TJMT - 1004874-50.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 05:03
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 14:16
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 28/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 14:29
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2022 14:28
Transitado em Julgado em 13/07/2022
-
14/07/2022 05:50
Publicado Sentença em 14/07/2022.
-
14/07/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 13:27
Audiência Conciliação juizado cancelada para 29/08/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
13/07/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Restituição em Dobro e Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Igreja Evangelica Assembleia de Deus em desfavor de Magazine Luiza S.A.
Vindos os autos conclusos, foi determinada a emenda da vestibular para o fim da parte requerente comprovar sua legitimidade para a propositura da ação perante esta justiça especializada nos termos do artigo 135, do FONAJE.
No entanto, a parte requerida apenas asseverou que não se encontra no rol descrito no artigo 8º, § 1º, II, da Lei 9.099/95.
Nestes termos, ficou constatado que a parte não autora não se enquadra como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.
Assim, é possível compreender que a requerente é ilegítima para demandar perante os Juizados Especiais.
Por isto, há a nítida ausência do pressuposto processual na via legitimidade ad processum, que é robusta a implicar no óbice da constituição válida na relação jurídica processual no caso vertente (art. 485, inciso VI, do CPC).
Por tais razões, nos termos do artigo 330, II, do CPC e por força do que propala os artigos 8, § 1º, inciso II, e 51, IV, ambos da Lei 9.099/95 c/c arts. 330 (II) e 485 (I e VI), ambos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM O EXAME DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
P.R.I.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
12/07/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 22:18
Indeferida a petição inicial
-
01/07/2022 06:49
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 07:02
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
23/06/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 04:28
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
22/06/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DESPACHO Processo: 1004874-50.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS REQUERIDA: MAGAZINE LUIZA S/A Tendo em vista que a Lei n.º 9.099/95 dispõe expressamente que apenas certas pessoas jurídicas poderão propor ação perante o Juizado Especial (art. 8.º, inc.
II) e, considerando o teor do Enunciado n.º 135, do FONAJE, DETERMINO, com espeque no art. 321, do CPC, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inaugural, aportando aos autos comprovante de sua situação cadastral (qualificação tributária), com data de no máximo 30 (trinta) dias anterior ao protocolo da peça propulsora, sob pena de indeferimento da inicial.
Ultrapassado o prazo, conclusos para a realização do juízo de admissibilidade e análise do pedido urgente.
Cumpra-se. Às providências.
Barra do Garças-MT, na data da assinatura digital.
FERNANDO DA FONSÊCA MELO Juiz de Direito -
21/06/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 17:13
Audiência Conciliação juizado designada para 29/08/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
15/06/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017866-37.2008.8.11.0041
Edilson Beltrame Stiz
Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/07/2008 00:00
Processo nº 1022753-95.2018.8.11.0041
Companhia Ultragaz S A
Fernando Felicio Marques
Advogado: Leonardo Alves Canuto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/07/2018 16:01
Processo nº 1005660-32.2020.8.11.0015
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Fabiano Marconi de Almeida
Advogado: Jean Carlos Rovaris
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/05/2020 10:31
Processo nº 1021299-41.2022.8.11.0041
Inocencia Ribeiro da Silva
Advogado: Ruth Aiardes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/06/2022 15:37
Processo nº 0001201-12.2017.8.11.0014
Antonio Francisco Alves
Juliana de Almeida
Advogado: Dayse Crystina de Oliveira Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/06/2017 00:00