TJMT - 1004096-59.2017.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 14:02
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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12/12/2022 08:53
Juntada de comunicação entre instâncias
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01/12/2022 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2022 16:49
Decorrido prazo de APERLINO LOUREIRO NETO em 31/10/2022 23:59.
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10/11/2022 06:33
Decorrido prazo de APERLINO LOUREIRO NETO em 31/10/2022 23:59.
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10/11/2022 01:40
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do patrono do requerido/apelado para no prazo legal (art. 1.010,§ 1º do CPC/2015) apresentar suas contrarrazões à apelação do requerente. -
08/11/2022 14:35
Expedição de Outros documentos
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31/10/2022 09:53
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
14/10/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 03:16
Publicado Sentença em 07/10/2022.
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07/10/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1004096-59.2017.8.11.0003.
EMBARGANTE: SILVINO FERNANDES DAL BO EMBARGADO: APERLINO LOUREIRO NETO Vistos e examinados.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ID. 91809414 onde o embargante sustenta, em breve e apertado resumo, que não foram examinados relevantes circunstâncias explanadas na inicial, na impugnação à contestação e nas alegações finais, as quais afirma que eram capazes de infirmar o entendimento adotado na sentença proferida.
Pois bem.
O que se vê dos aclaratórios apresentados é que o embargante, sob a invocação da existência de vício na decisão proferida, pretende, na verdade, a mudança do julgado.
No entanto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar reais obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado acerca de tema sobre o qual o juízo deveria ter-se manifestado, o que não ocorreu na espécie.
Inexiste na decisão atacada qualquer vício, sendo que o embargante pretende diretamente a rediscussão da matéria e conseguinte modificação do entendimento exposto na decisão, o que não é possível de ocorrer pela via escolhida.
Nesse sentido a orientação jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – (...) – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES – PATENTE INTERESSE PROCESSUAL – VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS – REDISCUSSÃO DO JULGADO – INVIABILIDADE –EMBARGOS REJEITADOS. (...) Ainda que para fins de prequestionamento, não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. (N.U 0011800-11.2015.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/05/2021, Publicado no DJE 18/05/2021).
Essa é a lição de Sérgio Pinto Martins: “Os embargos de declaração vêm apenas corrigir certos aspectos da sentença, mas não a reformulá-la ou modificar seu conteúdo, nem devolvem o conhecimento da matéria versada no processo. (...) Não visam os embargos declaratórios a alterar o julgado.
Trata-se apenas de meio de correção e integração, de um aperfeiçoamento da sentença, sem possibilidade de alterar o seu conteúdo, porém não para retratação.
O juiz não vai redecidir, mas vai tornar a se exprimir sobre algo que não ficou claro.” (Direito Processual do Trabalho.
Atlas, São Paulo: 2000, pág. 419).
No mais a decisão embargada foi expressa e clara em assentar que “consoante se extrai do título executado, encartado aos Autos da Execução n. 1001179-67.2017.8.11.0003 (id. 4946400), cláusula segunda, os honorários no importe de R$ 216.817,00 seriam devidos ainda que firmado acordo judicial na demanda para o qual a parte embargada havia sido contratada.
Logo, o valor total de R$ 216.817,00, é devido integralmente, por expressa convenção contratual.
Depois, não fora levantada qualquer alegação de vício sobre o contratado entre as partes e, por isso, permanece hígido o título exequendo”.
E mais: “diante das inúmeras tratativas realizadas entre o cedente e o embargante o simples depósito de valores, sem que tenham sidos apresentados os demais contratos dessa relação e os respectivos pagamentos para que fosse possível a análise do cenário como um todo, não servem ao propósito de comprovar, ainda que parcialmente, o pagamento do contrato objeto dos autos.” Diante disso e por mais que se procure dar largueza à interposição dos embargos declaratórios, não se visualiza o vício alegado.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
05/10/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2022 08:15
Conclusos para decisão
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20/09/2022 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 20:22
Decorrido prazo de SILVINO FERNANDES DAL BO em 29/08/2022 23:59.
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20/08/2022 10:24
Decorrido prazo de APERLINO LOUREIRO NETO em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 10:23
Decorrido prazo de APERLINO LOUREIRO NETO em 19/08/2022 23:59.
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05/08/2022 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2022 03:00
Publicado Sentença em 01/08/2022.
-
01/08/2022 03:00
Publicado Sentença em 01/08/2022.
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30/07/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 14:53
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 12:58
Decorrido prazo de APERLINO LOUREIRO NETO em 14/06/2022 23:59.
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12/06/2022 07:50
Decorrido prazo de APERLINO LOUREIRO NETO em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 07:49
Decorrido prazo de APERLINO LOUREIRO NETO em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 07:49
Decorrido prazo de APERLINO LOUREIRO NETO em 10/06/2022 23:59.
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08/06/2022 16:57
Conclusos para julgamento
-
03/06/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 15:35
Decorrido prazo de MARCELO BERTOLDO BARCHET em 01/06/2022 23:59.
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25/05/2022 07:46
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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25/05/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2022 10:43
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
24/05/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 10:42
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
24/05/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 07:49
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 17:27
Desentranhado o documento
-
20/05/2022 17:27
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 17:01
Juntada de Termo de audiência
-
18/05/2022 18:33
Audiência Conciliação juizado realizada para 11/04/2018 08:30 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
17/05/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 08:56
Decorrido prazo de APERLINO LOUREIRO NETO em 27/04/2022 23:59.
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27/04/2022 16:48
Decorrido prazo de SILVINO FERNANDES DAL BO em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 16:48
Decorrido prazo de APERLINO LOUREIRO NETO em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 16:48
Decorrido prazo de SILVINO FERNANDES DAL BO em 26/04/2022 23:59.
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31/03/2022 05:13
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
31/03/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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29/03/2022 17:53
Audiência de Instrução redesignada para 18/05/2022 15:30 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
29/03/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 13:14
Conclusos para despacho
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24/03/2022 07:06
Decorrido prazo de SILVINO FERNANDES DAL BO em 23/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 13:03
Decorrido prazo de APERLINO LOUREIRO NETO em 21/03/2022 23:59.
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16/03/2022 10:33
Decorrido prazo de APERLINO LOUREIRO NETO em 15/03/2022 23:59.
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15/03/2022 19:47
Decorrido prazo de SILVINO FERNANDES DAL BO em 14/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 03:45
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
17/02/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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15/02/2022 18:22
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 30/03/2022 15:30 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
15/02/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 17:46
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 07:36
Decorrido prazo de APERLINO LOUREIRO NETO em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 07:36
Decorrido prazo de SILVINO FERNANDES DAL BO em 27/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 16:32
Decorrido prazo de SILVINO FERNANDES DAL BO em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 16:32
Decorrido prazo de APERLINO LOUREIRO NETO em 06/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 17:54
Audiência de Instrução designada para 16/02/2022 14:00 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
01/10/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 18:41
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2021 03:40
Decorrido prazo de SILVINO FERNANDES DAL BO em 30/07/2021 23:59.
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24/07/2021 04:18
Decorrido prazo de APERLINO LOUREIRO NETO em 23/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 07:32
Decorrido prazo de SILVINO FERNANDES DAL BO em 21/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 07:32
Decorrido prazo de APERLINO LOUREIRO NETO em 21/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:36
Publicado Despacho em 02/07/2021.
-
01/07/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 14:48
Audiência Instrução redesignada para 15/09/2021 14:00 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
29/06/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 20:00
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 04:10
Decorrido prazo de APERLINO LOUREIRO NETO em 18/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 05:34
Decorrido prazo de APERLINO LOUREIRO NETO em 17/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 05:34
Decorrido prazo de SILVINO FERNANDES DAL BO em 17/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 07:27
Decorrido prazo de SILVINO FERNANDES DAL BO em 14/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 03:00
Publicado Despacho em 25/05/2021.
-
25/05/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 17:29
Audiência Instrução designada para 30/06/2021 14:00 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
18/05/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 07:01
Decorrido prazo de SILVINO FERNANDES DAL BO em 04/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 07:01
Decorrido prazo de SILVINO FERNANDES DAL BO em 04/05/2021 23:59.
-
19/04/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2021 10:49
Publicado Despacho em 12/04/2021.
-
13/04/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 10:46
Audiência Conciliação cancelada para 08/09/2020 10:30 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
05/04/2021 10:34
Audiência Instrução redesignada para 26/05/2021 14:00 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
01/04/2021 18:04
Audiência Instrução designada para 26/05/2021 14:00 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
01/04/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2020 02:28
Decorrido prazo de SILVINO FERNANDES DAL BO em 15/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 01:46
Decorrido prazo de SILVINO FERNANDES DAL BO em 08/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 01:46
Decorrido prazo de APERLINO LOUREIRO NETO em 08/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 01:49
Decorrido prazo de APERLINO LOUREIRO NETO em 02/06/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 07:24
Decorrido prazo de APERLINO LOUREIRO NETO em 22/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 14:52
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 00:01
Publicado Despacho em 18/05/2020.
-
16/05/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2020
-
14/05/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 15:51
Audiência Conciliação designada para 08/09/2020 10:30 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
11/05/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2020 04:46
Decorrido prazo de SILVINO FERNANDES DAL BO em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 01:29
Decorrido prazo de SILVINO FERNANDES DAL BO em 07/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 04:59
Decorrido prazo de APERLINO LOUREIRO NETO em 05/05/2020 23:59:59.
-
03/04/2020 20:46
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 14/04/2020 14:00 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
03/04/2020 20:45
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 11:19
Publicado Decisão em 28/02/2020.
-
27/03/2020 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
13/03/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 18:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/04/2020 14:00 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
21/02/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2018 12:06
Conclusos para julgamento
-
09/11/2018 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 18:35
Conclusos para despacho
-
11/04/2018 15:23
Audiência conciliação realizada para 11/04/2018 08h30min sala de audiência da 4ª Vara Cível.
-
06/02/2018 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2018.
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06/02/2018 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2018 16:53
Audiência conciliação designada para 11/04/2018 08:30 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
19/01/2018 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2017 18:04
Conclusos para despacho
-
05/12/2017 19:58
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2017 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2017 00:32
Publicado Intimação em 28/11/2017.
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28/11/2017 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2017 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2017 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2017 14:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/09/2017 14:05
Conclusos para despacho
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06/09/2017 13:58
Ato ordinatório praticado
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28/07/2017 18:21
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2017 18:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/07/2017 18:17
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2017 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2017 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/06/2017 16:35
Conclusos para decisão
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28/06/2017 16:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2017
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
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