TJMT - 1003972-37.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:12
Decorrido prazo de DIEGO CARVALHO ALVES em 12/02/2025 23:59
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11/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos
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03/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos
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03/02/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 02:03
Recebidos os autos
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15/12/2024 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/10/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 12:23
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:10
Decorrido prazo de MARY ROSE MARCONATO ALMEIDA em 07/10/2024 23:59
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08/10/2024 02:10
Decorrido prazo de RUI BARBOSA GUTIERRES DE ALMEIDA em 07/10/2024 23:59
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07/10/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 14:01
Juntada de Alvará
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17/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos
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17/09/2024 13:14
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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16/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 08:11
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
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12/09/2024 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2024 18:38
Conclusos para decisão
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11/09/2024 13:56
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2024 02:04
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em 30/08/2024 23:59
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31/08/2024 02:07
Decorrido prazo de RUI BARBOSA GUTIERRES DE ALMEIDA em 30/08/2024 23:59
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31/08/2024 02:07
Decorrido prazo de MARY ROSE MARCONATO ALMEIDA em 30/08/2024 23:59
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30/08/2024 02:07
Decorrido prazo de MARLI FIGUEREDO RODRIGUES MARINHO em 29/08/2024 23:59
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30/08/2024 02:07
Decorrido prazo de LUIZ SOARES MARINHO em 29/08/2024 23:59
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09/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
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07/08/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 13:36
Conclusos para decisão
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02/07/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
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30/04/2024 18:08
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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26/04/2024 15:26
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 01:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em 09/04/2024 23:59
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02/04/2024 01:14
Decorrido prazo de MARY ROSE MARCONATO ALMEIDA em 01/04/2024 23:59
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02/04/2024 01:14
Decorrido prazo de RUI BARBOSA GUTIERRES DE ALMEIDA em 01/04/2024 23:59
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27/03/2024 01:19
Decorrido prazo de MARLI FIGUEREDO RODRIGUES MARINHO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:19
Decorrido prazo de LUIZ SOARES MARINHO em 26/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:09
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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16/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
.Processo nº 1003972-37.2021.8.11.0003.
Embargos de Terceiro Embargantes: Luiz Soares Marinho e outra Embargados: Rui Barbosa Gutierres de Almeida e outros.
Vistos etc.
LUIZ SOARES MARINHO e outra, qualificados nos autos, ingressaram com EMBARGOS DE TERCEIRO em face da constrição ocorrida nos autos da ação de execução movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO contra RUI BARBOSA GUTIERRES DE ALMEIDA VETERINARIA – ME E OUTROS, visando obter a exclusão da penhora que recaiu sobre o imóvel do qual são possuidores.
Os embargantes aduzem serem os possuidores diretos do imóvel sob matrícula nº. 49.474 do CRI desta Comarca, objeto da constrição nos autos da ação de execução em apenso.
Afirmam que o imóvel não pertence mais a Rui Barbosa Gutierres de Almeida desde o ano de 2002.
Informam que ingressaram com ação de usucapião em 03.06.2019, que tramita sob o nº 1006026- 44.2019.8.11.0003.
Alegam que a constrição e adjudicação do imóvel é ilegal e requerem a procedência dos embargos.
Juntaram documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Num. 86561808).
A terceira embargada apresentou contestação (Num. 56467636).
Sustenta a validade da penhora em razão da existência de demanda executiva em relação a concessão de crédito financeiro através da CCB nº. 643673, mediante garantia hipotecária ofertada e devidamente registrada na matrícula do imóvel na data de 15.02.2012.
Diz que quando da imissão na posse do imóvel, foi constatado a presença de terceiros no terreno que alegaram que os devedores venderam o bem objeto da lide a embargante, fato que caracteriza fraude.
Sustenta sua boa fé em relação à constrição judicial e requer a improcedência dos embargos.
Juntou documentos.
Tréplica.
Os embargados RUI BARBOSA GUTIERRES DE ALMEIDA E MARY ROSE MARCONATO ALMEIDA foram devidamente citados (Id. 114355737), todavia não apresentaram defesa no prazo legal, motivo pelo qual foi decretada a revelia (Num. 109316786).
Intimados a especificarem provas, a parte embargante manifestaram no Num. 110975867.
Os embargados nada manifestaram.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra, vez que a prova produzida é suficiente para solução da lide e não há necessidade de dilação probatória, na forma do artigo 355, I e II do CPC.
Ingresso no mérito observando que os embargos de terceiro, a teor do art. 674, § 1º, do CPC, constituem meio idôneo de proteção de domínio e de posse, de direito real ou obrigacional que confere posse sobre coisa alheia.
Deste modo, tem legitimidade para opor embargos de terceiros quem não é parte na execução e pretende ter direito sobre o bem que sofre constrição, como ocorre no caso presente.
O fundamento jurídico dos embargos de terceiro está assentado no princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual a execução deve e, consequentemente, a constrição judicial, recair em bens passíveis de penhora pertencentes ao executado.
Compulsando os autos, observa-se que os embargantes defendem o direito sobre o imóvel urbano, objeto da matrícula nº. 49.474, do CRI local, devidamente individualizada na inicial.
Sustenta que referido imóvel foi vendido a embargante, e desde a compra do terreno, passou a possuir a posse e propriedade, tendo efetuado construção de uma casa no ano de 2008, onde atualmente reside.
Na época da compra do bem, não foi lavrado escritura de compra e venda.
Com efeito, encontrava-se em tramite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca a ação de usucapião sob o nº. 1006026-44.2019.8.11.0003, que também possui por objeto o imóvel sob a matrícula nº 49.474 do CRI local.
Referida ação foi julgada procedente, sendo declarada a favor dos embargantes a usucapião da área, objeto da lide.
Transcreve-se na íntegra a r. sentença: “Processo: 1006026-44.2019.8.11.0003.
AUTOR(A): LUIZ SOARES MARINHO, MARLI FIGUEREDO RODRIGUES MARINHO REU: RUI BARBOSA GUTIERRES DE ALMEIDA, MARY ROSE MARCONATO ALMEIDA Vistos etc.
LUIZ SOARES MARINHO e MARLI FIGUEREDO RODRIGUES MARINHO, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de usucapião, em face de RUI BARBOSA GUTIERRES DE ALMEIDA e MARY ROSE MARCONATO ALMEIDA, também qualificados nos autos, alegando, em síntese, que há mais de 10 (dez) anos exercem a posse mansa e pacífica do bem indicado na inicial, de modo que requer seja a ação julgada procedente, declarando a parte requerente como proprietária do mencionado imóvel.
Escoltaram a inicial documentos.
Regularmente citados os interessados ausentes, incertos e desconhecidos (id. 27486531), bem como, o confinante Joao Jacinto de Almeida (id. 28270023).
O Ministério Público alegou a desnecessidade de sua atuação no feito (id. 27841313).
As Fazendas Públicas lançaram suas manifestações (ids. 30405492, 32838680 e 61667409).
A parte requerida foi citada por edital (ids. 51823388 e 52290655), tendo o curador especial apresentado contestação por negativa geral (id. 61345579).
Impugnação apresentada no id. 63841916.
Na audiência de instrução e julgamento (id. 92771127), foram ouvidas três testemunhas, ocasião em que foram apresentadas alegações finais orais pelas partes. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de ação de usucapião ajuizada por LUIZ SOARES MARINHO e MARLI FIGUEREDO RODRIGUES MARINHO, em face de RUI BARBOSA GUTIERRES DE ALMEIDA e MARY ROSE MARCONATO ALMEIDA, pela qual a parte autora busca a declaração de domínio em seu favor em relação ao imóvel matriculado sob nº 49.474, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Rondonópolis/MT, devidamente individualizado na exordial, registrado em nome da parte requerida (id. 20621430).
Inexistindo questões processuais a serem apreciadas passo a análise do mérito da liça.
A respeito da usucapião especial urbana, também conhecida por usucapião pró-moradia, o artigo 183 da Constituição Federal assevera o seguinte: “Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.” (grifamos) Da mesma forma, o Código Civil também trata do tema em debate, prevendo o seguinte em seu artigo 1.240: “Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.” (destacamos) Dos documentos juntados com a inicial, vislumbra-se que todos confirmam de forma clara e robusta a posse antiga da parte requerente sobre o imóvel objeto da ação, há mais de 05 (cinco) anos, tendo o possuidor estabelecido no imóvel inferior a 250m² sua morada habitual, conforme confirmado pelas testemunhas arroladas e devidamente ouvidas nos autos (id. 92759613), evidenciando a posse com animus domini, de forma mansa e pacífica.
A posse de boa-fé, no caso posto, além de presumida é reforçada pelo fato de, ao longo dos anos, nunca ter sido contestada inclusive pelo titular do domínio do imóvel, conforme já mencionado, quedou-se inerte fazendo com que lhe fosse nomeado curador especial para patrocinar sua defesa.
Está, portanto, comprovada nos autos a posse da parte autora sobre o imóvel, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, bem como, o imóvel usucapiendo não compõe patrimônio público municipal nem interessa à União, Estado ou ao Município, restando, pois, preenchidos todos os requisitos necessários à aquisição do domínio pela usucapião.
Sobre o tema colaciono os seguintes arestos: “EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO - PROCEDÊNCIA - ARTIGO 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REPRODUZIDO NO ARTIGO 1.240 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - REQUISITOS PREENCHIDOS – RECURSO DESPROVIDO.
O usucapião especial urbana, previsto no artigo 183 da Constituição Federal, reproduzido no artigo 1.240 do Código Civil/02, pressupõe que o postulante não seja proprietário de outro imóvel e que o imóvel usucapiendo, urbano e com área de até duzentos e cinquenta metros quadrados, seja por ele utilizado, com animus domini, de forma ininterrupta e sem oposição, por cinco anos, como sua moradia ou de seus familiares, o que foi comprovado nos autos.- (TJMT - N.U 0002814-89.2006.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Vice-Presidência, Julgado em 04/12/2019, Publicado no DJE 16/12/2019).” (grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.USUCAPIÃO.
CONSTITUCIONAL URBANO.
REQUISITOS.
A ação que visa usucapir com base no art. 183 da Constituição Federal e regulado pelo art. 1.240 do CC tem por requisitos a prova da posse de imóvel com área máxima de 250 m² por cinco anos ininterruptos, uso para moradia individual ou da família, com animus domini e sem oposição, desde que o posseiro não seja proprietário de imóvel urbano ou rural; e por uma única vez. ? Circunstância dos autos em que não atendidos os requisitos; e se impõe a reforma da sentença de procedência.RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*89-10 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 27/02/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2020).” (destaque nosso) Portanto, devido à existência de prova robusta e eficaz, da posse mansa, pacífica, ininterrupta do imóvel pela parte autora, procede a pretensão desta, tornando-se possível declarar o seu domínio sobre a área descrita na peça vestibular.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de declarar o domínio da parte autora sobre o imóvel descrito na matricula sob nº 49.474 (id. 20621430), servindo a presente sentença como título hábil à transcrição do domínio na Serventia Extrajudicial competente, após certificado o trânsito em julgado.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com arrimo no § 8º do art. 85 do CPC, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Preclusas as vias recursais, arquive-se mediante as baixas e anotações de estilo.
P.
I.
C.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO” Ainda, segue decisão dos Embargos de Declaração: “Processo: 1006026-44.2019.8.11.0003.
AUTOR: LUIZ SOARES MARINHO e outros REU: RUI BARBOSA GUTIERRES DE ALMEIDA e outros Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração (id. 94733534) oposto em face da sentença prolatada no id. 92887411.
Instada a parte embargada, anuiu com os embargos (id. 95006900). É o sucinto relato.
Decido.
No tocante aos embargos de declaração em comento, observo que, a parte dispositiva da sentença encontra-se eivada de obscuridade, pois declara o domínio da parte autora sobre o imóvel descrito na matricula sob nº 49.474, uma vez que deveria constar o domínio sobre apenas a área de 177 m² do referido imóvel, consoante requerido na exordial, senão vejamos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de declarar o domínio da parte autora sobre o imóvel descrito na matricula sob nº 49.474 (id. 20621430), servindo a presente sentença como título hábil à transcrição do domínio na Serventia Extrajudicial competente, após certificado o trânsito em julgado.”
Ante ao exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração manejado pela parte embargante e DOU-LHE PROVIMENTO para sanar a obscuridade apontada, passando a parte do julgado de ID 85456816 ter a seguinte redação nos seguintes trechos: “(...) “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de declarar o domínio da parte autora sobre o imóvel descrito na inicial, com área de 177 m², fração esta decorrente do imóvel matriculado sob nº 49.474 (id. 20621430), servindo a presente sentença como título hábil à transcrição do domínio na Serventia Extrajudicial competente, após certificado o trânsito em julgado.” (...)” No mais, permanece o julgado tal como lançado.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO” Os embargados não produziram qualquer prova para dar sustentação a sua tese de que osembargantes não detinha posse sobre o bem constritado.
Oportunizado-lhe a produção de provas, quedaram-se inertes.
Importante consignar que no direito pátrio, os embargos de terceiro objetivam a proteção tanto da propriedade como da posse, podendo, destarte, fundar-se no direito real ou no pessoal, configurando os embargos de terceiro como uma ação de natureza constitutiva, objetivando desconstituir o ato judicial abusivo, restituindo à parte prejudicada o estado anterior à expressão impugnada, conforme alhures mencionado.
Segundo lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos de terceiro são: “... ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial samário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo em processo de que não faz parte.
O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração na posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser”[1] Para tanto, o autor deverá instruir a sua inicial com documento apto a demonstrar “... a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas”, ex vi do artigo 677, caput, do Código de Processo Civil.
Destaca-se que a prova a que faz alusão o dispositivo supra citado é apenas sumária, de sorte que o embargante não precisa comprovar cabalmente ser possuidor, bastando a mera plausibilidade da existência do direito alegado.
Neste sentido: "EMBARGOS DE TERCEIRO - IMÓVEL - POSSUIDOR - PENHORA - AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE CONTRA CREDORES OU À EXECUÇÃO - EXEGESE DA SÚMULA 84 DO STJ.
Os embargos de terceiro têm por objetivo excluir da constrição os bens de quem, sendo proprietário ou possuidor, e não sendo parte no processo, sofrer esbulho ou turbação por ato judicial à sua posse, ou à sua posse e seu domínio.
Sendo a transação imobiliária anterior à ação executória movida contra o vendedor e ausente a fraude, procedido o arresto ou a penhora do imóvel, o comprador, como terceiro, pode opor embargos em defesa de sua posse ou desta e seu domínio, mesmo que a escritura pública de compra e venda não tenha sido registrada no Registro de Imóveis." "EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO - PENHORA EM BEM IMÓVEL - ALIENAÇÃO A TERCEIRO EM DATA ANTERIOR Á EMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA - POSSE DE BOA-FÉ - CABIMENTO.
Os embargos de terceiro têm por objetivo excluir da constrição os bens de quem, sendo proprietário ou possuidor, e não sendo parte no processo, sofre esbulho ou turbação por ato judicial à sua posse, ou à sua posse e ao seu domínio.
Assim, é de se deferir embargos de terceiro à parte que busca desconstituir os efeitos da constrição sobre bem cuja posse lhe pertença por compra e venda ainda que desprovida de registro." (Apelação Cível nº 316.458-9, Rel.
Juiz Duarte de Paula).
Também o STJ admite a oposição de embargos de terceiro para defesa da posse, conforme Súmula 84 do STJ: "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro".
Por estes fundamentos, os embargantes comprovaram os requisitos necessários à procedência dos embargos de terceiro, demonstrando sua condição de terceira estranha à lide executiva, a constrição judicial indevida, além de sua posse sobre o bem constritado.
Ex positis, e de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formalizado em sede de embargos de terceiro.
Determino a desconstituição da penhora formalizada nos autos da execução em apenso, que recaiu sobre o imóvel, objeto da matrícula nº 49.474, do CRI local.
Condeno os embargados, na forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 85, § 8º do CPC.
Translade cópia desta decisão para os autos da execução sob o nº 12741-32.2013.8.11.0003.
Oficie ao CRI para baixa da penhora.
Transitada em julgado, ou havendo desistência do prazo recursal, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
05/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 13:51
Julgado procedente o pedido
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18/01/2024 14:23
Conclusos para decisão
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27/11/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2023 10:22
Decorrido prazo de MARY ROSE MARCONATO ALMEIDA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 10:22
Decorrido prazo de RUI BARBOSA GUTIERRES DE ALMEIDA em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 15:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 10:55
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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12/08/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1003972-37.2021.8.11.0003 Vistos etc.
Sobre o pedido de prova emprestada arguido pela parte embargante (Id. 110975867), diga os embargados no prazo de 05 (cinco) dias.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
10/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 07:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 07:02
Decorrido prazo de RUI BARBOSA GUTIERRES DE ALMEIDA em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 07:50
Decorrido prazo de MARY ROSE MARCONATO ALMEIDA em 28/02/2023 23:59.
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27/02/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 01:32
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
.Processo nº 1003972-37.2021.8.11.0003.
Vistos etc.
Os requeridos Rui Barbosa Gutierres de Almeida e Mary Rose Marconato Almeida foram devidamente citados e não ofereceram defesa..
Assim, decreto sua revelia, sendo que o prazo processual para esta correrá em cartório da data da publicação dos atos decisórios no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo no estado em que se encontrar, nos termos dos artigos 344 e 346, caput e parágrafo único, do CPC.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra.
Intime.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
15/02/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 14:27
Decisão interlocutória
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02/02/2023 13:12
Conclusos para decisão
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10/11/2022 21:15
Decorrido prazo de DIEGO CARVALHO ALVES em 03/11/2022 23:59.
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08/11/2022 21:49
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2022 21:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/10/2022 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2022.
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08/10/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
Intimação da parte embargada, na pessoa de seu patrono constituído, para ciência da decisão ID nº. 86561808, bem como para , querendo, oferecer defesa no prazo de 15(quinze) dias, conforme dispõe o artigo 679, do CPC. -
06/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 11:07
Decorrido prazo de MARLI FIGUEREDO RODRIGUES MARINHO em 30/06/2022 23:59.
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30/06/2022 14:20
Decorrido prazo de LUIZ SOARES MARINHO em 28/06/2022 23:59.
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07/06/2022 08:49
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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07/06/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2022 14:05
Conclusos para decisão
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27/03/2022 09:46
Processo Desarquivado
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26/05/2021 09:46
Arquivado Provisoramente
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25/05/2021 09:46
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 16:13
Publicado Despacho em 13/04/2021.
-
14/04/2021 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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09/04/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 10:57
Conclusos para decisão
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09/03/2021 21:01
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 01:00
Publicado Despacho em 03/03/2021.
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03/03/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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27/02/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 15:07
Conclusos para decisão
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25/02/2021 15:07
Juntada de Certidão
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25/02/2021 15:07
Juntada de Certidão
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24/02/2021 19:20
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2021 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/02/2021 19:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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