TJMT - 1030515-77.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:45
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/02/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 18:03
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:00
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:00
Decorrido prazo de GIOVANA CRISTINA SOUZA ROSA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 03:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/01/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1030515-77.2021.8.11.0003.
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Como é de conhecimento geral foi recebida a nova Recuperação Judicial da empresa devedora, conforme autos de nº 0809863-36.2023.819.000, que tramita na 7ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca Rio de Janeiro.
Sendo assim, a executada está regida segundo os trâmites da Lei 11.101/05, e, em seus arts. 9º; 49 e 59.
Portanto, todos os créditos dos quais o fato gerador é anterior à 31/01/2023, estão sujeitos à recuperação judicial.
No caso em análise, conclui-se que o fato gerador ocorreu em data anterior ao pedido da 2ª recuperação judicial, tornando-se, assim, o crédito do concursal.
Conforme ENUNCIADO 51 do FONAJE: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Deste modo, considerando o deferimento da recuperação judicial, não há como prosseguir a presente execução.
Importante ressaltar que, embora a Lei 11.105/05, no art. 6º, caput e §4º, determine a suspensão do feito executivo enquanto pendente o processo de recuperação judicial, a solução não se compatibiliza com o rito especial definido pela Lei 9.099/95, a qual determina, no seu art. 53, § 4º, a extinção do feito na hipótese de inexistência de bens penhoráveis.
Neste sentido: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DE TRÂMITE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS – REFORMA DA SENTENÇA – CRÉDITO CONCURSAL – RECONHECIMENTO – HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito como concursal.” (N.U 8009999-76.2015.8.11.0018, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2022, Publicado no DJE 07/06/2022) “RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em se tratando de empresa que se encontra em recuperação judicial, deve ser dispensada a garantia do juízo para o recebimento da impugnação à fase de cumprimento de sentença. 2- O crédito em execução é concursal, ou seja, constituído antes da recuperação judicial (20/6/2016), pois a constituição do crédito se deu com o evento danoso noticiado na inicial (cobrança indevida ocorrida em 12/08/2014).
Precedentes do STJ. 3- O artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial. 4- No presente caso, vislumbra-se excesso no cálculo apresentado no ID. 117525668, pois realizado levando-se em consideração para a aplicação dos juros de mora, a data do evento danoso, conforme determinado em sentença. 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente habilite-se perante o juízo da recuperação judicial. 6- A multa imposta em sede de Embargos de Declaração deve ser afastada, pois não evidenciado o caráter protelatório do recurso. 7- Recurso conhecido e provido. (N.U 0068011-76.2015.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023) Logo, observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 51, IV da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 51, do FONAJE, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça-se a devida certidão de crédito para habilitação no Juízo Universal, cabendo ao executado diligenciar perante o juízo da 7° Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, para habilitar seu crédito e demais providências.
Sem custas ou honorários.
Certificado o trânsito em julgado, remeta-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e.
Intimem-se Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
08/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
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24/11/2023 20:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/07/2023 07:22
Conclusos para despacho
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22/06/2023 09:19
Decorrido prazo de GIOVANA CRISTINA SOUZA ROSA em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 03:34
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1030515-77.2021.8.11.0003 Considerando a petição ID 118399942, intimo a parte contrária para manifestar o que entender de direito em 5 dias.
Rondonópolis - MT, 12 de junho de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
12/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 04:14
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 06/06/2023 23:59.
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22/05/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 02:25
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1030515-77.2021.8.11.0003.
Vistos.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do quantum devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do artigo 525 do mesmo códex, sob pena de penhora.
Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10% (dez) por cento, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e que poderá ser expedida ordem de bloqueio online - Convênio SISBAJUD de numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito em Substituição Legal -
12/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 17:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/03/2023 08:55
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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28/02/2023 04:25
Conclusos para despacho
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27/02/2023 13:52
Devolvidos os autos
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27/02/2023 13:52
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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27/02/2023 13:52
Juntada de manifestação
-
27/02/2023 13:52
Juntada de decisão
-
17/11/2022 09:18
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
15/11/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 18:25
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 18:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/11/2022 21:33
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 25/10/2022 23:59.
-
10/11/2022 21:33
Decorrido prazo de GIOVANA CRISTINA SOUZA ROSA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 06:27
Conclusos para decisão
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10/10/2022 01:42
Publicado Sentença em 10/10/2022.
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08/10/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2022 13:06
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 12/08/2022 23:59.
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08/08/2022 15:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/08/2022 09:28
Conclusos para despacho
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05/08/2022 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2022 05:17
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 13:15
Juntada de Projeto de sentença
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27/07/2022 13:15
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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26/05/2022 14:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/05/2022 12:20
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2022 15:36
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 15:34
Audiência de Conciliação realizada para 19/05/2022 15:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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19/05/2022 15:27
Juntada de Termo de audiência
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17/05/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2022 06:35
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 25/02/2022 23:59.
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15/12/2021 01:14
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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15/12/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:58
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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14/12/2021 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 06:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 06:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2021 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2021 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2021 00:15
Audiência de Conciliação designada para 19/05/2022 15:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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12/12/2021 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2021
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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