TJMT - 1024581-07.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/12/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 02:26
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MELLO MARTINS DA SILVA em 06/11/2024 23:59
-
07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de DANIEL VITOR TEIXEIRA DO CARMO em 06/11/2024 23:59
-
22/10/2024 02:40
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 20:42
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2024 20:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/10/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MELLO MARTINS DA SILVA em 14/10/2024 23:59
-
14/10/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 21:56
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 21:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
03/08/2024 02:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MELLO MARTINS DA SILVA em 02/08/2024 23:59
-
02/08/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 13:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2024 08:42
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
18/07/2024 15:55
Juntada de recibo (sisbajud)
-
30/04/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 01:31
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 08:15
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2024 01:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MELLO MARTINS DA SILVA em 25/04/2024 23:59
-
04/04/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 20:28
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2024 21:18
Expedição de Mandado
-
30/03/2024 21:14
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
30/03/2024 21:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MELLO MARTINS DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 20:58
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
09/03/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
05/03/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1024581-07.2022.8.11.0003.
AUTOR: DANIEL VITOR TEIXEIRA DO CARMO REQUERIDO: CARLOS EDUARDO MELLO MARTINS DA SILVA
Vistos.
Certificado o trânsito em julgado, determino que a Secretaria Judicial providencie a regularização dos registros de distribuição do processo, para efeito de retificar a natureza da demanda, visto que se trata de ação que objetiva concretizar cumprimento/execução de sentença.
Certifique-se o Gestor Judiciário se é necessária a inversão do polo das partes para que não haja equívocos na fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte devedora para que, (via AR, se revel, cf.
STJ REsp 1009293/SP), no prazo de 15 dias, realize o pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do pagamento, e comprove nos autos, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e de penhora de tantos bens quantos forem necessários para a garantia do juízo.
Juntamente com o comprovante de pagamento, o devedor deverá apresentar planilha detalhada de cálculo de atualização do débito até o dia do efetivo pagamento, com exata observância ao comando judicial, para o que se recomenda, a título de sugestão, a utilização da função atualização monetária disponível no site DrCalc.net (HYPERLINK"https://www.drcalc.net//correcao.asp?it=3&ml=Calc"https://www.drcalc.net//correcao.asp?it=3&ml=Calc”), que possibilita, inclusive, indicação do termo inicial dos juros e da correção monetária em momentos distintos.
Comprovando o pagamento, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente se o pagamento realizado nos autos é suficiente para a integral quitação do débito, sob pena de concordância tácita e a consequente extinção do processo.
Não havendo pagamento, nem oferecimento de bens à penhora, intime-se o credor para apresentar planilha de cálculo atualizado do débito, bem como requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Oferecendo bens à penhora, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, sob pena de concordância tácita e a consequente formalização da penhora.
Fica registrado, desde logo, que a impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução) somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
Havendo o pagamento e a concordância da parte promovente, renove-se a conclusão.
Havendo oferecimento de bens à penhora e concordância da parte credora, lavre-se o auto de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do Fonaje), apresente impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução), sob pena de preclusão.
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito do NAE -
02/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:36
Juntada de Petição de pedido de prisão preventiva
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MELLO MARTINS DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 07:22
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 12:30
Expedição de Mandado
-
07/06/2023 06:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MELLO MARTINS DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 02:02
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
23/05/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1024581-07.2022.8.11.0003.
AUTOR: DANIEL VITOR TEIXEIRA DO CARMO REQUERIDO: CARLOS EDUARDO MELLO MARTINS DA SILVA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Primeiramente, convém destacar que a parte reclamada, apesar de citada e intimada (id. 106232844), não compareceu à audiência de conciliação (id. 113521435), o que dá ensejo à revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9099/95 A parte autora DANIEL VITOR TEIXEIRA DO CARMO ingressou com ação de indenização por dano moral e material contra o CARLOS EDUARDO MELLO MARTINS DA SILVA afirmando trafegava pela Rua Piauí e, ao tentar efetuar travessia do cruzamento com a Rua Pernambuco, seu veículo sofreu colisão da motocicleta da parte reclamada.
Afirmou que a rua, pela qual trafegava, era preferencial e, por esse motivo, a parte reclamada deveria responder pelos danos materiais e morais sofridos, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Realizada audiência de conciliação, a parte reclamada não compareceu apesar de citada.
Nesse contexto, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Aduz a parte reclamante que “no dia 04/06/2022 por volta das 18:30, voltando do serviço dirigindo o seu veículo up take 2014/2015, placa QBW9F18, na Rua Piauí, próximo a Taipa Materiais de Construções, no bairro Jardim Belo Horizonte na Cidade de Rondonópolis-MT, quando o requerido em altíssima velocidade cruza a preferencial em uma motocicleta, vindo da rua Pernambuco, e colide com o carro do autor, é sabido que a Rua Piauí é preferencial, tendo em vista sua extensão, e apesar de não haver placa de pare exclusivamente na rua Pernambuco, existem placas em todos os outros cruzamentos iguais que encontram na Rua Piauí, confirmando sua característica como via preferencial.” A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito é subjetiva e decorre da inobservância dos deveres legais que todos os condutores devem ter em relação às regras de trafegabilidade, em especial o disposto no art. 28, do Código de Trânsito, que diz: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
As normas de trânsito são deveres jurídicos genéricos que devem ser respeitados por todos os condutores, de forma que a inobservância desses deveres faz nascer a responsabilidade civil.
Para a apuração da responsabilidade civil subjetiva é necessário confirmar a existência de ilícito e da culpa.
A constatação do ilícito decorre, portanto, da falta de observância das normas de trânsito, enquanto a comprovação a culpa se dá pela negligência e imprudência do condutor.
No presente caso, as provas acostas aos autos, aliadas à revelia da parte reclamada, conduz ao reconhecimento da veracidade das alegações trazidas pela parte reclamante.
A parte reclamante afirmou que a parte reclamada descumpriu as normas de trânsito e, em razão disso, ocasionou o acidente.
O fator preponderante para a ocorrência do acidente foi o descumprimento de regras específicas de observância geral para o trânsito de veículos e a negligência/imprudência da parte reclamada, de forma que resta evidente o ato ilícito e a culpa.
Nesse sentido, aduz o art. 186, do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Uma vez constatado o ato ilícito e a responsabilidade civil da parte reclamada, dispõe o art. 927, do Código Civil, que o causador do dano deve repará-lo, senão vejamos: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim sendo, deve ser reconhecida a responsabilidade civil da parte reclamada, bem como o dever de indenizar os danos sofridos pela parte reclamatne.
Em relação aos danos materiais, verifico que a parte reclamante pretende a indenização da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Acontece, no entanto, que o dano material deve ser efetivamente demonstrado, ou seja, para que haja indenização do dano emergente, a parte precisa provar sua ocorrência, o que não aconteceu em relação à totalidade do valor pretendido pela parte reclamante.
No presente caso, a parte reclamante acostou orçamento de R$ 3.523,93 (três mil, quinhentos e vinte e três reais e noventa e três centavos), não havendo nenhuma outra prova de que os danos materiais tenham superado esse valor.
Assim, tendo em vista que a parte reclamada, causadora do acidente, está obrigada à reparação do dano, de rigor é condená-la a pagar o montante acima indicado.
Quanto aos danos morais, não é possível verificar sua presença, no presente caso.
Isso porque a ocorrência de sinistro em automóveis é fato cotidiano da vida em sociedade, e, em regra, irradia danos puramente materiais.
Além disso, não há nenhum indício de que os danos sofridos pela parte reclamante tenham ultrapassado a esfera patrimonial.
Assim sendo, não há que se falar em dano moral.
Ante o exposto, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS apenas para condenar a parte reclamada ao pagamento da importância de R$ 3.523,93 (três mil, quinhentos e vinte e três reais e noventa e três centavos), a título de danos materiais, com correção monetária, pelo IPCA, do evento danoso, e juros de mora da citação.
Opino, ainda, pela extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários por se tratar de procedimento perante o Juizado Especial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, tendo em vista ser incompatível com a primeira instância dos Juizados Especiais.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto à apreciação da MM.
Juiz de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95).
João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Vistos, etc.
ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz(a) Leigo(a), conforme evento anterior. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 19 de maio de 2023.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
19/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 14:49
Juntada de Projeto de sentença
-
19/05/2023 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2023 13:33
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:08
Juntada de Termo de audiência
-
25/01/2023 06:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MELLO MARTINS DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 10:45
Decorrido prazo de DANIEL VITOR TEIXEIRA DO CARMO em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 03:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MELLO MARTINS DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 01:44
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
06/12/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2022 12:31
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 12:31
Expedição de Mandado
-
02/12/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 01:39
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
12/11/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1024581-07.2022.8.11.0003.
AUTOR: DANIEL VITOR TEIXEIRA DO CARMO REQUERIDO: CARLOS EDUARDO MELLO MARTINS DA SILVA Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Novo Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, no endereço informado, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO a ser designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, NCPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
10/11/2022 15:44
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1024581-07.2022.8.11.0003.
AUTOR: DANIEL VITOR TEIXEIRA DO CARMO REQUERIDO: CARLOS EDUARDO MELLO MARTINS DA SILVA Vistos, etc.
Tendo em vista uma inconsistência no sistema PJe (Processo Judicial eletrônico), os documentos juntados aos autos não foram salvos, portanto, estão indisponíveis para visualização.
Assim, sob pena de INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para adoção das providências necessárias ao regular andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, certifique-se e, em seguida, conclusos. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
17/10/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1024581-07.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:DANIEL VITOR TEIXEIRA DO CARMO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: DANIEL VITOR TEIXEIRA DO CARMO POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO MELLO MARTINS DA SILVA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 27/03/2023 Hora: 08:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 6 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
06/10/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/10/2022 14:49
Audiência de Conciliação designada para 27/03/2023 08:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
06/10/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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