TJMT - 1003267-78.2022.8.11.0011
1ª instância - Mirassol D'oeste - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
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12/10/2023 01:13
Recebidos os autos
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12/10/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/09/2023 18:35
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 18:34
Juntada de Alvará
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06/09/2023 07:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:03
Decorrido prazo de ROSANGELA BORDINHAO BAIAROSKI DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 08:45
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Certifico que, com a autorização da ordem de serviço 001/16 GAB/JUIZADO ESPECIAL, promovo com a expedição de intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos da instância superior.
Não havendo requerimentos, os autos serão remetidos ao arquivo. -
17/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 15:52
Devolvidos os autos
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17/08/2023 15:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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17/08/2023 15:52
Juntada de acórdão
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17/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:52
Juntada de manifestação
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17/08/2023 15:52
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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17/08/2023 15:52
Juntada de intimação de pauta
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17/08/2023 15:52
Juntada de intimação de pauta
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17/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:52
Juntada de petição
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17/08/2023 15:52
Juntada de manifestação
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17/08/2023 15:52
Juntada de intimação
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17/08/2023 15:52
Juntada de despacho
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17/05/2023 12:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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16/05/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2023 02:42
Publicado Ofício em 12/05/2023.
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12/05/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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12/05/2023 02:16
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE Processo:1003267-78.2022.8.11.0011 REQUERENTE: JOSE ROBERTO DOS REIS DA CRUZ REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO e outros CERTIDÃO Certifico que promovo com a intimação das partes acerca da R.
Decisão/Sentença de Id. 116116958, bem como da expedição de Alvará de Levantamento juntado no id. 117337310 dos presentes autos, consoante determinado pela referida decisão/sentença.
Para constar lavrei a presente.
Mirassol D’Oeste-MT, 10 de maio de 2023 ORDALICE BARBIZANI PEREIRA SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, TELEFONE: (65) 3241-1391, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411391 -
10/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 16:17
Juntada de Ofício
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10/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 14:21
Juntada de Alvará
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02/05/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 16:37
Decisão interlocutória
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26/04/2023 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 13:01
Conclusos para decisão
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25/04/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 02:32
Decorrido prazo de ROSANGELA BORDINHAO BAIAROSKI DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
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31/03/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2023 01:39
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE DESPACHO Processo: 1003267-78.2022.8.11.0011 1 - Intime-se a autora para que no prazo legal apresente os documentos indicados em ID nº 108663699. 2 - Após, vistas ao MP. 3 - Tudo feito, conclusos para análise, antes da remessa dos autos à C.
Turma Recursal. 4 - Cumpra-se.
Mirassol d'Oeste/MT, data registrada no sistema.
Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto -
27/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 12:16
Conclusos para decisão
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20/03/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2023 07:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 10:50
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENETI em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 10:50
Decorrido prazo de ROSANGELA BORDINHAO BAIAROSKI DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 10:50
Decorrido prazo de ADRIELLE CRISTINA SILVA DE BRITO em 15/03/2023 23:59.
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08/03/2023 04:15
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2023 19:40
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 19:40
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 19:19
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2023 10:39
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
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23/02/2023 10:46
Decisão interlocutória
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22/02/2023 17:30
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
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22/02/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2023 15:11
Conclusos para decisão
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17/02/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 02:34
Decorrido prazo de ROSANGELA BORDINHAO BAIAROSKI DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
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11/02/2023 17:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/02/2023 23:59.
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02/02/2023 01:14
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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02/02/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE DECISÃO Processo: 1003267-78.2022.8.11.0011.
REQUERENTE: JOSE ROBERTO DOS REIS DA CRUZ REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE
VISTOS.
JOSE ROBERTO DOS REIS DA CRUZ opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de mérito (ID 105590398), alegando a existência de omissão, argumentando que durante o curso do processo foi identificada que a lesão do paciente era maior do que a prevista no exame de cateterismo à época da propositura da ação, sendo necessário o implante de um stent farmacológico extra para que não houvesse comprometimento do procedimento e prejuízo à saúde do autor.
Embargos tempestivos (ID 108369193). É o breve relatório.
Passo a decidir. É de se observar que, em regra, somente é possível conferir caráter modificativo aos declaratórios se existente omissão na decisão sobre questão debatida nos autos ou devidamente demonstrada a contradição e obscuridade, o que não aconteceu nesse caso específico da decisão ora questionada.
Verifica-se da sentença prolatada que a procedência da ação ocorreu com base no pedido formulado pela autora, não havendo qualquer omissão ou contradição.
Ademais, embora o proveito econômico para a satisfação da obrigação de fazer tenha superado o valor postulado na inicial, não foi objeto de análise prévia, fazendo parte, agora, da prestação de contas, como bem ressaltado na própria sentença. É cediço que, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, não se pode deixar de observar o disposto no artigo 1.023 da Lei adjetiva (omissão, contradição, obscuridade e, até o erro material).
Não é, portanto, o recurso de embargos declaratórios o meio hábil a se cogitar o reexame da causa.
Ademais, os argumentos da embargante não dizem respeito à eventual omissão, mas sim ao inconformismo com o conteúdo da sentença, restando clara a pretensão de reexame.
Desse modo, não restando evidenciada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.023 do CPC, a impertinência do recurso é manifesta.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos presentes embargos, porém os REJEITO, mantendo, in totum, a sentença embargada.
Dando seguimento ao feito, certifique-se quanto a intimação dos requeridos para se manifestarem quanto a prestação de contas e eventual necessidade de bloqueio complementar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de anuência tácita.
Sem prejuízo, considerando a tempestividade (ID 108367285), recebo o recurso inominado em seu efeito devolutivo, conforme preceitua o artigo 43 da Lei n° 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para apresentação das contrarrazões, em 10 (dez) dias (Lei n.º 9.099/95, art. 42, §2º).
Em seguida, antes da remessa dos autos às Turmas Recursais, conclusos para análise da prestação de contas e eventual bloqueio complementar de valores.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito -
31/01/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 18:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/01/2023 18:20
Embargos de declaração não acolhidos
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31/01/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 14:29
Conclusos para despacho
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27/01/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2023 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2023 03:36
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENETI em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 03:36
Decorrido prazo de ADRIELLE CRISTINA SILVA DE BRITO em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 01:30
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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25/01/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 11:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2023 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE SENTENÇA Processo: 1003267-78.2022.8.11.0011.
REQUERENTE: JOSE ROBERTO DOS REIS DA CRUZ REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE
VISTOS.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, consigno que, no caso em tela, o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, possibilitando o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção e provas, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente o mérito.
I – DA PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA.
No que toca à arguição de ilegitimidade passiva do requerido Município, verifico que tal argumento não merece prosperar.
Explico.
O Município requerido sustentou a sua tese sob o argumento de que aos municípios compete apenas a atenção básica de saúde, ficando a cargo do Estado e da União os procedimentos de alto custo e alta complexidade, razão porque indevida a sua inclusão no polo passivo da demanda.
Assim, em que pese as alegações do Município, a sua responsabilidade é solidária, haja vista que os entes federativos possuem o dever e comprometimento de atender às condições básicas para a subsistência e saúde humana e, acaso se furte, necessária a imposição jurisdicional para que tal mister seja alcançado, a fim de amparar os cidadãos.
Nesse sentido: “REMESSA NECESSÁRIA COM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO À SAÚDE – CIRURGIA BARIÁTRICA – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E ESTADO DE MATO GROSSO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – REJEITADA – MÉRITO – FILA DE ESPERA SEM PREVISÃO DE ATENDIMENTO – OMISSÃO DO PODER PÚBLICO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VISA A EFETIVIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICABILIDADE – PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – REGULAÇÃO DE PACIENTES FUTUROS – PRAZO EXÍGUO – AMPLIAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA – RECURSOS PREJUDICADOS.
O tratamento médico se insere no rol dos deveres do Estado, como responsabilidade solidária dos entes federados, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
O art. 196 da Constituição Federal, consolidou a saúde como direito de todos e dever do Estado, instituindo, ainda, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A ação promovida pelo Parquet na primeira instância tem por escopo a prestação satisfatória de um serviço afeto à saúde pública, consistente na realização de cirurgia de gastroplastia, também chamada de bariátrica, aos assistidos que encontram-se aguardando por um longo período em fila de espera, de modo que se faz necessária a intervenção judicial, para garanti-lo dignamente. (...)”. (Apelação / Remessa Necessária 145785/2015, DESA.
ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 12/06/2018, Publicado no DJE 19/06/2018).
Rejeito a preliminar ventilada.
DA PRELIMINAR – INTERESSE DE AGIR.
Conforme é sabido, a saúde constitui direito de todo cidadão e dever do Estado, em consonância com o que dispõe o texto Constitucional, englobando o fornecimento de medicamentos e tratamentos de alto custo a pacientes que não possuem condições financeiras de arcar com estas despesas.
Neste viés, uma vez demonstrada a negativa do Estado em prestar tratamento necessário ao indivíduo, resta evidenciado o interesse de agir, que se consolida na necessidade da parte autora vir a Juízo pleitear o que lhe é de direito.
Assim, incabível o acolhimento da preambular da falta de interesse de agir arguida pelo requerido, haja vista que os pressupostos de conveniência para a propositura desta demanda restaram devidamente preenchidos.
Rejeito a preliminar ventilada pelo Estado de Mato Grosso.
II – MÉRITO.
Quanto aos pedidos autorais, oportuno consignar que a saúde e a vida humana são bens juridicamente tutelados na Constituição da República Federativa do Brasil, garantidos mediante políticas sociais e econômicas, sendo que o Poder Público tem o dever constitucional de zelar pela saúde dos seus cidadãos, dando total assistência aos que não tenham disponibilidade financeira para custear o seu tratamento. É de se registrar que o direito à saúde inclui a obrigação de o Poder Público custear cirurgias, bem como o de fornecer medicamentos e demais meios indispensáveis ao tratamento de portadores de moléstias graves, notadamente quando há demonstração da hipossuficiência dessas pessoas, entendimento esse que decorre do dever Estatal à prestação da saúde de forma universal e igualitariamente.
Nesse sentido, trilha a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) – INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF – REALIZAÇÃO DE CIRURGIA – URGÊNCIA E NECESSIDADE COMPROVADAS – SUPREMACIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – MEIO COERCITIVO DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS – AFASTAMENTO – CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – VERIFICAÇÃO DO PAGAMENTO, EM DUPLICIDADE, PARA O HOSPITAL PRIVADO QUE REALIZOU A CIRURGIA – NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO E DEVOLUÇÃO DE VALORES, SE CONSTATADA A DUPLICIDADE DE PAGAMENTO – SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE. 1.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, que deve garantir aos cidadãos o fornecimento de todos os meios indispensáveis para manutenção e restabelecimento da saúde.(...) (TJMT.
ReeNec 2146/2018, DESA.
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 26/03/2018, Publicado no DJE 06/04/2018).
Dessume-se, portanto, que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 alocou a saúde no “status” de direito social e, como tal, deve ser protegida e garantida pelo Estado.
Não menos importante, o direito social, dentre os direitos fundamentais, se notabiliza pela finalidade de realizar a justiça distributiva, de sorte que o indivíduo originariamente privado dos direitos fundamentais, que lhe é imanente, teria nos direitos sociais elencados na Constituição Federal o meio de alcançar o desenvolvimento de uma vida digna.
Afinal, os ditos direitos sociais, pertencentes à segunda geração dos direitos fundamentais, visam nada mais nada menos do que a igualdade entre os homens.
Logo, além do direito social garantido pela Constituição Federal de 1988, tem ele a proteção contida no artigo 2º da Lei nº 8.080/90, que imputa ao Estado, entenda-se: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a obrigação de providenciar as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde.
Veja-se: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.
Para corroborar o raciocínio exposto acima, convém citar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) O direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, inciso II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a “universalidade da cobertura e do atendimento”. (art. 194, parágrafo único, I) (...).” Por oportuno, insta consignar que o Estado, o Município e a União são legitimados passivos solidários, já que o Sistema Único de Saúde é composto pelos referidos entes públicos, é de se reconhecer, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer um deles para responder pelo cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – SENTENÇA ILÍQUIDA – APLICAÇÃO DA SÚMULA STJ 490 – APLICAÇÃO DO CPC/2015 – ENUNCIADO ADMINISTRATIVO STJ Nº 3 - AÇÃO COMINATÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO CLÍNICO DE ‘ABLAÇÃO COM RADIOFREQUÊNCIA PARA COMBATER ARRITMIA CARDÍACA - PACIENTE CARDIOPATA - NECESSIDADE DEMONSTRADA – DIREITO FUNDAMENTAL À SÁUDE – DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) CONFORME ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – INTELIGÊNCIA DA LC Nº 8.080/1990 - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 855178 RG - CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ – ORIENTAÇÃO DO STJ EM SEDE DO RECURSO REPETITIVO RESP 1.108.013/RJ – RECURSO RECEBIDO, CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA RETIFICADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO.
PRECEDENTES TJMT. 1. “Conforme a jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros” (STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/12/2013). (...).” (STJ, SEGUNDA TURMA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, REsp 1692336/SP, julgado em 19/10/2017, DJe 19/12/2017).
Precedentes TJMT. (...). (Apelação / Remessa Necessária 130576/2016, DRA.
FLAVIA CATARINA OLIVEIRA DE AMORIM REIS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 05/03/2018, Publicado no DJE 04/04/2018).
Dessa forma, a competência para a promoção da saúde seria repartida pelos entes, conforme o estabelecido nos artigos 16 a 19 da Lei nº 8.080/90, que estabelece normas gerais sobre o SUS.
Não obstante, cumpre asseverar que a intervenção excepcional do Poder Judiciário em Políticas Públicas, quando se almeja garantir a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, Constituição Federal), não ocasiona violação do Princípio da Harmonia e Independência entre os Poderes, pois tais intervenções decorrem da inércia e ineficácia da própria gestão governamental.
Da análise dos autos, constato que os documentos juntados pela parte autora e as informações clínicas trazidas pelo NAT indicavam a necessidade imediata da cirurgia pleiteada.
Conforme solicitação cirúrgica com urgência (ID 96628664), o médico especialista informa que o paciente é hipertenso, diabético sem controle, tabagista de longa data, com disfunção renal, com dores precordiais recorrentes, associado à dispneia ao repouso (angina instável).
Desse modo, considerando as particularidades do paciente, foi indicado tratamento percutâneo das lesões ADA, ACX e ACD com urgência, havendo elevado risco de morte.
Em seguida, no parecer médico de ID 96628665 - Pág. 2, verifica-se a indicação da realização do procedimento denominado angioplastia com implante de 4 stents farmacológicos, sendo que o SUS fornece autorização para apenas 2.
O parecer técnico do NAT foi favorável asseverando a urgência da cirurgia: "Paciente portador de múltiplas comorbidades, diabético melittus sem controle, hipertenso,doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), tabagista de longa data (cinco maços de cigarro por dia), com disfunção renal, apresenta disfunção sistólica importante do VE com padrão isquêmico em RNM do coração, com recente histórico de infarto prévio e internação hospitalar por insuficiência respiratória (foto e prontuário hospitalar em anexo) sendo submetido ao exame de cateterismo cardíaco em 15/09/22 que evidenciou GRAVE DOENÇA CORONARIANA OBSTRUTIVA MULTIARTERIAL.
Necessita de Angioplastia Coronariana Percutânea com Implante de 04Stents Farmacológicos" 2.Quanto ao pleito: A angioplastia coronária com implante de“stent” é uma das alternativas possíveis para o tratamento da insuficiência coronariana, podendo também ser abordada por cirurgia de revascularização do miocárdio(PRINCIPALMENTE EM PACIENTESCOM DOENÇA MULTI ARTERIAL) ou até tratamento clínico”. (Id 96901051 - Pág. 5).
E ainda, em sua conclusão, destaca a necessidade da urgência na realização do procedimento, ante o risco de morte do paciente: “portanto há indicação, de Angioplastia com Stent farmacológico nos termos do pedido médico. 4.Quanto à urgência: Há urgência devido o risco de óbito”.
Nesse sentido foi concedida a liminar (ID 96914876) e, diante da inércia dos requeridos, foi promovido o bloqueio de valores para a satisfação da obrigação, considerando a urgência que o caso requer (ID 100114979).
Dessa maneira, a procedência do pedido, ratificando a liminar concedida, é medida que se impõem.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratificando a liminar para condenar o ESTADO DE MATO GROSSO e o MUNICÍPIO DE MIRASSOL D’ OESTE-MT a disponibilizarem ao requerente JOSE ROBERTO DOS REIS DA CRUZ o procedimento cirúrgico denominado “Angioplastia Coronariana Percutânea” com Implante de 04 Stents Farmacológicos, sendo 02 stents na artéria coronária descendente anterior, 01 stent na coronária direita e 01 stent na coronária circunflexa, além dos exames pré e pós operatórios e demais despesas inerentes ao tratamento indicado na inicial, visando salvaguardar a vida do paciente.
Certifique-se quanto ao integral cumprimento da decisão de ID 104786384, especificamente quanto a manifestação das partes sobre a prestação de contas pela empresa IMPORTADORA E EXPORTADORA JARDIM CUIABÁ LTDA e subsequente expedição de alvará no valor correspondente à nota fiscal apresentada.
Outrossim, intimem-se as partes para se manifestarem quanto as informações da empresa LACIC – LABORATÓRIO DE HEMODINÂMICA E CARDIOLOGIA INTERVENCIONISTA DO CENTRO OESTE LTDA no ID 104966939 e os documentos que a instrui, em especial quanto à necessidade de gastos superiores ao orçamento apresentado.
Após, conclusos para deliberação.
Cientifique-se o Ministério Público.
Isento de custas e honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, II e III, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito -
23/01/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 13:45
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2022 01:21
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 13:54
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 13:54
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 18:58
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
25/11/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 18:34
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 17:04
Juntada de Ofício
-
17/11/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 12:08
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
17/11/2022 06:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 02:20
Decorrido prazo de ROSANGELA BORDINHAO BAIAROSKI DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 21:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 21:24
Decorrido prazo de ROSANGELA BORDINHAO BAIAROSKI DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 10:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 10:34
Decorrido prazo de ROSANGELA BORDINHAO BAIAROSKI DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 03:22
Decorrido prazo de ROSANGELA BORDINHAO BAIAROSKI DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 03:18
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
29/10/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE Processo:1003267-78.2022.8.11.0011 REQUERENTE: JOSE ROBERTO DOS REIS DA CRUZ REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO e outros CERTIDÃO Certifico que as requeridas apresentaram suas contestações tempestivamente, sendo assim, em cumprimento à R.
Decisão retro, procedo com a intimação da parte autora, para, caso queira, apresentar impugnação à contestação, no prazo legal.
Para constar lavrei a presente.
Mirassol D’Oeste-MT, 25 de outubro de 2022 ORDALICE BARBIZANI PEREIRA SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, TELEFONE: (65) 3241-1391, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411391 -
25/10/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 10:05
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
11/10/2022 09:08
Juntada de Juntada de Informações
-
10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE DECISÃO Processo: 1003267-78.2022.8.11.0011.
REQUERENTE: JOSE ROBERTO DOS REIS DA CRUZ REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE
VISTOS.
Extrai-se dos autos que a liminar foi deferida (ID 96914876) para determinar que os requeridos providenciassem, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o procedimento denominado “Angioplastia Coronariana Percutânea” com Implante de 04 Stents Farmacológicos, sendo 02 stents na artéria coronária descendente anterior, 01 stent na coronária direita e 01 stent na coronária circunflexa, em favor de JOSE ROBERTO DOS REIS DA CRUZ.
Os requeridos permaneceram inertes, motivo pelo qual a parte autora pugnou pelo bloqueio de valores (ID 97845705).
Pois bem.
O direito à saúde, como garantia fundamental, possui aplicabilidade imediata e, em obediência a este princípio constitucional, cumpre ao Estado fornecer o tratamento às pessoas que não disponham de recursos para tanto.
Nesse sentido: “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável, assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, ‘caput’), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida” (STF, Min.
Celso de Melo, Pet. 1.246-SC).
Com efeito, tendo em vista a inércia do demandado, exsurge a necessidade de medida mais enérgica pelo Judiciário para que, seja assim, compelido a fornecer o que fora deferido em sede de liminar.
Pelo exposto, com o fito de efetivar a decisão proferida nos autos, bem a como a situação de urgência, DETERMINO: I) O bloqueio de verbas no valor de R$ 45.379,00 (quarenta e cinco mil trezentos e setenta e nove reais), nas contas do Estado de Mato Grosso, conforme orçamentos de ID 96628675 e 96628676.
I) Com a apresentação do comprovante da realização do procedimento e o respectivo recibo e nota fiscal, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a efetiva realização do procedimento.
II) Em seguida, regularmente cumpridos os atos e cumprida a pretensão, EXPEÇA-SE os competentes alvarás para as contas indicadas.
Observe-se ainda a necessidade de que nas notas fiscais deve constar, na forma do artigo 180, VII, a, do Decreto Estadual 2212/2014 as seguintes informações complementares: local de entrega, número do processo, nome do autor e seu CPF, e a inscrição “em cumprimento ao mando judicial expedido pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública”.
O protocolo da nota deve ainda vir acompanhado do comprovante de entrega assinado pela parte autora ou seu representante.
Além da necessidade de fornecer uma cópia da nota fiscal à parte autora, que deverá anexá-la ao processo no prazo de até 10 (dez) dias, contados da realização do(s) procedimento(s).
Em cumprimento ao art. 10, § 4º do Provimento n.º 02/2015/CGJ-MT, após a apresentação da nota fiscal, intime-se o ente público para que se manifeste acerca da prestação de contas, facultando-lhe a adoção das providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Ainda, comuniquem-se as Secretarias de Saúde e de Fazenda, municipal ou estadual, conforme o caso, e aos órgãos de controladoria interna, no caso do Estado de Mato Grosso a Auditoria Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT (Secretaria de Controle Externo de Auditorias Especiais) acerca da documentação comprobatória dos gastos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito -
08/10/2022 18:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/10/2022 13:24.
-
08/10/2022 18:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/10/2022 12:53.
-
07/10/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 15:14
Juntada de Ofício
-
07/10/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 15:01
Juntada de Ofício
-
07/10/2022 13:40
Juntada de Juntada de Informações
-
07/10/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/10/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 13:39
Desentranhado o documento
-
06/10/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 06:01
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 13:10
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 19:29
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 19:05
Juntada de Ofício
-
04/10/2022 18:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 18:48
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 18:35
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 14:48
Juntada de Ofício
-
03/10/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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