TJMT - 1048202-73.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 13:56
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
31/01/2025 02:10
Processo Desarquivado
-
31/01/2025 02:10
Decorrido prazo de JHONATTAN DIEGO VIDAL GRIEBEL ELY em 30/01/2025 23:59
-
24/01/2025 06:22
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE RAMALHETE FERNANDES em 23/01/2025 23:59
-
24/01/2025 06:22
Decorrido prazo de PARQUE CHAPADA DA SERRA em 23/01/2025 23:59
-
23/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 02:43
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 01:15
Expedição de Outros documentos
-
21/01/2025 01:15
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
20/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 18:29
Juntada de Projeto de sentença
-
20/01/2025 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 13:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/01/2025 13:53
Processo Desarquivado
-
10/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 01:05
Recebidos os autos
-
10/04/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/02/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 14:54
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
14/07/2023 02:08
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE RAMALHETE FERNANDES em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:08
Decorrido prazo de PARQUE CHAPADA DA SERRA em 13/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:27
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO: 1048202-73.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: PARQUE CHAPADA DA SERRA EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE RAMALHETE FERNANDES As partes pleiteiam pela homologação de acordo realizado em minuta id. 111845927.
Nesse quadrante processual, e à luz dos poderes de direção conferidos ao Juiz na condução da demanda, com permissivo legal no artigo 355, I do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido e passo a julgar antecipadamente a lide.
Como é cediço, o julgamento antecipado homenageia o princípio da economia processual, permitindo uma rápida prestação da tutela jurisdicional às partes e à comunidade, evitando-se longas e desnecessárias instruções.
Verifico que as cláusulas do acordo extrajudicial realizado se encontram regulares e preenche os requisitos legais.
Conforme se extrai do teor do conteúdo do expediente que instrumentalizou o acordo não foram estabelecidas cláusulas exorbitantes e/ou que possam receber a pecha de ilegais, de sorte que nenhum óbice se apresenta à homologação do acordo firmado nos autos, já que em consonância com os ditames legais.
Mister discorrer que a atividade jurisdicional tem por finalidade justamente a pacificação social por meio da solução dos litígios que lhe são submetidos a julgamento, assim, havendo autocomposição entre as partes nada mais resta senão homologá-lo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 57 da lei 9.099/95 e no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO e autocomposição, e, em consequência JULGAR EXTINTO o presente feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil.
Consigno ainda que em caso de descumprimento do aludido acordo, as partes valer-se-ão dos meios jurídicos adequados para eventual execução.
Ainda, a parte reclamante requer a liberação dos valores obtido via SisbaJud (id. 102533415).
Assim, determino a expedição do c. alvará.
Posto isso, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo.
Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, § 4.º, da CNGC.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
21/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 11:10
Juntada de Projeto de sentença
-
21/06/2023 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/04/2023 18:09
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 03:29
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE RAMALHETE FERNANDES em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 17:20
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE RAMALHETE FERNANDES em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 04:38
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE RAMALHETE FERNANDES em 08/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 18:24
Publicado Decisão em 31/10/2022.
-
29/10/2022 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 1.
Relatório.
Trata-se de pedido de penhora online formulado pela parte exequente de valores em conta das partes executada, uma vez que tal pedido preenche a ordem elencada no artigo 835, I do Código de Processo Civil. É o relato. 2.
Fundamentação.
A penhora de valores em conta se tornou possível através de convênio entre Banco Central do Brasil e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
A denominada penhora “online”, não resta inconstitucional, uma vez que sua inconstitucionalidade é sustentada sob o prisma de quebra de sigilo bancário e como se vislumbra essa penhora recai sobre valor pré-determinado existente na conta, não havendo nenhuma divulgação de lançamentos ou depósitos referentes ao titular da conta.
Cabe ainda salientar que a penhora “online” pouco se difere da penhora efetuada pelo oficial de justiça, que se dirige ao banco e efetua a penhora na “boca do caixa”.
Quanto à possibilidade da penhora “online” na execução têm entendido em nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM FAVOR DO AUTOR.
CRÉDITO DE PEQUENA MONTA.
DESNECESSIDADE, PARA O DEFERIMENTO DA PENHORA ON-LINE (VIA BACEN-JUD), DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*46-10, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 19/11/2013)(TJ-RS - AI: *00.***.*46-10 RS , Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 19/11/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2013) Nestes termos vê-se perfeitamente possível a efetivação de penhora “online” ocorrendo à constrição judicial em época posterior à firmação do convênio.
Assim merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente. 3.
Dispositivo.
I – DEFIRO a penhora pleiteada.
II – A penhora online realizada nos autos restou parcialmente frutífera, conforme detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores.
III – Considerando que houve o bloqueio dos valores pleiteados, ainda que parcialmente, e que a parte ré foi devidamente citada, intimem-se a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar.
IV – IV – Designe-se audiência para tentativa de acordo, devendo ser o termo inicial para oposição de embargos do devedor.
De Rondonópolis para Cuiabá, 27 de outubro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em cumulação legal -
27/10/2022 11:17
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/10/2022 08:42
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
25/10/2022 08:31
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
21/10/2022 16:25
Juntada de recibo (sisbajud)
-
18/10/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2022 00:00
Intimação
I – Intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto eventual pagamento, advirta-se que o silêncio será interpretado como quitação.
II – Não havendo havendo pagamento, deverá indicar bens passíveis de penhora, em 05 dias, sob pena de extinção.
De Rondonópolis para Cuiabá, 06 de outubro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em cumulação legal -
06/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 15:39
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE RAMALHETE FERNANDES em 08/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 04:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/07/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 14:32
Processo Desarquivado
-
24/06/2022 17:10
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2022 17:10
Transitado em Julgado em 27/06/2022
-
08/06/2022 19:01
Decorrido prazo de PARQUE CHAPADA DA SERRA em 06/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 19:01
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE RAMALHETE FERNANDES em 06/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 04:20
Publicado Despacho em 30/05/2022.
-
30/05/2022 04:20
Publicado Despacho em 30/05/2022.
-
28/05/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2021 20:09
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE RAMALHETE FERNANDES em 10/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 02:35
Publicado Despacho em 06/12/2021.
-
04/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
02/12/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000327-12.2020.8.11.0082
Delegacia Especializada em Meio Ambiente...
Wander Luis Sales da Conceicao
Advogado: Rafael Moraes Valente
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/07/2021 18:07
Processo nº 1012519-03.2020.8.11.0003
Roseni dos Santos Bezerra
Gelson de Jesus Bezerra
Advogado: Jose Roberto Pontes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/07/2020 22:16
Processo nº 1000486-88.2016.8.11.0045
M. Diesel Caminhoes e Onibus Limitada
Agnaldo Marcos da Silva
Advogado: Ricardo Turbino Neves
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/02/2024 18:55
Processo nº 1000486-88.2016.8.11.0045
Agnaldo Marcos da Silva
M. Diesel Caminhoes e Onibus Limitada
Advogado: Joao Paulo Moreschi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/05/2016 07:30
Processo nº 1059761-90.2022.8.11.0001
Banco Itaucard S.A.
Patricia Regina Pereira Camargo
Advogado: Thiago Santana Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/10/2022 14:03