TJMT - 1007299-75.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 15:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
12/04/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2023 23:59.
-
21/11/2022 15:05
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 15:59
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
01/11/2022 17:31
Juntada de Ofício
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1007299-75.2021.8.11.0007.
AUTOR(A): CREUZA MARIA TIAGO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Benefício Por Incapacidade Temporária c/c Conversão em Aposentadoria Por Incapacidade Permanente com Pedido de Tutela Provisória de Urgência movida por CREUZA MARIA TIAGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, o recebimento do benefício de auxilio- doença e, caso seja verificada doença que o incapacite definitivamente, requer a concessão em aposentadoria por invalidez.
Com a inicial (ID. 72547843), foram colididos documentos via PJE.
Recebida a inicial ao ID. 72563514, foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como nomeada perita judicial.
Realização de perícia médica, com a apresentação do Laudo médico ao ID. 87809837.
Citado, o demandado apresentou contestação ao ID. 88246812, alegando preliminarmente da incidência da autotutela nos benefícios previdenciários.
No mérito que a parte autora não preenche os requisitos exigidos para concessão do benefício, pugnando pela improcedência do feito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação ao ID. 90405128, bem como impugnação ao laudo pericial ao ID. 90406663 Após, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Trata-se de ação previdenciária proposta por CREUZA MARIA TIAGO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, conforme grau de incapacidade.
Segundo a Lei Previdenciária, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida: “ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (artigo 42, caput, da Lei 8.213/91).
Assim, tem-se que os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez são os seguintes: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade permanente para o trabalho; 3) impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que possa garantir a subsistência do trabalhador; 4) carência prevista na Lei nº 8.213/91.
Por sua vez, o laudo pericial encartado ao ID. 87809837, realizado em 20/06/2022, contém as seguintes informações: 1- RESPOSTAS DOS QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? sim. possui hernia de disco com compressão neural. b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? sim c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. total. a parte autora deverá realizar procedimento cirurgico para coluna lombar d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? temporaria. 180 dias é tempo suficiente para realizar o procedimento cirurgico. e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? entendo que desde 2020, pelos documentos médicos f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? residual g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? sim, pelo agravamento da patologia da coluna. h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? cozinheira. 2017. i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? qualquer atividade laboral. há possibilidade de reanalisar após o procedimento cirurgico. j) A parte autora é incapaz para a vida independente? nao k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? dores na coluna lombar. l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? sim. não há como estimar, depende dos profissionais contratados. m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? pode trazer complicações devido ao risco cirurgico. n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? a doença em si impede.
Sendo assim, pode-se concluir que a autora se encontra total e temporariamente incapacitada para o trabalho por 180 dias para realização de procedimento cirúrgico, sendo possível reanalisar reabilitação para outra atividade que lhe garanta subsistência após procedimento cirúrgico, conforme laudo pericial.
Acerca da incapacidade laborativa, Marina Vasques Duarte, em sua obra Direito Previdenciário (Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007), discorre sobre o tema: Todavia, as condições pessoais do segurado devem ser avaliadas dentro de seu contexto social, se considerada sua idade, aptidões, grau de instrução, limitações físicas que irão acompanhá-lo dali para frente, bem como a diminuição do nível de renda que a nova profissão poderá acarretar.
Assim, da simples análise do quadro clínico do requerente, comprovado pelas perícias, e das atividades que costumava desenvolver, é de se concluir pela impossibilidade, de desempenhar a atividade laborativa anteriormente desenvolvida de forma temporária.
Ademais, constatou-se a possibilidade de reanalisar possível reabilitação para outra atividade após procedimento cirúrgico.
Diz o artigo 42 da Lei 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Nesse sentido, se faz necessário analisar a qualidade de segurada da parte autora.
Por este viés, cumpre registrar, que a qualidade de segurado da requerente restou demonstrada conforme consta no Extrato de Dossiê Previdenciário juntado ao ID. 88246813, no qual restou evidente a qualidade de segurada obrigatória da autora, possuindo o tempo de carência necessária para pleitear o benefício.
Visto que apresenta como última atividade laboral na NUTRIALTA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA pelo período de 19/11/2019 a 22/02/2020, além de ter sido beneficiada com o auxílio doença pelo período de 22/10/2020 a 30/08/2021, estando ainda em seu período de graça.
Assim sendo, resta caracterizada a qualidade de segurada da autora, não havendo se falar, portanto, em falta de qualidade de segurada.
Por oportuno, forçoso salientar, que em casos deste jaez, restando comprovada a incapacidade para o desenvolvimento da atividade profissional que anteriormente era exercida pelo segurado, o magistrado, em virtude do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, e com vistas ao fim social dos benefícios, acaba por conceder a aposentadoria por invalidez ao segurado permanentemente incapacitado para o trabalho.
In casu, porém, é necessário atentar-se às particularidades presentes, pois, denota-se dos documentos carreados aos autos, mormente pelo laudo pericial, de que o requerente, conta, no momento, com capacidade laborativa TEMPORÁRIA E TOTAL, com a possibilidade de REABILITAÇÃO para outras atividades que lhe garantam subsistência, APÓS 180 DIAS DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
Deste modo, levando em consideração o acima esposado, e em consonância ao disposto no art. 62 da Lei nº 8.213/91, não há, por ora, em que se falar em aposentadoria por invalidez em decorrência da moléstia que ora lhe assola.
Tendo em vista que a segurada é suscetível de reabilitação.
Tocante ao termo inicial do benefício é de se concluir que, a segurada faz jus ao benefício desde a cessação do benefício (30/08/2021), até 180 dias após o laudo pericial apresentado em 20/06/2022, tendo em vista que a incapacidade é temporária e a perita afirmou que esse prazo era o suficiente para realização de procedimento cirúrgico.
Assim, nos termos do artigo 60, § 1º, da Lei 8.213/91, bem como, entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no REsp: 1439115 SC 2014/0043060-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2014), o termo inicial, em circunstância como a dos autos, se dará da data da cessação do benefício (30/08/2021, ID. 72467852).
Destarte, comprovados os requisitos legais para obtenção do benefício de auxílio-doença, imperiosa se faz a concessão do mesmo a parte autora.
Isto posto, nos termos do art. 490, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA e defiro a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, formulados pela parte autora CREUZA MARIA TIAGO e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS: a) A IMPLANTAR o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação do último benefício em 30/08/2021 (ID. 88246813), devendo o benefício ser mantido por 180 dias após a realização da perícia em 20/06/2022 (ID. 87809837), ou seja, até 20/12/2022, para que seja realizado o procedimento cirúrgico, com renda mensal a ser calculada pelo INSS; b) A efetuar o PAGAMENTO das parcelas retroativas quanto ao benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação do último benefício em 30/08/2021 (Id. 88246813), devendo sobre tais parcelas, incidir juros de mora, a partir da citação (súmula nº 204, do STJ), de 1% a.m. até a edição da Lei nº 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m., e correção monetária pelos índices oficiais desde o vencimento de cada parcela; d) CONCEDO à parte Autora a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implantar o benefício de auxílio-doença no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua ciência desta sentença; e) CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários periciais; f) Deste modo, CONDENO a Autarquia Federal nos honorários advocatícios que FIXO no importe de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, devendo incidir sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (artigo 85, § 8º, do CPC/2015, e Súmula nº 111 do STJ). g) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por invalidez.
DEIXO de condenar o requerido no pagamento das custas processuais, eis que ISENTO (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, e artigo 3º, da Lei Estadual nº 7.603/01).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, uma vez que o valor da condenação e o direito controvertido não excedem a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I e § 4º, inciso III, do CPC/2015).
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
INTIME-SE a parte autora e em seguida o INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, remetendo os autos via postal, nos termos do Convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e o INSS.
Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE o presente, mediante as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT.
ANTÔNIO FÁBIO DA SILVA MARQUEZINI Juiz de Direito -
27/10/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2022 18:22
Juntada de Ofício
-
22/07/2022 17:52
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 15:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/06/2022 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2022.
-
29/06/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1007299-75.2021.8.11.0007 CREUZA MARIA TIAGO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para querendo, impugnar a contestação ID 88246812, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alta Floresta, 27 de junho de 2022.
Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria -
27/06/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:07
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/06/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2022 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2022 07:29
Decorrido prazo de CREUZA MARIA TIAGO em 17/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 01:39
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 11:48
Decisão interlocutória
-
13/12/2021 17:57
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2021 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/12/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1042483-92.2018.8.11.0041
Banco Bradesco S.A.
Devair de Souza
Advogado: Cristiana Vasconcelos Borges Martins
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/12/2018 14:37
Processo nº 1036351-71.2020.8.11.0001
Condominio Jardim Antartica
Jurandir Gomes do Espirito Santo
Advogado: Leonardo Campos Mesquita
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/09/2020 18:59
Processo nº 1004923-60.2020.8.11.0037
Jose Raimundo Portugal de Amorim
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Viviani Mantovani Carrenho Bertoni
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/08/2020 13:42
Processo nº 1041836-92.2021.8.11.0041
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Alisson Fernandes Ferreira
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/11/2021 13:11
Processo nº 1040087-63.2021.8.11.0001
Condominio Viverde
Jair da Silva
Advogado: Dionatan Gomes Duarte
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/10/2021 11:39