TJMT - 1041423-05.2021.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Jorge Alexandre Martins Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 18:06
Baixa Definitiva
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03/02/2023 18:06
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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03/02/2023 18:06
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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13/12/2022 10:49
Conhecido o recurso de MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV - CNPJ: 22.***.***/0001-44 (RECORRENTE) e não-provido
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12/12/2022 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2022 12:49
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2022 12:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/11/2022 12:11
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2022 00:29
Publicado Intimação de pauta em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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25/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 25 de Novembro de 2022 às 13:00 horas, no 1ªTRT - DR.
JORGE ALEXANDRE M.
FERREIRA 13h00m.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
21/10/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/10/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 00:48
Publicado Despacho em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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19/10/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 14:47
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 14:38
Conclusos para despacho
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18/10/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Impõe-se chamar o feito à ordem.
Denota-se dos autos que o Recurso Inominado foi interposto pelo Estado de Mato Grosso, sendo, isenta de recolher o preparo recursal e custas conforme a lei 9.289, de 4 de julho de 1996, em seu artigo. 4°: São isentos de pagamento de custas: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações.
Por tais razões, impõe-se chamar o feito à ordem a fim de revogar a decisão monocrática lançada nos autos, ID. 146489652.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para a designação de data para a sessão de julgamento.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Relator -
17/10/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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15/10/2022 00:57
Decorrido prazo de JADIR METELLO DA COSTA em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:57
Decorrido prazo de ADAO JOSIAS SANTANA em 14/10/2022 23:59.
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14/10/2022 14:01
Conclusos para despacho
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14/10/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 00:30
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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11/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pelas partes Recorrentes para o processamento do seu Recurso.
Inicialmente cabe destacar que não há impedimento algum de ordem legal de o Juiz de Direito fazer uma pesquisa nas informações disponíveis na internet para deferir ou indeferir o pedido de gratuidade da justiça.
O pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pelo Recorrente foi apreciado pelo juízo monocrático, todavia, levando-se em consideração os fatos existentes nos autos, passo a reapreciá-lo.
No entanto, a Constituição Federal, cuja norma legal é hierarquicamente superior à Lei, em seu art. 5º, inciso LXXIV, diz o seguinte: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Então ao apreciar o pedido de gratuidade deve o julgador levar em consideração não somente o que dispõe a norma legal, mas também o disposto na norma constitucional, que exige a comprovação de insuficiência de recurso.
Assim, em conformidade com o texto constitucional, não basta à simples declaração de ser pobre para ter direito gratuidade da justiça.
A respeito desse assunto decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: “PROCESSO CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - MISERABILIDADE – COMPROVAÇÃO - LEGALIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DETERMINAÇÃO FEITA PELO JUIZ NO SENTIDO DE COMPROVAR-SE A MISERABILIDADE ALEGADA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI.
O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
Recurso Especial não conhecido.” (REsp nº 178.244-0-RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ. 08-09-1998).
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, também, tem reiteradamente decidido que cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário.
A gratuidade da justiça, conquanto seja a porta de acesso ao Judiciário, não pode ser utilizada pelo beneficiário apenas para se furtar das obrigações oriundas da lide.
Entendo, assim, que o juiz não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça, em face da simples alegação de falta de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, se tiver fundadas razões para indeferir o pedido, conforme preconiza o art. 5º da Lei 1.060/50, “in verbis”: "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas".
Com efeito, a falta de condições financeiras para o custeio das despesas do processo, deve ser inequivocamente provada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, quando o juiz em seu poder de julgar entender que há fundada razão para negá-lo.
Conforme já mencionado, tal como prevê claramente o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, todos, pessoa natural ou pessoa jurídica, beneficente ou não de assistência social, devem comprovar a alegada miserabilidade jurídica para fazer jus à assistência judiciária gratuita.
Desta forma é perfeitamente admitido ao magistrado, quando tiver fundadas razões, o que me parece ocorrer no caso dos autos, indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
Neste caso, as partes Recorrentes, concomitantemente à proposição do recurso inominado, alegou a falta de condições para arcar com as custas processuais.
Assim, constatando a existência de evidências de que a parte Recorrente pode arcar com custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, pois aparenta não se tratar de uma pessoa com parcos recursos, devendo, deste modo, ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça.
Ademais, denota-se, por meio do portal da transparência do Estado de Mato Grosso, que o Recorrente ADAO JOSIAS SANTANA recebe rendimentos de aproximadamente R$ 11.000,00 (onze mil reais), e o Recorrente JADIR METELLO DA COSTA recebe rendimentos de aproximadamente R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais).
Portanto, acima do que pode ser considerado como situação de hipossuficiência e miserabilidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Assim, intimem-se as partes Recorrentes para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Relator -
07/10/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 13:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADAO JOSIAS SANTANA - CPF: *59.***.*15-49 (RECORRENTE).
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05/10/2022 13:48
Recebidos os autos
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05/10/2022 13:48
Conclusos para decisão
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05/10/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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