TJMT - 1026869-28.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:40
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/06/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 16:39
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 14:25
Decorrido prazo de ILAINA SOUZA DE BRITO em 12/06/2024 23:59
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27/05/2024 01:35
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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25/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2024 19:21
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 19:21
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 19:21
Juntada de Projeto de sentença
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23/05/2024 19:21
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:08
Conclusos para decisão
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07/05/2024 08:19
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ILAINA SOUZA DE BRITO em 30/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:11
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
10/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 13:23
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 16/05/2024 16:00, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
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05/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos
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05/04/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 17:25
Conclusos para decisão
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22/08/2023 07:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE em 21/08/2023 23:59.
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12/08/2023 04:52
Decorrido prazo de ILAINA SOUZA DE BRITO em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 01:23
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 00:00
Intimação
Intimo as partes, para manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 15(quinze) dias. -
18/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 13:13
Devolvidos os autos
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11/07/2023 13:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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11/07/2023 13:13
Juntada de acórdão
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11/07/2023 13:13
Juntada de Certidão
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11/07/2023 13:13
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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11/07/2023 13:13
Juntada de intimação de pauta
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11/07/2023 13:13
Juntada de intimação de pauta
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11/07/2023 13:13
Juntada de intimação de pauta
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19/04/2023 14:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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23/03/2023 18:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/01/2023 18:57
Conclusos para decisão
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16/01/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2023 18:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/12/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo nº: 1026869-28.2022.8.11.0002 Reclamante: Ilaina Souza de Brito Reclamado: Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande – DAE/VG Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido.
A documentação encartada ao caderno processual é suficiente ao deslinde do feito, não havendo necessidade de dilação probatória, de modo que a demanda será julgada na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação proposta por Ilaina Souza de Brito em face do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande - DAE.
A demandante alega ser consumidora dos serviços de abastecimento de água fornecido pelo requerido, e menciona que desde abril do corrente ano, os moradores do Bairro São Simão vêm sofrendo com a falta de água, incluindo a autora, motivo pelo qual pretende obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Em sede de contestação, o requerido suscitou como preliminar a inépcia da inicial, e no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos ante a ausência de provas a demonstrarem os fatos constitutivos do direito da autora, impugnando, ao final, a inversão ao ônus da prova e requerendo a condenação da reclamante em litigância de má fé.
INÉPCIA DA INICIAL Nos termos do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, ressalvado o pedido genérico, bem assim quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e contiver pedidos incompatíveis entre si.
Na hipótese, não se verifica a configuração de quaisquer dessas condições, razão pela qual, afasto a preliminar.
MÉRITO Inicialmente, importante compreender a inafastável incidência das leis consumeristas ao caso sub judice.
Note-se que uma vez que o Estado, aqui tomado em ampla acepção (União, Estado-membro, Território e Município), resolva prestar serviços não exclusivos da administração pública, imiscuindo-se em relações tipicamente consumeristas, necessária se faz a aplicação, ao caso concreto, das disposições do Código de Defesa do Consumidor, de modo que os “privilégios” da Administração não encontram guarida, nesta hipótese.
No mérito, impende ressaltar que o ponto central do presente caso consiste em verificar eventual falha na prestação de serviços pelo requerido, bem como se há dano moral decorrente do suposto ato ilícito consistente no fornecimento irregular e precário de água na residência da autora.
Com feito, a demandante trouxe aos autos vasta lista de matérias jornalísticas que narram a precariedade do fornecimento de água no Bairro onde mora, contudo, desacompanhado de outros elementos comprobatórios que pudessem demonstrar de forma inequívoca a verossimilhança de suas alegações.
Não foram anexados aos autos, pelo autor, nenhum protocolo de reclamação ou solicitação de caminhão pipa, tampouco comprovantes ou notas fiscais de despesas com aquisição de água, os quais demonstrariam que o serviço essencial de fornecimento de água em sua residência sofreu interrupção.
Não há nos autos provas robustas, capazes de direcionar a uma conduta ilícita do acionado, seja por ação ou omissão.
Não é que se afirme aqui que os fatos alegados não aconteceram da forma como narrado, mas faz-se necessário um mínimo de provas que demonstrem a verossimilhança das alegações.
E, não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar.
Com isso, a teor do que estabelece o art. 373, I, CPC, a causa não pode ser decidida em favor daquele que não se desincumbiu de prová-la: EMENTA RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS PELO CONSUMIDOR. ÔNUS QUE LHE INCUMBE, NOS TERMOS DO ART. 373, INC.
I, DO CPC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabe ao reclamante o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, consoante exige o art. 373, I do CPC, porquanto a inversão do ônus da prova não tem caráter absoluto. 2.
O descumprimento do referido ônus acarreta a improcedência do pleito indenizatório, uma vez que meras alegações são insuficientes para embasar o pedido. 3.
O recorrente não comprovou que a requerida tenha suspendido indevidamente o abastecimento de água em sua residência, portanto, inexistindo falha na prestação do serviço, não que se falar em indenização por danos morais. 4.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1016220-41.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 27/09/2022, Publicado no DJE 28/09/2022) Insta registrar, ainda, que a inversão do ônus da prova não retira do consumidor o dever de comprovar minimamente o que alega, a teor do art. 373, I do CPC.
Nesse sentido: Apelação Cível.
Ação de Indenização por Danos Morais.
Desabastecimento de água.
Ausência de comprovação dos fatos alegados a justificar a configuração do dano.
Recurso não provido.
O art. 373 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a demonstrar. À parte autora cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ela afirmado (art. 373, I, CPC). À parte ré, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor (art. 373, II, CPC).
A inversão do ônus da prova não exime a autora de comprovar minimamente aquilo que alega.
Na hipótese, não há sequer a comprovação de que tenha havido desabastecimento de água na residência da autora, de modo que a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. (TJ-RO - AC: 70084232520208220005 RO 7008423-25.2020.822.0005, Data de Julgamento: 09/12/2021) Assim sendo, tendo em vista que a inversão do ônus da prova não retira do consumidor o dever de comprovar minimamente o que alega, a teor do art. 373, I, não emerge, dos autos em apreço, o dever de indenizar.
Quanto ao pedido de condenação do autor em de litigância de má-fé, frise-se que a improcedência dos pedidos veiculados nos autos não leva automaticamente à condenação do mesmo nas penas aqui impostas, visto que exige da parte adversa a demonstração inequívoca de dolo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO VERIFICADA - EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Para a condenação por litigância de má-fé, é necessária a comprovação da prática de uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, mediante prova patente do dolo advindo do ato praticado pela parte.
O exercício do direito de defesa é consagrado constitucionalmente e não se revela em litigância de má-fé, se não se comprova com a certeza que o caso exige, a existência de dolo processual. (TJ-MT - AC: 00006063020138110086 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 16/10/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 21/10/2019) Portanto, no caso, não há que se falar em litigância de má-fé, ante a ausência de comprovação do dolo da reclamante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento, no art. 487, I do CPC, opino pela improcedência dos pedidos.
Via de consequência, encerro a fase de conhecimento.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT.
Otávio Peixoto Juiz de Direito -
19/12/2022 18:00
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 18:00
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 18:00
Juntada de Projeto de sentença
-
19/12/2022 18:00
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2022 18:22
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 23:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/10/2022 13:05
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
28/10/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Certidão de Decurso de Prazo Certifico que, a requerida apresentou contestação tempestivamente, impulsiono este feito, procedendo a intimação da requerente para querendo apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
VÁRZEA GRANDE, 21 de outubro de 2022.
SALIM MARTINS SANTANA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 TELEFONE: (65) 36851041 -
21/10/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2022 00:36
Decorrido prazo de ILAINA SOUZA DE BRITO em 11/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 02:32
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
08/10/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1026869-28.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: ILAINA SOUZA DE BRITO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE
Vistos.
Procedimento do Juízo 100% digital.
Considerando a emenda, recebo a inicial.
Dispensa-se a audiência de conciliação.
Cite-se o(s) requerido(s), com as advertências legais, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias.
Em seguida intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
06/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 18:36
Conclusos para despacho
-
11/09/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 06:39
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
27/08/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 10:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
17/08/2022 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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