TJMT - 1013997-75.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
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11/12/2023 01:06
Recebidos os autos
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11/12/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/11/2023 00:31
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 00:31
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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10/11/2023 00:31
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:31
Decorrido prazo de PAULO GOMES DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 02:00
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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17/10/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
.Processo nº 1013997-75.2022.8.11.0003.
Ação Revisional de Contrato Requerente: Paulo Gomes da Silva Requerido: OMNI Crédito, Financiamento e Investimento Vistos etc.
PAULO GOMES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO contra OMNI S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificado no processo.
O autor aduz ter contratado com o réu financiamento para aquisição de veículo.
Alega que o requerido onerou excessivamente o contrato em relação a incidência de juros.
Sustenta a ilegalidade da cobrança de tarifas.
Requer a revisão da avença com aplicação correta dos juros e a devolução dos valores pagos a maior, em dobro.
Juntou documentos.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido.
Citado, a instituição financeira apresentou contestação (Num. 103894388) Alega, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita.
No mérito, argui que as cláusulas do contrato têm respaldo legal, havendo legalidade na cobrança de tarifas.
Aduz ser impossível a revisão vez que apenas cobra o que restou pactuado entre as partes.
Pugna pela improcedência da pretensão inicial.
Tréplica.
O requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide; o demandante quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra, vez que a prova produzida é suficiente para solução da lide e não há necessidade de dilação probatória, na forma do artigo 355, I, do CPC.
O entendimento jurisprudencial é uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
A primeira questão a ser enfrentada, se refere a preliminar aduzida pela demandada.
Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita, esta não merece prosperar, visto que o demandante comprovou que não declara imposto de renda e que não possui condições econômico-financeiras para suportar as custas processuais, motivo pelo qual defiro o pedido das benesses da gratuidade da justiça.
Rejeito a preliminar arguida.
O fim colimado na exordial cinge-se no pedido de declaração de existência de cláusulas abusivas insertas no contrato de financiamento de veículo e excesso de cobrança.
O contrato firmado na espécie está albergado pelo CDC, figurando o requerido como fornecedor e o demandante como consumidor, nos termos do artigo 3º, do referido Diploma Legal.
No presente caso, observa-se que o contrato reveste-se de verdadeiro pacto por adesão, no qual as cláusulas não resultam do livre entendimento das partes, o que possibilita a pretensa revisão, nos termos do artigo 5º, XXXII, da Carta Magna, que estabelece ao Estado o dever de promover a proteção efetiva ao consumidor, tratando-se de direito e garantia fundamental.
Cumpre ao Poder Judiciário intervir nas relações contratuais, com fulcro no dispositivo acima mencionado e no artigo 6º, V, do CDC, quando se tornem excessivamente onerosas ao consumidor, resultando no agravamento substancial das obrigações assumidas contratualmente.
Vale destacar que, por meio da referida revisão, não está a se negar validade ao pacta sunt servanda, mas apenas tornando relativo o referido princípio, face à boa-fé contratual, proporcionando a defesa do consumidor em caso de pactos abusivos, sem que isto enseje insegurança jurídica. É da jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO DA LIDE SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL – DESNECESSIDADE – PRESENÇA DE ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONVERSÃO DA TABELA PRICE PARA O MÉTODO GAUSS – INADMISSIBILIDADE – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS – PACTUAÇÃO EXPRESSA – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA – REQUERIMENTOS DE APLICAÇÃO DO CDC E MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA – PEDIDOS RECURSAIS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO EXARADO EM PRIMEIRO GRAU – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO NO PONTO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, por ausência de realização de perícia técnico contábil, quando constam do ato impugnado os motivos ensejadores do entendimento exposto, sendo a produção de tais provas irrelevantes para o deslinde da controvérsia.
O Método de Gauss não é exato, já que não se tem a certeza de que, ao final, os juros são calculados de forma simples, sendo inadequada sua aplicação em substituição à Tabela Price.
Em razão da previsão no contrato juntado aos autos, não há ilegalidade na incidência da capitalização mensal dos juros, posto que foi pactuada de forma expressa.
As teses que pugnam pela aplicação do CDC e mitigação do Pacta Sunt Servanda não devem ser analisadas/conhecidas por este Tribunal, uma vez que os pedidos recursais estão em consonância com o exarado em primeiro grau, faltando interesse recursal ao apelante nos pontos destacados. (N.U 1005308-33.2019.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/03/2021, Publicado no DJE 25/03/2021).
A incidência do CDC, norma de ordem pública, torna relativa a aplicação do princípio pacta sunt servanda, sem, contudo, ofendê-lo.
Ressalta-se que é necessária e imperativa a adequação de tal princípio aos novos tempos e à hodierna realidade das relações de consumo.
Além disso, tratando-se de contratos firmados por instituição financeira, tal posicionamento é ainda reforçado, pois inexiste a comutatividade contratual e a efetiva igualdade das partes.
O autor busca a revisão dos juros cobrados pela instituição financeira; porém, no que tange à limitação dos juros pactuados, o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação imediata do § 3º, do artigo 192, da Constituição Federal, atribuindo a essa norma o caráter da não auto-aplicabilidade, por se tratar de disposição legal dependente de regulamentação em lei complementar.
A edição da Emenda Constitucional 20/2003 revogou, entre outros dispositivos, o § 3º do artigo 192 da Carta da República.
Dessa forma, a discussão sobre sua eficácia imediata perdeu significância.
Destarte, partindo do princípio que o § 3º do artigo 192 da CF foi revogado, embora esta magistrada já tenha reiteradamente decidido de forma diversa, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação do mencionado dispositivo de lei, não podendo, portanto, ser considerado nem mesmo para reger relações passadas, sob sua égide.
Conclui-se daí que, ainda que árduos ao consumidor, prevalecem os juros contratados.
Além do mais, não é possível a limitação da taxa de juros com base na Lei de Usura, visto que as disposições do Decreto 22.626/33 não são aplicáveis às operações de crédito efetuadas por instituições do Sistema Financeiro Nacional, de acordo com o enunciado de Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal: “Súmula 596 – “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Quanto à capitalização de juros, conquanto existam julgadores que admitam a possibilidade de capitalização, seja anual, semestral ou até mensal, entendo que essa prática é vedada de qualquer forma, à exceção daqueles títulos regidos por leis especiais, o que não é o caso.
Com efeito, o contrato firmado entre as partes foi de adesão, não sendo regido por leis especiais que permitem a capitalização.
Quanto ao tema da capitalização, importa consignar que o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que somente seria admitida em casos específicos (cédulas de crédito rural, comercial e industrial), previstos em lei, conforme enunciado da Súmula 93.
Todavia, com a edição da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, a Segunda Seção do Tribunal da Cidadania passou a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente a sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual expressa.
Mas, no preciso caso em exame, não se visualiza a incidência da capitalização mensal de juros e, mesmo se houvesse a referida capitalização, considerando que o contrato firmado está abrangido pelas MP´s alhures mencionada, forçoso seria admitir a capitalização mensal.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – TAXA ANUAL – PERCENTUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – LEGALIDADE – TARIFAS BANCÁRIAS – REGISTRO DE CONTRATO – AVALIAÇÃO DO VEÍCULO – LIVRE CONTRATAÇÃO – COBRANÇA REGULAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos contratos bancários firmados após a Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios, exigida apenas sua expressa pactuação, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual superior ao duodécuplo da mensal, como na hipótese.
Quanto ao Registro do Contrato, exsurge das Cláusulas Gerais do Contrato que representa o gasto de constituição de propriedade fiduciária, nos termos do art. 1.361 do Código Civil e Resolução do CONTRAN 320/2009, cuja reponsabilidade é do devedor, e não da instituição financeira.
No caso, houve cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem e o mutuário sustenta que o serviço não foi prestado.
Sem embargos às ilações, por se tratar de veículo semi-novo, e tendo em vista que foi adquirido em revendedora de carros usados, é praxe da loja providenciar todo o trâmite no DETRAN, incluindo a avaliação do bem para que se aprove o financiamento. (TJMT - N.U 0043733-90.2012.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/07/2022, Publicado no DJE 22/07/2022) O demandante, por meio do pedido declaratório, rebela-se contra os encargos contratuais, dentre eles a capitalização mensal de juros, sendo certo que ele mesmo afirma na sua peça inicial que efetuou o pagamento de várias parcelas do contrato.
Ora, clarividente esta que o requerente aceitou os encargos contratuais cobrados.
Logo, sua atitude de se rebelar contra os encargos contratuais afronta o princípio do "non venire contra factum proprium".
O entendimento sobre as matérias ventiladas, in casu, já se encontra pacificado na jurisprudência e Súmulas junto ao STJ e STF, conforme alhures mencionado.
Em face dos argumentos acima expendidos, vê-se que a taxa de juros pré-fixada entre o mutuante e a mutuário é juridicamente perfeita, vez que as entidades financeiras não são subordinadas ao limite de juros especificado na Lei da Usura.
Ademais, a taxa estipulada no contrato em comento encontra-se bastante razoável, própria dos financiamentos de bens de consumo, não se vislumbrando a abusividade.
Com efeito, ao disponibilizar determinada quantia pecuniária a seu cliente, a instituição financeira está a realizar serviço típico e inerente ao seu ramo negocial, sendo lógico admitir-se que, para tal, tem gastos expressivos e, obviamente, almeja lucro.
Dessarte, a taxa final de juros pactuada com o devedor representa a remuneração do capital por este utilizado e leva em consideração todo o custo da operação, incluídas as despesas operacionais, administrativas e tributárias, além do custo de captação, das taxas de risco e do lucro, como já dito.
Sobre o tema é o voto do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, - citando, inclusive, estudo efetuado por Professores da Fundação Getúlio Vargas -, que: "as instituições financeiras são responsáveis pela intermediação dos recursos entre os poupadores, agentes com recursos momentaneamente ociosos, e os tomadores de empréstimos, que utilizam estes recursos seja na aquisição de bens de consumo seja na realização de investimentos.
O spread bancário é a diferença entre a taxa de juros paga ao poupador e a cobrada do tomador do empréstimo, constituindo-se, portanto, na remuneração do serviço de intermediação.
Assim como os preços, os juros são obtidos mediante o somatório de diversos componentes do custo final do dinheiro, tais como custo de captação, a taxa de risco, custos administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.) e tributário e, finalmente o lucro do banco (...) O spread bancário, na verdade, segundo estudos do Banco Central mencionado pelo Professores da Fundação Getúlio Vargas, pode ser decomposto em risco de inadimplência, equivalente a 15,8%, despesas administrativas a 19,2%, impostos indiretos a 8,2%, impostos diretos a 21%, margem do Banco a 35,7%, sendo que essa margem é ' margem média do setor bancário calculada sobre todos os empréstimos'.
O raciocínio que desenvolvem mostra que também a correlação do prazo do empréstimo com a taxa de inadimplência repercute sobre o spread.
Assim por exemplo 'em um empréstimo mensal o tomador de empréstimo paga um spread de 30% caso a taxa de inadimplência seja de 1% dos empréstimos concedidos.
Já nos empréstimos semanais, esse spread sobe para quase 100%.
Os valores chegam a 140% no caso de empréstimos mensais com taxa de inadimplência de 5% e a 540% nos empréstimos semanais com a mesma taxa de inadimplência'.
Por outro lado, os custos de captação variam conforme a fonte da qual o banco obtém o dinheiro que repassará ao mutuário, podendo citar-se, v.g., as cadernetas de poupança, os depósitos remunerados dos correntistas e aplicadores e moeda estrangeira.
Evidentemente, o banco deverá devolver o dinheiro devidamente remunerado com o índice contratado ou previsto na lei, conforme a espécie.
Concluindo, os gastos com pessoal, com o estabelecimento - alugado ou não - com o material de consumo (papel, equipamentos veículos, material de limpeza, alimentação, etc.) e com os impostos e taxas recolhidas às entidades fazendárias igualmente são contabilizados para o cálculo da taxa de juros, pois representam o quanto se gasta com o suporte físico da instituição.
A taxa de risco, por sua vez, decorre dos prejuízos que a instituição tem com os devedores que não pagam ou demoram excessivamente para quitar as suas dívidas.
O descumprimento da obrigação por parte destes, obviamente, tem reflexo obrigatório no custo do dinheiro emprestado a todos os mutuários, sobretudo num período de alto índice de inadimplência, para viabilizar possa a instituição remunerar as fontes de custeio pelos índices respectivos e pagar as despesas administrativas e tributárias.
Finalmente, à taxa de juros deve ser acrescido o lucro do banco, sem o qual não poderá o mesmo crescer, acumular patrimônio e remunerar os seus acionistas." (Trecho do voto no REsp nº 271.214-RS).[1] A alegada abusividade somente poderia ser reconhecida se evidenciado que a instituição financeira estivesse obtendo vantagem absolutamente excessiva e em descompasso com o mercado, na época da contratação do mútuo.
Não há como reconhecer a abusividade necessária à revisão do pacto entabulado entre as partes.
Assim, prevalece a taxa de juros avençada, até porque, inexistem provas que os juros contratados violaram a taxa média de mercado praticada no momento de sua celebração.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COMBINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - TAXA EFETIVA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - CONTRATAÇÃO CARACTERIZADA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MANUTENÇÃO DOS JUROS PACTUADOS - UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE - POSSIBILIDADE - TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO/GRAVAME - VALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
A aplicação da tabela Price como forma de amortização é legal, isso porque, referido sistema foi desenvolvido, tão somente, para que o contratante tenha ciência, desde já, de um valor fixo para todas as prestações do contrato.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “para que se reconheça abusividade no percentual de juros não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada” (AgInt no AREsp n. 1.942.512/RS, relator Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/3/2022).
No julgamento do Tema 958, o Superior Tribunal de Justiça referendou a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, desde que o financiamento recaia sobre veículo usado, bem como a legalidade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro de contrato.
Legalidade da cobrança de ressarcimento de despesa com o registro do contrato/gravame. (TJMT - N.U 0005097-50.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/07/2022, Publicado no DJE 12/07/2022) Não há, portanto, como modificar a taxa contratualmente ajustada.
Assim, flagrante a inexistência de cláusulas abusivas em relação ao contrato, objeto da presente demanda.
Vê-se pelo instrumento de contrato firmado entre as partes (Num. 87171841) que as taxas administrativas e seguro cobrados por ocasião da assinatura do contrato encontram-se ali especificadas, sendo certo que houve a concordância expressa do demandante.
No caso sub judice, o contrato celebrado entre as partes previu, expressamente, a cobrança das taxas e seguro, conforme alhures mencionados.
Dessa forma, não se mostra indevida a incidência das tarifas e seguro, vez que expressamente contratada.
Ex positis, e de tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a favor do patrono do demandado, em verba que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 8º-A, do CPC.
O ônus sucumbencial somente será exigido se presentes os requisitos legais, vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado ou havendo desistência do prazo recursal, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT, 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO [1] Trecho do voto no REsp nº 271.214-RS. -
15/10/2023 22:40
Expedição de Outros documentos
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15/10/2023 22:40
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2023 15:26
Conclusos para decisão
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03/06/2023 08:02
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 08:02
Decorrido prazo de PAULO GOMES DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
(Processo n° 1013997-75.2022.8.11.0003) Vistos etc.
O CPC prevê expressamente, o princípio da cooperação, onde todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, pelo que se vê do artigo 6º, do CPC.
Sobre o princípio da cooperação leciona Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo”: “O princípio da cooperação é relativamente jovem no direito processual.
Cooperar é agir de boa fé.
O dever de cooperar existe no interesse de todos, pois todos pretendem que o processo seja solucionado em tempo razoável.” O mencionado princípio objetiva que as partes podem e devem cooperar com o juízo, para que a decisão a solucionar a lide seja alcançada da melhor forma possível.
Leciona, Daniel Amorim Assumpção Neves, in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, 1ª Ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016: “A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, é claro, atue com a boa-fé exigida pelo artigo 5º do Novo CPC”.
Assim, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar às partes manifestação específica acerca das questões de fato e direito supostamente controvertidas.
Embora o novo ordenamento processual tenha previsto a possibilidade de audiência para se aclarar os pontos controvertidos (art. 357, §3º, do CPC), nada obsta que seja oportunizada a manifestação específica acerca das provas, o que garante a celeridade do processo.
Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime-as para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a apresentação das provas pelas partes, voltem-me conclusos para cumprir o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC.
Em sendo pugnado pela produção de prova oral, as partes deverão informar se tem interesse na realização do ato na modalidade PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma teams, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
24/05/2023 08:20
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 08:20
Decisão interlocutória
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27/03/2023 10:38
Conclusos para decisão
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25/01/2023 01:48
Decorrido prazo de ROBSON CARDOSO BATISTA DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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15/12/2022 01:29
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 14/12/2022 23:59.
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23/11/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 16:57
Expedição de Outros documentos
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14/11/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 22:26
Decorrido prazo de PAULO GOMES DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
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01/08/2022 04:15
Publicado Decisão em 01/08/2022.
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30/07/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2022 15:32
Conclusos para decisão
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06/07/2022 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 14:22
Conclusos para decisão
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29/06/2022 02:56
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1013997-75.2022.8.11.0003 Vistos etc.
O autor requer a concessão da assistência judiciária, alegando não ter condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e da sua família.
A gratuidade da justiça antes era matéria regulamentada pela Lei 1.060/50, contudo, o artigo 1.072, III, do Código de Processo Civil de 2015, revogou parcialmente esta lei, conforme disciplina os artigos 98 a 102.
Dispõe o art. 98, caput, do CPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade da justiça”.
A esse respeito, o CPC, ao regulamentar o instituto da gratuidade da justiça, consolida entendimentos firmados nos tribunais pátrios e cria novos instrumentos que passam a reger o direito fundamental da justiça gratuita.
O § 1º, do artigo 98, do CPC, disciplina que a Justiça Gratuita compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, a assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que efetivamente comprovarem insuficiência de recursos, assegurando que a impossibilidade financeira não seja óbice ao direito de livre acesso ao Poder Judiciário.
Isto porque a simples apresentação de declaração de hipossuficiência financeira não reflete a verdadeira situação econômica da parte, sendo necessário que traga elementos que demonstrem que o pagamento das despesas processuais resultará em prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Nesse sentido, é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS – DESCUMPRIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Consoante previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A assistência judiciária gratuita é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo ser deferida de modo excepcional, apenas quando comprovada a hipossuficiência, o que não se verifica na hipótese.
Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário.
Não demonstrado o estado de hipossuficiência econômica da parte a negativa do benefício da gratuidade é medida que se impõe. (N.U 0006910-38.2006.8.11.0006, Ap 13645/2017, DESA.HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 25/03/2019, Publicado no DJE 09/04/2019).
Dessa forma, determino que o demandante traga aos autos cópia de suas três últimas declarações do imposto de renda, comprovante de rendimento e/ou CTPS, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita Cumpra.
Intime na pessoa do advogado constituído nos autos.
Rondonópolis-MT, 27 de junho de 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
27/06/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 20:49
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 20:48
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2022 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/06/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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