11/2022 09:52
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 09:51
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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10/11/2022 18:16
Decorrido prazo de CARLOS NAVES DE RESENDE em 01/11/2022 23:59.
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07/10/2022 04:48
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1023894-30.2022.8.11.0003 VISTO.
MARCOS ANTONIO COCCO impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra ato tido como ilegal do CHEFE DA 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DA CIDADE DE RONDONÓPOLIS-MT, aduzindo, em suma, que é legítimo proprietário do veículo IVECO/STRALIS 570S41T, ano 2010, placa ATG2014, cor vermelha, código remavam *02.***.*24-67, que se encontra apreendido desde o dia 24 de setembro de 2022, sem o regular auto de apreensão, apenas com o Boletim de Ocorrência nº. 2022.264538.
Alegou que a autuação da autoridade policial é, no mínimo, curiosa, visto que no próprio boletim de ocorrência consta que foi apreendido apenas 2.000 kg (dois mil quilos) de agrotóxico, não havendo nenhuma irregularidade com a carga de 36.000 kg (trinta e seis mil quilos) de fertilizantes nem com o veículo que a transportava.
Relatou que todas as perícias necessárias já foram realizadas no veículo, de modo que não há qualquer motivo legal para que o bem continue apreendido, tampouco seu proprietário impedido de exercer o direito de propriedade constitucionalmente assegurado no artigo 5º, inciso XXII, da CF.
Sustentou que a apreensão de veículos e mercadorias, como forma coercitiva de pagamento de tributo, constitui ato ilegal, uma vez que viola a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, devendo a retenção dos bens ficar adstrita tão somente ao tempo suficiente e necessário para a materialização do crédito tributário, sob pena de violação ao disposto no artigo 150, IV, da Constituição Federal, que veda o confisco.
Ressaltou que mesmo se a mercadoria tivesse sido transportada sem a nota fiscal, o que não é caso, a sua apreensão ainda se mostraria desarrazoada, constituindo meio coercitivo para a cobrança de tributos.
Afirmou que tem direito de reaver a carga lícita e o veículo que a transportava, pois esses não são objeto de investigação, somente a carga sobressalente (2.000 kg de agrotóxico) que não está abarcada pelas notas fiscais e já foi retirada pela autoridade policial.
Disse que a restituição da coisa apreendida pode ser deferida quando se verificar a inexistência de interesse sobre o bem para a instrução penal, a inaplicabilidade da pena de perdimento e a demonstração de propriedade do objeto pelo requerente.
Argumentou, por fim, que ainda que haja suspeita sobre a forma como o bem foi adquirido isso não impede a sua restituição na qualidade de fiel depositário, sobretudo para atender às necessidades de transporte e também pela necessidade de manutenção do veículo, pois ninguém melhor que o proprietário para zelar pela conservação de seus bens.
Assim, requereu a concessão de liminar, para liberar o veículo IVECO/STRALIS 570S41T, ano 2010, placa ATG2014, cor vermelha, código remavam *02.***.*24-67, e a carga de fertilizantes que possui regular nota fiscal.
Alternativamente, requereu seja nomeado como depósito fiel do bem, a fim de atender as necessidades de transporte e manutenção do veículo e carga perecível (Id. 96431014).
O impetrante requereu a juntada do termo de exibição e apreensão nº 2022.16.377909, para confirmar que os objetos deste mandado de segurança estão em posse da Polícia Civil, na 1ª Delegacia de Polícia de Rondonópolis (Id. 96591521). É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança é remédio excepcional, garantido constitucionalmente contra ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
Cuidando-se de writ, a declaração que se dá, eventualmente, nas hipóteses cabíveis, vai no sentido de proteger ou não a tese do impetrante alicerçada em direito líquido e certo.
A demonstração do direito líquido e certo, em sede de mandado de segurança, demanda prova pré-constituída, notadamente porque o mandamus não comporta a fase instrutória inerente aos ritos que contemplam cognição primária.
Precisa é a lição de FABRÍCIO MATIELO (MANDADO DE SEGURANÇA, p. 60): "em respeito ao ordenamento jurídico, deve-se reservar o mandado de segurança apenas para casos especiais, nos quais a liquidez e certeza do direito sejam tão candentes ao ponto de permitir imediata salvaguarda, não obstante precária, mediante o cumprimento das formalidades declinadas em lei.
Para as demais situações, busque-se o caminho comum percorrido pelas demandas que precisam de profundos e exaustivos questionamentos, ou de provas mais detidas".
Quando a lei se refere a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu conhecimento de plano, para que seu exercício possa ser efetivo no momento da impetração.
No caso, como já relatado, o impetrante busca a concessão de segurança para determinar a liberação do veículo apreendido pela autoridade policial em decorrência da suposta prática delitiva comunicada através do Boletim de Ocorrência nº 2022.264538.
Pois bem.
Da análise dos documentos que instruíram a petição inicial, verifica-se que no dia 24 de setembro de 2022, em uma fiscalização de rotina, a Polícia Rodoviária Federal abordou o impetrante e constatou que ele transportava 2.000 KG de agrotóxico “contrabandeado”, de origem paraguaia, que buscou no município de Mundo Novo-MS e teria como destino final a cidade de Matupá-MT (Id. 96432891).
De acordo com o Termo de Exibição e Apreensão nº 2022.16.377909 (Id. 96591524), tanto o agrotóxico (2.000 KG) quanto o veículo do impetrante (carreta e 2 semi reboque) foram apreendidos.
No entanto, o impetrante sustentou que tem direito à restituição do veículo e carga lícita que transportava (36.000 KG de fertilizantes), pois não são objeto da investigação e o veículo já foi submetido à perícia.
Em que pesem os argumentos despendidos pelo impetrante, a medida pleiteada não merece deferimento, uma vez que incompatível com o meio processual adotado.
Na hipótese, como a apreensão do veículo ocorreu na esfera criminal, o instrumento cabível para a restituição do veículo é o incidente previsto no artigo 120 do Código de Processo Penal.
Portanto, o mandado de segurança é via inadequada para pretensão de restituição de veículo apreendido por autoridade policial, em decorrência da suposta prática de crime.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - APREENSÃO DE VEÍCULO – CRIME DE ROUBO E FURTO – LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO – VIA INADEQUADA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – WRIT EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – DESPROVIMENTO.
O mandado de segurança é via inadequada para restituição de veículo apreendido por autoridade policial, em razão de suposto crime de roubo e furto. (N.U 0011494-71.2017.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/10/2021, Publicado no DJE 09/11/2021; destaquei).
In casu, não há informação de que a restituição do veículo já foi requerida na forma do artigo 120 do CPP e negada pela autoridade policial ou juiz criminal.
Não obstante, convém ressaltar que tal informação não importaria em qualquer alteração no desfecho deste feito, pois, mesmo que a restituição do veículo já tenha sido indeferida na seara criminal, a presente via ainda seria inadequada.
Nessa direção é a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA.
Pleito de restituição de veículo apreendido em crime de usurpação de função pública e posse ou porte de arma de fogo de uso restrito.
Decisão passível de ser atacada por meio da apelação criminal, sendo inadequada a via eleita.
Inteligência da Súmula nº 267 do STF.
Segurança denegada. (TJSP; MS 2079831-97.2022.8.26.0000; Ac. 15721105; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel.
Des.
Camilo Léllis; Julg. 31/05/2022; DJESP 03/06/2022; Pág. 3055; destaquei).
Dessa forma, não vislumbrando a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal suportado pelo impetrante, passível de ser sanado pela via eleita, o indeferimento, de plano, da inicial é medida que se impõe.
Com essas considerações, com fundamento no artigo 485, I, do CPC e art. 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas (art. 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso) e honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Por se tratar de sentença que extingue o mandado sem julgamento de mérito, não está sujeita ao reexame necessário, mercê do que dispõe o artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
P.R.I.C.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
05/10/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 06:06
Indeferida a petição inicial
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30/09/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2022 14:16
Conclusos para decisão
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29/09/2022 14:15
Juntada de Certidão
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29/09/2022 13:01
Recebido pelo Distribuidor
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29/09/2022 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/09/2022 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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