TJMT - 1018362-81.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 14:34
Juntada de Certidão
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25/12/2022 01:06
Recebidos os autos
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25/12/2022 01:06
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/11/2022 12:36
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 12:35
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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17/11/2022 03:57
Decorrido prazo de DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 03:57
Decorrido prazo de EMILIO CESAR BENITES DE LIMA em 16/11/2022 23:59.
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15/11/2022 07:04
Decorrido prazo de DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA em 11/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:22
Decorrido prazo de DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA em 11/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:22
Decorrido prazo de EMILIO CESAR BENITES DE LIMA em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 21:41
Decorrido prazo de EMILIO CESAR BENITES DE LIMA em 17/10/2022 23:59.
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14/11/2022 16:24
Decorrido prazo de EMILIO CESAR BENITES DE LIMA em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 10:47
Decorrido prazo de EMILIO CESAR BENITES DE LIMA em 17/10/2022 23:59.
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14/11/2022 03:24
Decorrido prazo de EMILIO CESAR BENITES DE LIMA em 11/11/2022 23:59.
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29/10/2022 03:27
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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29/10/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018362-81.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: EMILIO CESAR BENITES DE LIMA REQUERIDO: DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA Visto, Dispensado o relatório em razão do artigo 38 da LEJ.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais por conta de má prestação de serviços pela empresa ré, em que o autor alega, sucintamente, que adquiriu o veículo usado constante na inicial, que veio a apresentar problema do eletroventilador e termostato, de modo que teve que fazer contrato de aluguel de veículo por nove meses, deixando o veículo na concessionária para conserto.
Todavia, notou que o carro ainda apresentava problema, bem ainda o motor apresentava defeito.
Contestada a inicial, a requerida impugnou os fatos deduzidos na exordial, alegando, entre outros, que para comprovação da situação do motor do veículo é necessário a realização de perícia técnica, porque o autor não trouxe nenhum laudo comprobatório (id. 84955359).
Contestação impugnada pelo autor (id. 85420521), em que discorda da incompetência do Juizado, sob a justificativa de que outras provas poderiam ser utilizadas, como depoimento das testemunhas, para suprir a necessidade de perícia.
Da análise sumária dos autos, conquanto o requerente pretenda afastar a necessidade de prova pericial, verifica-se ser imprescindível na espécie a realização de referida prova, para a verificação do nexo de causalidade, do dano e real impacto, não sendo suficientes as provas juntadas para formar convencimento para julgamento.
Com efeito, os fatos narrados na inicial merecem maior dilação probatória com realização de perícia técnica, pois se trata de causa complexa, não se podendo afirmar, com um mínimo de certeza, as causas dos eventuais problemas existentes no motor do veículo adquirido pelo autor.
Não há qualquer prova capaz de permitir uma conclusão precisa a respeito dos fatos, revelando-se insuficiente depoimento pessoal de testemunhas dada a natureza do pedido em que se funda o pleito, necessitando, sem dúvida, de uma perícia completa e conclusiva.
Muito embora a questão posta pela parte autora esteja acobertada por todas as garantias do Código de Defesa do Consumidor, isso, por si só, não afasta a necessidade de determinadas provas, em especial de perícia técnica, ainda que suportada pela parte requerida, diante da inversão do ônus probatório.
Dessa forma, a realização de perícia é procedimento essencial para a averiguação correta acerca dos fatos.
No entanto, o procedimento pericial é incompatível com o adotado pela Lei 9.099/95, sendo imperativa a extinção do feito.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
DEFEITO NO MOTOR.
ALEGAÇÃO QUE O MOTOR FUNDIU APÓS DOIS ANOS DE USO E FOI SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE APRESENTOU O MESMO PROBLEMA DEPOIS DE UM ANO DE USO.
AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO ENSEJAM A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JEC ANTE A COMPLEXIDADE DA CAUSA ACOLHIDA.
PROCESSO JULGADO EXTINTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INC.
II, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*58-43, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 28/10/2014).
Assim, a aplicação da Lei 9.099/09 nas causas de maior complexidade consistiria em infração ao princípio do contraditório e da ampla defesa, artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Ante o exposto, o Estado-Juiz julga extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 51, inciso II, cumulado com o artigo 3º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
25/10/2022 21:14
Devolvidos os autos
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25/10/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 21:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/10/2022 16:43
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2022 02:46
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1018362-81.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: EMILIO CESAR BENITES DE LIMA REQUERIDO: DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA Visto, Em atenção ao princípio da não surpresa, intime-se a requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os documentos juntados no ID. 85420522 e seguintes, apresentados por ocasião da impugnação à contestação, sob pena de preclusão.
Após, conclusos para deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
08/10/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:03
Decisão interlocutória
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19/05/2022 20:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/05/2022 18:18
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 18:18
Recebimento do CEJUSC.
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16/05/2022 18:17
Audiência Conciliação juizado realizada para 16/05/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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16/05/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2022 10:10
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2022 06:08
Recebidos os autos.
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16/05/2022 06:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/03/2022 16:09
Decorrido prazo de DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA em 29/03/2022 23:59.
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31/03/2022 16:09
Decorrido prazo de EMILIO CESAR BENITES DE LIMA em 29/03/2022 23:59.
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22/03/2022 06:57
Publicado Citação em 22/03/2022.
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22/03/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 06:57
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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22/03/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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19/03/2022 09:49
Decorrido prazo de DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 09:49
Decorrido prazo de EMILIO CESAR BENITES DE LIMA em 18/03/2022 23:59.
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18/03/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 19:02
Audiência Conciliação juizado redesignada para 16/05/2022 18:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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15/03/2022 19:00
Desentranhado o documento
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15/03/2022 19:00
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2022 19:00
Desentranhado o documento
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15/03/2022 19:00
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2022 04:41
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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11/03/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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11/03/2022 04:41
Publicado Citação em 11/03/2022.
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11/03/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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02/03/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 15:57
Conclusos para despacho
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23/02/2022 21:17
Juntada de Petição de documento de identificação
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23/02/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 20:43
Audiência Conciliação juizado designada para 06/04/2022 15:50 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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23/02/2022 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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