TJMT - 1004096-59.2017.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 12:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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23/01/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 16:25
Decisão interlocutória
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12/01/2024 14:12
Conclusos para decisão
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12/01/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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24/12/2023 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 03:17
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) APERLINO LOUREIRO NETO para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
30/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 16:34
Juntada de Petição de agravo ao stj
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18/11/2023 09:11
Decorrido prazo de APERLINO LOUREIRO NETO em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 06:23
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 1004096-59.2017.8.11.0003 Recorrente: SILVINO FERNANDES DAL BO Recorrido: APERLINO LOUREIRO NETO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão exarado.
A parte recorrente alega violação aos artigos 3º, 4º, 141, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Diploma Processual Civil e Artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Argumenta que o arresto “não observou que o Recorrido (suposto credor) NÃO comprovou o fadado argumento de que os comprovantes de pagamentos (Id 8315862 - Pág. 16) - encartados pelo Recorrente – referem-se, realmente, a contrato distinto do que se encontra em debate; que o Recorrido não comprovou, efetivamente, QUAL SERIA O OUTRO SUPOSTO CONTRATO, objeto de pagamento das transferências realizadas por este Recorrente.
Pois, o alegado documento de Id 153202742 nada comprova, não havendo qualquer relevância para o deslinde da questão; que cabe ao alegado credor – ora Recorrido - desconstituir os comprovantes de pagamento apresentados pelo devedor, no caso, por este Recorrente, a teor do que dispõe o Artigo 373, II, do Diploma Processual Civil, e cujo ônus o Recorrido NÃO logrou êxito em cumprir, pois, NÃO conseguiu desconstituir os comprovantes apresentados pelo Recorrente QUE A PRÓPRIA SENTENÇA RECONHECEU QUE O RECORRIDO NÃO JUNTOU (isto é, não comprovou) quais seriam as alegadas outras transações, que corresponderiam aos pagamentos comprovados pelo Recorrente; Que a mera diferença entre as datas aprazadas e as datas dos pagamentos NÃO possui o condão de, por si só, desconstituir os recibos apresentados pelo Recorrente.
Isso porque, nada impede que um pagamento seja realizado em data diversa da aprazada, salvo recusa do credor, e cuja recusa NÃO existiu na hipótese vertente, tampouco foi comprovada nos autos; Que o negócio entabulado entre as partes se encontra maculado por defeito de negócio jurídico, em virtude de cristalina lesão ao princípio da boa-fé, à função socioeconômica e ao justo equilíbrio entre os contratantes, diante da evidente onerosidade excessiva imposta ao Recorrente e prestação manifestamente desproporcional ao valor da contraprestação, nos termos do Artigo 157 do Código Civil; e Que existe um PEDIDO SUBSIDIÁRIO na peça vestibular dos Embargos à Execução em testilha, no sentido de que, na longínqua hipótese de manutenção do débito exequendo, deverá então ser arbitrado um valor dos honorários de forma razoável e proporcional com o trabalho despendido pelo Recorrido na Ação Trabalhista n.º 000578.2007.041.23.00-0”.
Narra “violação ao artigo 3º, visto que o acórdão hostilizado acabou por excluir o exame à lesão do direito do Recorrente, ferindo, assim, a garantia individual à Integral Prestação Jurisdicional, visto que o Recorrente não obteve o exame de todas as relevantes premissas aventadas nas suas razões recursais; ao Artigo 4º, uma vez que o Recorrente não obteve a solução integral do mérito levada ao Tribunal a quo, visto que referido Tribunal deixou de examinar inúmeras e relevantes circunstâncias e ao Artigo 141, pois, não decidiu a lide recursal nos limites em que fora proposta, visto que não apreciou os relevantes argumentos acima delineados.
Consequentemente, é evidente que tais omissões não coadunam com o Princípio da Congruência, além de culminar em julgamento citra petita, de forma que o Recorrente não obteve a completa e devida prestação jurisdiciona”.
Recurso tempestivo (id 182448186) e preparado (id 182444692).
Contrarrazões no id 184422164.
Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega omissão sobre diversos pontos.
No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: “No caso, o apelante não produziu prova suficiente, satisfatória e inequívoca que retirasse a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, daí porque a sentença deve ser mantida, porquanto, não há prova suficiente do pagamento do débito perseguido nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial (Número Único 1001179-67.2017.8.11.0003).
Os pagamentos foram efetuados em datas distintas ao prazo limite para pagamento do débito, não existindo nenhum fiapo probatório do liame existente entre aqueles comprovantes de pagamento juntados pelo apelante e o contrato objeto do litígio, cumprindo ressaltar, como constou da r. sentença, que o apelado atuou em diversas outras ações. (...)Frise-se, não há nenhum dado constante daqueles comprovantes de pagamento que os relacione e os individualize ao título executivo, tampouco há qualquer documento ou correspondência mantida entre os litigantes que contribua para a assertiva de que as transferências bancárias efetuadas foram realizadas para liquidar o débito constituído no “Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos”.
Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
FÉRIAS.
PERÍODO AQUISITIVO.
POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ) Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, e, assim, evitar a supressão da instância ordinária, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi Súmula 211/STJ, segundo a qual é “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
Saliente-se, ainda, que nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
No entanto, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de a questão controvertida não ter sido abordada no aresto impugnado, o fato de a parte recorrente ter suscitado a matéria nas razões dos embargos de declaração, por si só, não implica em prequestionamento ficto.
Isso, porque a Corte Superior já firmou o entendimento no sentido de que “a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei”.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
EXTRAÇÃO ILEGAL DE AREIA (USURPAÇÃO MINERÁRIA).
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RELAÇÃO DE DIREITO CIVIL.
PRESCRITIBILIDADE.
TESE FIRMADA PELO STF EM PRECEDENTE QUALIFICADO. (...) 3.
O art. 1.025 do CPC/2015, ao tratar do prequestionamento ficto, exige o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorre no caso; e, por isso, o recurso não pode ser conhecido quanto à tese de violação dos arts. 486, 487, 490 e 492 do CPC/2015, pois não prequestionados.
Observância da Súmula 211 do STJ.
E, com relação ao dano a ser ressarcido, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 211 do STJ. (...) 5.
Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.982.472/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022).
Dessa forma, verifica-se que, ante a suposta violação aos artigos 3º, 4º do Código de Processo Civil.
No entanto, a questão não foi abordada pelo acórdão impugnado, e, embora tenham sido opostos Embargos de Declaração, não houve alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC, situação que obsta o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça e impede a admissão do recurso, ante a incidência da Súmula 211/STJ.
Violação da Constituição Federal - Via inadequada Conforme se depreende da dicção dos artigos 102, III, e 105, III, ambos da Constituição Federal, não é possível a arguição de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois ao Superior Tribunal de Justiça compete apenas pacificar a interpretação dada a dispositivo de tratado ou de lei federal.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF.EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA A NORMA INFRALEGAL.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4.
Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao STF. 5.
Razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 284 do STF. (...) 9.Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.003.755/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022).
Em análise ao caso concreto, verifica-se que a parte recorrente alegou violação aos artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal, cujo exame é vedado nesta via, conforme visto acima, o que obsta a sua admissão neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
01/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 17:44
Recurso Especial não admitido
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03/10/2023 13:22
Conclusos para decisão
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03/10/2023 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2023 01:02
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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20/09/2023 01:02
Decorrido prazo de APERLINO LOUREIRO NETO em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) APERLINO LOUREIRO NETO para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
18/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
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15/09/2023 18:13
Desentranhado o documento
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15/09/2023 18:13
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:52
Recebidos os autos
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15/09/2023 15:52
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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15/09/2023 08:59
Juntada de Petição de recurso especial
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25/08/2023 01:04
Publicado Acórdão em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 14:32
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2023 11:41
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2023 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2023 01:07
Decorrido prazo de SILVINO FERNANDES DAL BO em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 11:18
Decorrido prazo de APERLINO LOUREIRO NETO em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:23
Publicado Intimação de pauta em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 09:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 00:23
Decorrido prazo de APERLINO LOUREIRO NETO em 01/06/2023 23:59.
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23/05/2023 16:11
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 12:24
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/05/2023 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2023 00:37
Publicado Acórdão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO – COMPROVANTES DE PAGAMENTOS DATADOS EM PERÍODO DIVERSO DO PRAZO PACTUADO – CREDOR QUE COMPROVOU QUE OS PAGAMENTOS SE REFEREM A DÉBITO DIVERSO - PROVA ORAL QUE NÃO CONTRIBUIU PARA DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO PAGAMENTO – ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARGANTE – CPC, ART. 373, II – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO COM FULCRO NO ART. 157 DO CC – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. É ônus do devedor comprovar o pagamento do débito por força do disposto no art. 373, II, do CPC/2015. 2.
Se os comprovantes de pagamentos apresentados pelo devedor no interesse de comprovar a liquidação do débito foram efetuados em datas distintas do prazo limite para pagamento, não existindo nenhum fiapo probatório do liame existente entre os comprovantes de pagamento juntados pelo devedor e o título cuja satisfação é perseguida pelo credor, não resta suficientemente comprovado a liquidação da dívida, sobretudo quando o credor logrou êxito em comprovar que os pagamentos se referem sobre débito diverso. 3.
Se não há nenhum elemento probatório convincente de que o devedor foi compelido a celebrar o “Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos”, “sob premente necessidade” ou “por inexperiência”, não há falar em nulidade do negócio com fulcro no art. 157 do CC. -
09/05/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 17:13
Conhecido o recurso de SILVINO FERNANDES DAL BO - CPF: *12.***.*14-91 (APELANTE) e não-provido
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19/04/2023 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2023 19:58
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2023 07:04
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2023 00:16
Publicado Intimação de pauta em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 18 de Abril de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 1.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
12/04/2023 15:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 19:14
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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11/04/2023 19:14
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2023 00:34
Publicado Intimação de pauta em 10/04/2023.
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07/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 11 de Abril de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 1.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
05/04/2023 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/04/2023 14:15
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/03/2023 00:26
Publicado Intimação de pauta em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Abril de 2023 a 05 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
21/03/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 15:38
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 18:54
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 18:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/12/2022 13:50
Juntada de Certidão
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13/12/2022 13:45
Juntada de Certidão
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12/12/2022 14:02
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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