TJMT - 1000185-52.2022.8.11.0039
1ª instância - Sao Jose dos Quatro Marcos - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:30
Devolvidos os autos
-
15/09/2025 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 18:24
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
02/09/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/11/2024 23:59
-
13/11/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 13:32
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/08/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 12:00
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2024 23:59
-
29/07/2024 02:04
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ PEREIRA PARDIN em 26/07/2024 23:59
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05/07/2024 08:06
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 02:10
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 09:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/06/2024 23:59
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04/06/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ PEREIRA PARDIN em 03/06/2024 23:59
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09/05/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 07:53
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 01:08
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 14:41
Juntada de Alvará
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03/05/2024 13:43
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/04/2024 23:59
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25/03/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 16:58
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/02/2024 08:21
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 06:11
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2024 23:59.
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16/12/2023 06:15
Decorrido prazo de CARLA RAFAELA CARAVIERI DOS SANTOS PARDIN em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 06:15
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ PEREIRA PARDIN em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:14
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 18:31
Decisão interlocutória
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29/09/2023 12:22
Conclusos para decisão
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29/09/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 08:17
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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26/09/2023 11:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 06:54
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 06:53
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 06:51
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
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08/09/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2023 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS SENTENÇA Processo: 1000185-52.2022.8.11.0039 REQUERENTE: FLAVIO CARDOSO VIEIRA JUNIOR REQUERIDO: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
RELATÓRIO Aqui se tem ação em que se busca o reconhecimento judicial do direito ao benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, com pedido de tutela de urgência, proposta por FLAVIO CARDOSO VIERA JUNIOR em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), todos qualificados nos autos.
O autor aduziu, na petição inicial, ser portador de patologias de ordem Epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises de início focal (CID G40.0); F20.0 Esquizofrenia paranóide, quadro clínico que incapacita para a vida independente e para desempenhar atividade laboral.
Além do relato da doença incapacitante, a requerente afirmou ser hipossuficiente, não possuindo meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, requerendo, portanto, a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
Asseverou ter postulado administrativamente o benefício assistencial de amparo à pessoa portadora de deficiência no dia 19/08/2019, contudo, tal pleito foi indeferido pela parte requerida, sob a justificativa de não atendimento ao critério de deficiência.
Recebida a petição inicial, houve ao indeferimento do pedido de tutela de urgência e a assistência judiciária gratuita foi concedida em favor da parte autora.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, nada dizendo com relação a estes autos, apenas reunindo comentários à legislação previdenciária.
Ao final da peça contestatória, a Autarquia ré colacionou o extrato CNIS do autor.
O laudo médico, realizado pelo perito do Juízo, concluiu que o periciado, ora requerente, portador de doença Epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises de início focal (CID G40.0); F20.0 Esquizofrenia paranóide.
Diante do quadro clínico do periciada, que a impossibilita de exercer as atividades diárias e laborais habituais, sugeriu a concessão de benefício assistencial por incapacidade.No ato, o perito médico constatou a incapacidade total e permanente.
O Relatório Social, realizado em Juízo, apontou que a renda familiar tem sido insuficiente para custear as despesas básicas e clínicas do requerente, razão e sugeriu a concessão do benefício assistencial vindicado, para possibilitar o tratamento clínico específico.
Em suas razões, a Assistente Social do Juízo destacou que “Flavio é desempregado devido sua condição de saúde que o impossibilita de realizar atividades laborais, o mesmo possui comprometimentos de saúde mental (Diagnostico de esquizofrenia paranoide e também bipolaridade).
Faz uso contínuo de medicamentos inclusive injetáveis pois, não aceita fazer uso via oral.
Sendo assim o referido senhor não possui renda.” Foi oportunizada às partes a manifestação quanto aos conteúdos do laudo médico pericial e do relatório socioeconômico. É o relatório. 2.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência O benefício assistencial está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, prevendo a prestação de assistência social, no patamar de um salário mínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência física ou ao idoso, desde que seja constatado que o requerente do pedido não possua meios de prover sua mantença ou de tê-la provida pela família.
O artigo supra citado fora regulamentado pela Lei n. 8.742/1993 e pelo Decreto n. 6.214/2007.
A Lei n. 8.742/1993, em seu artigo 20, § 3º, alterado pela Lei n. 12.435/2011, estipula que é considerado incapaz de prover a manutenção de pessoa portadora de deficiência ou idosa, a família cuja renda familiar per capita for inferior a ¼ do salário mínimo.
Em seu caput, o artigo suso garante o benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, ao deficiente físico e ao idoso com pelo menos 65 (sessenta e cinco) anos.
Já o Decreto n. 6.214/2007, alterado pelo Decreto n. 7.617 de 2011, que regulamenta a Lei Orgânica da Assistência Social, em seu art. 4º, inciso II, define pessoa portadora de deficiência como sendo aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O mesmo artigo suso, em seu inciso III, define incapacidade como fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social.
Dessa maneira, considera-se pessoa portadora de deficiência física, aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrências patologias de origem hereditária, congênita ou adquirida.
Tecidos esses esclarecimentos, passa-se à análise dos autos.
Foi juntado aos autos o laudo formulado pelo médico nomeado por este Juízo.
Do aludido documento, constata-se que o perito concluiu que o periciado, ora requerente, é portador das doenças Epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises de início focal (CID G40.0); F20.0 Esquizofrenia paranóide.
Por fim, constatou a incapacidade laboral total e permanente.
A perícia médica sugeriu, ainda, a concessão do benefício assistencial.
Concluiu o “expert” que o quadro clínico constatado resulta em impedimento de longa duração.
De outro norte, o estudo social aportado aos autos aponta a condição de hipossuficiência financeira da requerente e seu grupo familiar.
Assim concluiu o parecer técnico social: “Foi possível identificarmos que a senhora Flavio Cardoso Vieira Junior, necessita do Benefício de Prestação Continuada *BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), para assim dar continuidade aos tratamentos de Saúde específicos..” Destarte, o estudo psicossocial em consonância com o laudo médico e os demais documentos apresentados na petição inicial, permitem a segura conclusão de que a parte requerente se encontra incapacitada, sendo portadora de doença que lhe traz impedimentos para o desempenho de atividades diárias ou que lhe possam garantir a subsistência.
Pelas informações contidas nos CNIS da autora, verifica-se que não há eventuais registros de vínculos empregatícios.
Neste ponto, mister frisar que posteriormente a redação do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/1993, a qual estabelece que a família deve ter uma renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo, por pessoa, sobreveio a Lei n. 9.533/1997, a qual autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro aos Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas, o qual estipulou que a renda familiar por pessoa para aferição do benefício deverá ser inferior a ½ do salário mínimo.
Outrossim, a mesma fração retro, qual seja ½ (inferior a), foi redigida na Lei n. 10.689/2003, a qual instituiu o “Programa Nacional de Acesso à Alimentação”.
Logo, vislumbra-se que, de acordo com a legislação mais hodierna, é considerado para critério de aferição de miserabilidade do ente familiar a renda inferior a metade de um salário mínimo, por pessoa, de modo que o requerente se encaixa nesse conceito.
Ademais, ainda que não fosse esse o entendimento deste julgador, em conformidade com os informes descritos em linhas anteriores, a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo serve tão somente como parâmetro ao julgador, o qual pode aferir a condição de vulnerabilidade por outros critérios, que não o objetivo fixado na Lei n. 8.213/93.
Dessa feita, a parte autora demonstrou, de maneira amplamente satisfatória, que o rendimento mensal auferido pelo núcleo familiar não lhe assegura o sustento e a manutenção, além de ser portadora de moléstia que o incapacita para a prática de atos de uma vida independente.
Razão pela qual, a procedência da demanda é medida que se impõe.
Decadência “Vale ressaltar que não há decadência do direito ao benefício, já que o caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicado somente à revisão do ato concessório, isto é, de benefício já em manutenção.
Daí decorre que o segurado pode, a qualquer tempo, requerer, judicial ou administrativamente, benefício cujo direito tenha sido adquirido a bem mais de dez anos” (Goes, Hugo.
Manual de Direito Previdenciário – teoria e questões.
Rio de Janeiro.
Editora Ferreira, 2011, p. 537).
Considerando estas fundamentações, não há falar em decadência do direito aqui discutido.
Prescrição De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/1991, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Sendo assim, considerando que a parte autora preenchia os requisitos legais a época do requerimento administrativo, em 19/08/2019, há que se considerar o direito à percepção de parcelas a receber por ela. 3.
DISPOSITIVO Ante tudo o que foi dito nesta Sentença, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, conforme previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição supramencionada, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas com juros, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de antecipação dos efeitos da tutela.
Determino à parte ré que promova a implantação do benefício de prestação continuada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação desta sentença, observando-se que o pagamento de eventuais parcelas atrasadas poderão ser executadas após o trânsito em julgado.
Frise-se que, a não implantação do benefício pela parte requerida implicará na multa diária por descumprimento de ordem judicial que, desde já, a fixo em R$ 100,00.
Em relação aos juros moratórios, nas ações relativas a benefícios previdenciários, são eles devidos a partir da citação, à razão de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, após o que incidem os juros aplicados à caderneta de poupança. (Súmula 204 da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; STJ, EDcl no AgRg no Ag 1247178/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. 15/12/2015, DJe 02/02/2016).
Em se tratando de benefícios previdenciários concedidos em Juízo, a correção monetária deve incide desde o vencimento de cada parcela, segundo os índices previstos na Lei 6.899/81 e legislação posterior, ainda que anteriores ao ajuizamento da ação, aplicando-se o índice IPCA-15.
No que tange às custas judiciais, cita o artigo 82, §2º do Código de Processo Civil que “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”.
Nesse sentido, verifica-se que a Autarquia Federal do INSS foi vencida neste processo, devendo, portanto pagar as custas processuais.
Em respeito ao assunto, insta lembrar que a imunidade recíproca disposta no artigo 150, VI, “a” c/c art. 150, §2º, ambos da Constituição Federal, diz respeito somente à impostos, não se aplicando às taxas e, portanto, não se aplicando ás custas (que possui natureza jurídica de taxa).
Logo, conforme pacificado na jurisprudência, o INSS somente é isento do pagamento das custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica.
Nesse aspecto, merece uma peculiar observação quanto ao Estado de Mato Grosso que, a despeito de decisões aceitando a isenção quanto ao INSS, é necessário atentar e fazer uma distinção de que a isenção disposta na redação original da Lei Estadual 7.603, em seu artigo 3º, I, DIZIA somente respeito à União, nada dispondo sobre suas autarquias e empresas públicas (INSS).
De outro modo, saliente-se que sequer tal disposição está vigorando, considerando que na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, até mesmo a União deixou de ser isenta das custas processuais.
Assim, sendo o INSS (Autarquia Federal) não possui qualquer isenção.
Por fim, o artigo 460 da CNGC-Judicial deste Estado não merece aplicação, considerando que a CNGC não se equivale à lei ordinária para fins tributários, nada podendo dispor sobre isenção tributária, conforme já citado pelo art. 150, §6º da CF/88 c/c art. 176 do Código Tributário Nacional.
Contudo, considerando que o recolhimento da taxa judiciária ostenta natureza de requisito para processamento do recurso e, tendo a competência para análise de tal requisito sido estabelecida como sendo exclusivamente da Instância Superior, mesmo sem o recolhimento da taxa, incumbe a este Juízo, unicamente, encaminhar os autos para apreciação do recurso.
Condeno a Autarquia Federal a pagar ao advogado da autora honorários advocatícios no montante equivalente a 10% (dez por cento) da condenação, a ser apurada em liquidação, observados os termos da Súmula 111/STJ.
Condeno a parte ré a pagar à parte autora o montante equivalente a despesas que tenha antecipado e que venham a ser devidamente comprovadas e submetidas a posterior liquidação.
DEIXO de determinar a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em exercício do “duplo grau de jurisdição obrigatório”, tendo em vista o disposto no § 3º, inciso I, do art. 496 do CPC, já que o valor da condenação, nitidamente, não excederá a 1.000 (um mil) salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe.
Caso a Autarquia previdenciária apresente, espontaneamente, memória de cálculo para fins de “execução invertida”, altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença’ e, em seguida, intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo de 15 dias.
Por fim, tornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
04/08/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 17:53
Julgado procedente o pedido
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12/04/2023 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2023 23:59.
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15/03/2023 03:00
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ PEREIRA PARDIN em 09/03/2023 23:59.
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14/03/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 07:45
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 03:15
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 00:00
Intimação
LAUDOS ANEXADOS -
14/02/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2022 14:09
Juntada de Petição de laudo pericial
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27/10/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 14:21
Desentranhado o documento
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27/10/2022 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2022 19:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2022 23:59.
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22/07/2022 11:27
Decorrido prazo de FLAVIO CARDOSO VIEIRA JUNIOR em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 02:56
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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30/06/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé, que fora designado o dia 28 de julho de 2022 as 16:15 horas, para a realização da pericia médica, qual será realizada no fórum desta comarca.
O referido é verdade.
São José dos Quatro Marcos-MT, 21 de junho de 2022. (Assinado Eletronicamente) Mayara Jenniffer Mensanini de Souza Gestora Judiciária -
28/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 14:36
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ PEREIRA PARDIN em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 05:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/03/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2022 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/03/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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