TJMT - 1034802-86.2021.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Primeira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 12:03
Baixa Definitiva
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28/04/2023 12:03
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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28/04/2023 12:03
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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28/04/2023 00:21
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:21
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE ARAUJO em 27/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:17
Publicado Acórdão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 07:58
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 20:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/03/2023 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2023 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2023 17:14
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 18:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2023 00:18
Publicado Intimação de pauta em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 08:34
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 00:19
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/11/2022 23:59.
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16/11/2022 16:24
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2022 00:17
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:26
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/10/2022 08:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2022 15:18
Publicado Acórdão em 21/10/2022.
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21/10/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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21/10/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO – ENERGIA ELÉTRICA - DEMORA INJUSTIÇADA DISPONIBILIZAÇÃO DE REDE DE ENERGIA BIFÁSICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 30,31 E 176, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL- ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA APELADA - ART. 373, II DO CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - APLICABILIDADE DO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
A concessionária dos serviços de energia elétrica deve responder objetivamente pelos danos que causar aos usuários, face à sua condição de prestador de serviços que lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado (art. 14 c/c 22 do Código de Defesa do Consumidor).
Nos termos do art. 373 do NCPC, é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e do réu, os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor.
In caso, restou comprovado que o Apelante solicitou a ligação dos serviços de energia em 06/10/2021, tendo reiterado a solicitação para ligação em rede Bifásica em 17 e 19/10/2021, respectivamente, tendo a Concessionária de Energia procedido a ligação e fornecimento de energia na UC somente em 16/11/2021, ou seja, 40 (quarenta) dias após o pedido inicial, extrapolando, em muito, os prazos estabelecidos nos artigos 30, 31 e 176 da Resolução 414/2010.
Configurados e comprovados a culpa, o dano e o nexo causal entre a conduta culposa da apelada e o dano sofrido pela parte apelante, nasce o direito do lesado de perceber indenização, e o dever de indenizar do lesante pela sua conduta dolosa ou culposa.
Para a fixação da quantia indenizatória, deve-se levar em consideração a extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas das partes, à repercussão do fato, além da observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação, a fim de que não se caracterize enriquecimento ilícito. -
19/10/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:50
Conhecido o recurso de MARCO AURELIO DE ARAUJO - CPF: *06.***.*94-49 (APELANTE) e provido
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19/10/2022 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2022 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2022 16:38
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 07:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2022 00:26
Publicado Intimação de pauta em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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05/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Outubro de 2022 a 20 de Outubro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
03/10/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 16:41
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 22:06
Conclusos para decisão
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04/07/2022 13:01
Juntada de Certidão
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04/07/2022 13:00
Juntada de Certidão
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01/07/2022 17:17
Recebidos os autos
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01/07/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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