TJMT - 1030687-85.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:39
Recebidos os autos
-
21/01/2025 10:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/12/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 17:04
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
19/11/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 02:17
Decorrido prazo de KAYLLA LORRANNE COSTA MARCAL em 12/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE BARBOSA DUARTE em 12/11/2024 23:59
-
11/11/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2024 02:37
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 18:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/11/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 02:12
Decorrido prazo de INGRID GONCALVES DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59
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24/10/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 16:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/09/2024 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2024 09:09
Expedição de Mandado
-
23/07/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2024 02:05
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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20/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2024 01:08
Decorrido prazo de INGRID GONCALVES DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59
-
29/05/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 01:44
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2024 03:56
Decorrido prazo de KARINE CRISTIANE DE ALMEIDA em 24/01/2024 23:59.
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12/01/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 20:37
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2023 12:58
Decorrido prazo de INGRID GONCALVES DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 11:09
Expedição de Mandado
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16/10/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 08:34
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/06/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 01:47
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Processo n. 1030687-85.2022.8.11.0002 RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE - CNPJ: 23.***.***/0001-12 (EXEQUENTE) BRUNO HENRIQUE BARBOSA DUARTE - CPF: *24.***.*97-10 (EXECUTADO), KAYLLA LORRANNE COSTA MARCAL - CPF: *56.***.*11-02 (EXECUTADO) CERTIDÃO NEGATIVA Diligência e Entrega de Mandados de Intimação, Citação, Notificação Certifico que, em cumprimento ao Mandado de Citação e Intimação, conforme Portaria Conjunta n. 412 de 20 de abril de 2021, liguei no telefone 62 99120-9991 e tive a seguinte mensagem: não foi possível completar sua ligação; 62 9 9133-1263 e tive a seguinte mensagem: grave seu recado; liguei no telefone 65 9 9217-2277 no dia 22 de maio e no dia 06 de junho do corrente ano e não fui atendida.
Diante do exposto, não foi possível proceder à citação e intimação da requerida Kaylla Lorranne Costa Marcal.
Não foi possível proceder ao arresto pois não encontrei bens em nome da requerida.
E dou fé.
Várzea Grande, 6 de junho de 2023.
LEIZANGELA DA SILVA NOLETO Oficial de Justiça SEDE DO E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: -
06/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 18:22
Expedição de Mandado
-
28/03/2023 01:13
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE BARBOSA DUARTE em 27/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2023 15:46
Expedição de Mandado
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15/03/2023 08:53
Decorrido prazo de INGRID GONCALVES DE OLIVEIRA em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 05:59
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/03/2023 03:54
Juntada de entregue (ecarta)
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09/02/2023 13:48
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 13:48
Desentranhado o documento
-
07/02/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2022 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/11/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 11:27
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 14:35
Conclusos para decisão
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28/10/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2022 18:50
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 02:38
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1030687-85.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE BARBOSA DUARTE, KAYLLA LORRANNE COSTA MARCAL ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1031038-58.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE EXECUTADO: DANILLA RAQUEL DA COSTA
Vistos.
Em relação à concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, deve ser utilizada a interpretação teleológica e sistemática da Constituição Federal, especialmente em função das disposições contidas nos incisos XXXV e LXXIV do seu artigo 5º.
Assim, cabe ao Aplicador do Direito, no caso concreto, verificar se o requerente, ainda que pessoa jurídica, merece a concessão do benefício.
Isto porque, o benefício da gratuidade judiciária se destina aos necessitados, pouco importando o tipo de pessoa (se física ou jurídica), devendo sim ser observada a condição da incapacidade financeira da parte que alega não suportar o pagamento das custas e honorários – situação, vale dizer, que não pode obstar o seu acesso à Justiça.
No caso dos autos, verifico que os documentos juntados não comprovam de forma suficiente que pessoa jurídica litigante não possui recursos financeiros para arcar com o processo e suportar as despesas processuais.
Senão vejamos; EMENTA: AGRAVO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embora possível a concessão de justiça gratuita à pessoas jurídicas é imprescindível a comprovação de necessidade corroborada por documentos contábeis e outros eficientes.
Inexistentes argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. (TJMT - Quinta Câmara Cível - AgR 140059/2015 – Relª.
Desª.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA - Julgado em 14/10/2015 – DJE do dia 19/10/2015).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA – COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE EM ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS – NÃO DEMONSTRADO – SÚMULA 481 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. “[...] 2.
Os Tribunais Superiores orientam que o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza.[...] (AgRg no REsp 1465921/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 20/10/2014) .
Entendimento consolidado na Súmula nº 481 do STJ trata de condição imposta à pessoa jurídica para que faça jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, regulada pela Lei nº 1.060/50, qual seja, a comprovação de que não pode arcar com os encargos processuais, sem prejuízo próprio, não importando se suas atividades possuem ou não finalidade lucrativa. (TJMT – Quarta Câmara Cível - RAI nº 52648/2015 – Relª.
Desª.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO - Julgado em 13/10/2015 – DJE do dia 21/10/2015) Dessa forma, Rejeito o pedido e determino a intimação da parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias providencie o recolhimento das custas e taxas processuais de ajuizamento, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290, NCPC).
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO -
04/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE - CNPJ: 23.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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22/09/2022 14:46
Conclusos para decisão
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22/09/2022 14:43
Juntada de Certidão
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22/09/2022 14:42
Juntada de Certidão
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22/09/2022 14:36
Juntada de Certidão
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22/09/2022 09:45
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2022 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/09/2022 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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