TJMT - 1008100-06.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 13:23
Juntada de Certidão
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20/12/2022 15:02
Decorrido prazo de JEFFERSON CANDIDO DE LIMA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 15:02
Decorrido prazo de ALINE CANDIDA DE LIMA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 15:02
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DE LIMA em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 01:37
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 14:53
Recebidos os autos
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12/12/2022 14:53
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/12/2022 14:53
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 14:50
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 14:28
Decorrido prazo de ELZITA CANDIDA DE LIMA em 03/11/2022 23:59.
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31/10/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 16:04
Expedição de Formal de partilha.
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13/10/2022 18:31
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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13/10/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2022 03:07
Publicado Sentença em 10/10/2022.
-
10/10/2022 03:07
Publicado Sentença em 10/10/2022.
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10/10/2022 03:07
Publicado Sentença em 10/10/2022.
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08/10/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE PROCESSO N.º 1008100-06.2021.8.11.0002 AÇÃO DE INVENTÁRIO PELO RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO REQUERENTES: ANDERSON ALVES DE LIMA, JEFFERSON CANDIDO DE LIMA e ALINE CANDIDA DE LIMA Vistos, Cuida-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO ajuizada por ANDERSON ALVES DE LIMA, JEFFERSON CANDIDO DE LIMA e ALINE CANDIDA DE LIMA sob o procedimento do arrolamento sumário (artigo 659 e seguintes do Código de Processo Civil) em face do falecimento da genitora ELZITA CÂNDIDA DE LIMA.
Na decisão inicial foi determinada a apresentação de documentos essenciais (ID. 53824576).
Em 20/10/2021 os herdeiros juntaram certidões negativas de débito, certidão negativa de testamento, certidão atualizada do imóvel rural e declaração de isenção do ITCD (ID. 53449497 e 68275342).
Ato contínuo, foi deferida a assistência judiciária gratuita aos requerentes e determinada a apresentação Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, conforme exige o artigo 22, “h”, da Resolução n. 35 do Conselho Nacional de Justiça (ID. 72287974), o que foi materializado no ID. 85317629.
Instado a se manifestar, o ESTADO DE MATO GROSSO declarou não ter interesse nos autos, pois, o valor da herança transmitida está na faixa de isenção legal do ITCD (ID. 88776301).
Por fim, os requerentes postularam pela homologação do formal de partilha com a expedição do alvará judicial para a venda de veículo automotor (ID. 93406938).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O Arrolamento Sumário (artigo 659 e seguintes do Código de Processo Civil) é a forma mais simplificada de inventário, e será observado quando todos os herdeiros forem maiores e capazes, e estiverem de acordo.
O valor dos bens é irrelevante.
Compulsando os autos, verifica-se que o valor da herança transmitida aos beneficiários está na faixa de isenção legal do ITCD.
Fato confirmado pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso.
Observo, ainda, que as certidões negativas de débito com as Fazendas Públicas, em nome dos falecidos foram devidamente juntadas.
Importante ressaltar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em razão do julgamento dos Recursos Especiais 1.896.526 e 1.895.486 sob o rito dos repetitivos, determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos individuais ou coletivos que versem sobre a questão cadastrada como Tema 1.074 na base de dados do STJ, em que se discute a "necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos artigos 192 do CTN e 659, parágrafo 2º, do CPC/2015".
Todavia, essa suspensão não alcança o presente feito, tendo em vista a declaração de isenção do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos-ITCD, comunicada pelos requerentes e confirmada pela Fazenda Pública Estadual.
Dessa forma, o feito merece prosseguir.
Com as considerações acima, HOMOLOGO, por sentença, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o esboço de formal de partilha destes autos de inventário, atribuindo aos requerentes à partilha dos bens deixados por ELZITA CÂNDIDA DE LIMA, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
A partilha foi feita da seguinte forma: Caberá a cada um dos herdeiros ANDERSON ALVES DE LIMA, JEFFERSON CANDIDO DE LIMA e ALINE CANDIDA DE LIMA percentual correspondente a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três por cento) dos bens abaixo descritos: a) Das áreas de terras rurais com 13,8688 ha (treze hectares, oitenta e seis ares e oitenta e oito centiares), denominado “Sito Dona Deva”, localizado no município de São Pedro da Cipa, Comarca de Jaciara-MT, matrícula nº.
R/18.465; b) Da caminhonete, Chevrolet/S10 LT FD2, Placa OBD 3724/MT, Chassi 9BG148EP0DC474854, Código RENAVAM *05.***.*79-62, cor branca, ano 2013/2013 a avaliada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); Em relação aos imóveis abaixo relacionados, autorizo a expedição de alvará judicial em nome do herdeiro Anderson Alves de Lima, indicado como inventariante, para promover a adjudicação dos bens em favor dos atuais proprietários, eis que, a venda foi realizada em vida pela falecida sem os devidos registros imobiliários: c) Lote Urbano com área de 300,00 m², localizado na Rua João Lopes Macedo, lote nº 02, Quadra 22, Jardim Maringá II, Várzea Grande/MT, registrado no Cartório de 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Várzea Grande/MT sob n.º 28540, objeto do contrato de compra e venda firmado entre a falecida ELZITA CANDIDA DE LIMA e WELLER DIAS RIBEIRO (ID. 51085965 pág. 03; e, ID. 68272939). d) Lote de terreno urbano, com área total real de 200,00 m², sob n.º 09, Quadra 14, Conjunto Habitacional Tarumã I, Várzea Grande/MT, registrado no Cartório de 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Várzea Grande/MT sob n.º 48.589, objeto do contrato de compra e venda firmado entre a falecida ELZITA CANDIDA DE LIMA e GABRIEL KROFKE DA SILVA (ID. 51085966).
Caberá ao herdeiro Anderson Alves de Lima prestar contas sobre a transferência dos imóveis aos reais proprietários, observados os documentos encartados nos autos, penas da lei.
Eventuais despesas processuais pelos requerentes, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil, devendo ser observada, no que couber, a regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o formal de partilha nos termos postos acima, bem como alvará judicial para adjudicação dos imóveis (itens “c” e “d”) e alvará judicial de autorização de venda/transferência do veículo constante do item “b”, ambos os expedientes em nome do herdeiro Anderson Alves de Lima, indicado como inventariante na exordial.
Superadas as fases precedentes, dispensada nova conclusão, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Às providências.
P.I.C.
Várzea Grande-MT, data registrada no sistema.
Eulice Jaqueline Da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito AF -
06/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:43
Julgado procedente o pedido
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24/08/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 17:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/06/2022 23:59.
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25/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 07:19
Decorrido prazo de ELZITA CANDIDA DE LIMA em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 07:19
Decorrido prazo de JEFFERSON CANDIDO DE LIMA em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 07:19
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DE LIMA em 09/02/2022 23:59.
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08/02/2022 12:56
Decorrido prazo de ALINE CANDIDA DE LIMA em 07/02/2022 23:59.
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16/12/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 01:22
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 10:10
Decisão interlocutória
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04/12/2021 13:51
Decorrido prazo de ELZITA CANDIDA DE LIMA em 03/12/2021 23:59.
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02/12/2021 18:23
Conclusos para decisão
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02/12/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 06:38
Publicado Despacho em 10/11/2021.
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10/11/2021 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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08/11/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 17:02
Conclusos para despacho
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21/10/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 14:14
Publicado Despacho em 19/10/2021.
-
19/10/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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15/10/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 07:45
Conclusos para decisão
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18/06/2021 05:15
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA LISBOA em 17/06/2021 23:59.
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04/05/2021 01:30
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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04/05/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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29/04/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 15:34
Decisão interlocutória
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27/04/2021 08:00
Decorrido prazo de ALINE CANDIDA DE LIMA em 26/04/2021 23:59.
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27/04/2021 08:00
Decorrido prazo de JEFFERSON CANDIDO DE LIMA em 26/04/2021 23:59.
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27/04/2021 08:00
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DE LIMA em 26/04/2021 23:59.
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14/04/2021 21:33
Conclusos para decisão
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14/04/2021 21:33
Ato ordinatório praticado
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14/04/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 03:27
Publicado Despacho em 23/03/2021.
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23/03/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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19/03/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 18:47
Conclusos para decisão
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18/03/2021 18:46
Juntada de Certidão
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18/03/2021 18:46
Juntada de Certidão
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18/03/2021 18:46
Juntada de Certidão
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15/03/2021 20:36
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2021 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/03/2021 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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