TJMT - 1010074-75.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 18:43
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/10/2023 18:42
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 18:42
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
26/09/2023 13:29
Decorrido prazo de AMPLO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:44
Decorrido prazo de AMPLO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:18
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
30/08/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1010074-75.2021.8.11.0003.
AUTOR(A): GESSE DE OLIVEIRA PAULO, LEILA VICENTE ARAUJO REU: AMPLO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID. 121895666) opostos em face da Sentença proferida no ID. 121141221. É o sucinto relato.
Decido.
Compulsando os autos, sem maiores delongas, verifico que inexiste omissão, obscuridade ou contradição no tocante a análise explicitada no comando judicial invectivado, posto que foram devidamente sopesados neste os aspectos pertinentes da controvérsia relativos à estirpe de provimento exarado, consoante os elementos de convicção insertos na liça.
Quanto à pretendida alteração da decisão embargada se revela despicienda, pois se trata de modificação possível apenas por via do recurso adequado.
Isto posto, ausentes as hipóteses legais que autorizariam provimento dos presentes embargos, rejeito-os, devendo permanecer o comando judicial embargado, tal como foi lançado.
No mais, cumpra-se o comando judicial embargado.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
28/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2023 18:24
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2023 03:59
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
23/06/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1010074-75.2021.8.11.0003 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação de usucapião extraordinário, proposta por GESSE DE OLIVEIRA PAULO e OUTROS em face AMPLO COMERCIAM E REPRESENTACOES LTDA.
Conforme se depreende dos autos, o presente feito fora protocolado em 30 de abril de 2021, ou seja, se encontra em trâmite há 02 anos, todavia, até o presente momento não foi possível à realização da citação válida dos requeridos.
Eis a síntese do necessário. 2 .
Fundamentação A parte requerente foi intimada, para manifestar quanto à correspondência negativa, em seguida, no id. 103678934 requereu a realização da citação por edital.
Pois bem, o desenvolvimento regular do processo foi obstado pela falta de citação da parte ré, o que caracteriza a ausência das condições de procedibilidade da ação, pela não triangularização da lide, tornando-se inviável o prosseguimento da ação, pela falta de pressupostos para seu desenvolvimento regular.
Neste sentido, explica Nelson Nery Junior[1]: Ausente algum ou alguns deles (pressupostos processuais), o processo não se encontra regular, de sorte que se impõe a sanação da irregularidade.
A lei é quem diz qual a consequência para o não preenchimento do pressuposto processual.
São pressupostos processuais de existência da relação processual: a) jurisdição; b) citação; c) capacidade postulatória; d) petição inicial.
Assim, o Judiciário deve estar atento às realidades sociais e diante da evolução que se lhe apresenta empreender as mudanças de modo a atender com presteza aos reclamos do processo, garantindo sua efetividade, o que não foi possível no presente caso, pois os requerentes, em um lapso temporal de mais de 02 anos, não informou os endereços atuais dos requeridos no intuito possibilitar as devidas citações.
Desta feita, o processo deve ser extinto, com base no art. 485, IV, do Diploma Processual. 3.
Dispositivo Nos termos do art. 485, IV, do Código Processo Civil, julgo e declaro extinta a presente demanda, ante a falta de condição de procedibilidade da ação.
Deixo de condenar a requerente ao pagamento de custas, pois não houve citação.
Após o transito em julgado, arquive-se procedendo às baixas e anotações de praxe.
PROCEDA-SE as baixas de eventuais restrições.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se observando as cautelas de praxe.
Rondonópolis – MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO [1] NERY JUNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11ª Edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
Pg. 525. -
21/06/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 18:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/05/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 22:48
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 03:21
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
16/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1010074-75.2021.8.11.0003 DESPACHO Indefiro o pleito de citação por edital, tendo em vista que a parte autora não demonstrou o esgotamento das diligências para localização da parte requerida.
Intime-se a parte autora para que indique endereço para citação do requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
No mais, cumpra-se o pedido de ID (96981353). Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
13/04/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2022 12:03
Decorrido prazo de ANDRE LOPES ANDRADE em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 17:34
Decorrido prazo de THALITA SANCHES ANDRADE em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 06:15
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
02/11/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 11:03
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/10/2022 21:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 17:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/10/2022 17:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/10/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 09:26
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nos termos da legislação vigente, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora, para manifestar-se sobre a correspondência devolvida ID retro, requerendo o que de direito, no prazo legal. -
03/10/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 05:19
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/10/2022 05:10
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/09/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2022 07:10
Decorrido prazo de THALITA SANCHES ANDRADE em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 07:10
Decorrido prazo de EDIMAR DE SA JORDAO em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 07:10
Decorrido prazo de ANDRE LOPES ANDRADE em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 07:10
Decorrido prazo de AMPLO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 07:10
Decorrido prazo de GESIONE FLORENTINO DE ARAUJO em 11/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2022 07:53
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
15/02/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2021 09:42
Decorrido prazo de TERCEIROS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS em 22/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 04:01
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 05/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2021 06:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 20:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 04:39
Publicado Citação em 10/09/2021.
-
10/09/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2021 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2021 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2021 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2021 06:05
Decorrido prazo de AMPLO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 11/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2021 01:45
Publicado Intimação em 22/07/2021.
-
22/07/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 00:11
Publicado Despacho em 21/07/2021.
-
21/07/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2021 23:39
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2021 23:26
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2021 22:44
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2021 00:47
Publicado Despacho em 10/05/2021.
-
08/05/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
-
06/05/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2021 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/04/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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