TJMT - 1021299-41.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 17:50
Juntada de Certidão
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11/08/2022 18:05
Decorrido prazo de INOCENCIA RIBEIRO DA SILVA em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 18:04
Decorrido prazo de DETELINHO FRANCISCO DA SILVA em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 13:06
Arquivado Definitivamente
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11/08/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 13:39
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 14:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO (87)
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19/07/2022 13:43
Transitado em Julgado em 14/07/2022
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18/07/2022 06:24
Decorrido prazo de INOCENCIA RIBEIRO DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
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18/07/2022 06:23
Decorrido prazo de DETELINHO FRANCISCO DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 13:02
Decorrido prazo de INOCENCIA RIBEIRO DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 13:02
Decorrido prazo de DETELINHO FRANCISCO DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
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23/06/2022 06:31
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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23/06/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021299-41.2022.8.11.0041.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: DETELINHO FRANCISCO DA SILVA, INOCENCIA RIBEIRO DA SILVA
Vistos.
Detelinho Francisco da Silva e Inocência Ribeiro da Silva propuseram a presente Ação de Conversão de Separação Judicial em Divórcio, alegando que estão separados judicialmente desde 10 de setembro de 1992, e veio acompanhada da certidão de casamento averbada. É o breve relatório.
D E C I D O.
Com a alteração da Constituição da República pela Emenda 66/10, é possível julgar antecipadamente a lide (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil), uma vez que não há mais o requisito temporal para decretar o divórcio.
Assim, nada poderá obstar a qualquer dos cônjuges requerer o divórcio, nem mesmo a discordância do outro, uma vez que trata-se de direito potestativo, que pode ser exercido pela simples declaração de vontade do seu titular, o que autoriza o julgamento, de plano, motivo pelo qual, dispenso a citação.
A pretensão da requerente de voltar a usar o seu nome de casada, encontra óbice no parágrafo segundo do art. 1.571, do Código Civil, que diz expressamente: "Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial".
Verifica-se pelo id 87081561 (6 de 11), que os requerentes estão separados desde 10.05.1992, ou seja, há mais de trinta anos, cuja sentença foi expressa no sentido de que a requerente voltaria a usar o seu nome de solteira, qual seja, Inocência Leite Ribeiro, estando desde então, devidamente averbada a separação à margem do registro de casamento.
Aliás, nesse aspecto, vê-se que inclusive a petição inicial grafou incorretamente o nome da requerente, ignorando a separação e, em decorrência dela, a alteração do nome.
Ante o exposto, e dispensada a manifestação do Ministério Público, julgo procedente o pedido.
Em consequência, converto em divórcio a prévia separação judicial de Detelinho Francisco da Silva e Inocência Leite Ribeiro.
Determino ainda, que no momento da averbação conste a naturalidade das partes, sendo ele de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT e ela de “Suzano” no munícipio de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT Por fim, declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Retifique a autuação da ação, para constar ação de conversão de separação judicial em divórcio, conforme requerido no curso do processo.
Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se o necessário.
Após, arquive-se, com as baixas pertinentes.
P.
I.
C.
Cuiabá/MT, 21 de junho de 2022.
Sergio Valério Juiz de Direito -
21/06/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 19:43
Julgado procedente o pedido
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09/06/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2022 15:47
Conclusos para decisão
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08/06/2022 15:47
Juntada de Certidão
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08/06/2022 15:44
Juntada de Certidão
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08/06/2022 15:44
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/06/2022 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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08/06/2022 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/06/2022 15:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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