TJMT - 1036351-71.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 02:03
Recebidos os autos
-
25/08/2024 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/06/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 15:14
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
20/06/2024 15:17
Decorrido prazo de JURANDIR GOMES DO ESPIRITO SANTO em 18/06/2024 23:59
-
20/06/2024 15:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 14:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ANTARTICA em 10/06/2024 23:59
-
04/06/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2024 13:41
Processo correicionado
-
04/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:09
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
01/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 18:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/05/2024 17:16
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 16:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 16:57
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2024 20:29
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 20:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 07:01
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 18:21
Processo em correição
-
18/12/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
09/09/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 09:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ANTARTICA em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 06:50
Decorrido prazo de JURANDIR GOMES DO ESPIRITO SANTO em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 03:41
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1036351-71.2020.8.11.0001.
Vistos, etc Antes de apreciar o pedido derradeiro, determino à parte exequente que apresente em 15 dias a matrícula atualizada do imóvel em questão, a fim de se averiguar a possibilidade de penhora do bem.
Intime-se, Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
22/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 09:18
Decisão interlocutória
-
01/08/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 04:17
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036351-71.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM ANTARTICA EXECUTADO: JURANDIR GOMES DO ESPIRITO SANTO
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder a penhora de forma on-line, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC.
Tendo em vista que o primeiro comando do SISBAJUD resultou parcialmente positivo (ID 87714875), defiro novo comando de bloqueio diante da evidente viabilidade de que um novo comando também seja positivo.
Proceda-se com penhora on-line, via sistema SISBAJUD, com repetição programada.
Torno público a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC.
Informo que eventuais saldo encontrados foram transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário e valores excedentes desbloqueados.
Diante da repetição programada, a parte devedora deverá conferir de todos os valores transferidos foram efetivamente vinculados ao processo.
Ficam as partes devidamente advertidas de que, havendo celebração de acordo durante o período da repetição programada (BACENJUD/MAKO), eventuais valores bloqueados, cuja destinação não conste expressamente no termo do acordo, serão devolvidos à parte devedora.
O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor.
Havendo êxito na tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte devedora deverá, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Caso os Embargos à Execução já tenham sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Restando frustrada a tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
Se execução extrajudicial e com a penhora formalizada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Designe-se audiência de conciliação.
Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
29/07/2023 08:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/07/2023 08:44
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/07/2023 12:56
Juntada de recibo (sisbajud)
-
10/07/2023 18:53
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
07/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 14:39
Decorrido prazo de JURANDIR GOMES DO ESPIRITO SANTO em 30/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 05:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/05/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 06:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ANTARTICA em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:05
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
19/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 19:59
Expedição de Mandado
-
16/01/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
11/01/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
-
23/12/2022 05:09
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/07/2022 13:26
Decorrido prazo de JURANDIR GOMES DO ESPIRITO SANTO em 14/07/2022 23:59.
-
25/06/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 06:49
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
23/06/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos: 1036351-71.2020.8.11.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM ANTARTICA EXECUTADO: JURANDIR GOMES DO ESPIRITO SANTO
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Nos termos do art. 835, I, do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder à penhora de forma online, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC.
Portanto, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBACEN e, havendo saldo, a transferência imediata para a Conta Única do Poder Judiciário, desbloqueando eventuais excessos existentes.
Informo que o comando de bloqueio nas contas bancárias já foi realizado, conforme certidão juntada nos autos.
Efetuado o bloqueio e realizada a transferência para a Conta Única do Poder Judiciário, providencie-se imediatamente a vinculação dos valores ao presente processo.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, proceda-se, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD.
O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBACEN e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor.
Havendo êxito na tentativa de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Restando frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
Se execução extrajudicial e com a apresentação dos Embargos à Execução, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Designe-se audiência de conciliação.
Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
21/06/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 19:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2022 08:35
Juntada de certidã£o de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
-
14/06/2022 16:31
Juntada de recibo (sisbajud)
-
09/06/2022 18:26
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 18:25
Decorrido prazo de JURANDIR GOMES DO ESPIRITO SANTO em 08/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 20:21
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2022 08:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/05/2022 09:46
Publicado Despacho em 10/05/2022.
-
10/05/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2020 02:38
Decorrido prazo de JURANDIR GOMES DO ESPIRITO SANTO em 15/10/2020 23:59.
-
08/10/2020 14:09
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2020 02:44
Publicado Despacho em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2020
-
21/09/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 18:59
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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