TJMT - 1002978-31.2021.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 15:06
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/01/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 06:20
Decorrido prazo de EZAIR MARCELO CORREA em 23/01/2025 23:59
-
16/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2024 18:49
Juntada de Alvará
-
09/12/2024 19:56
Juntada de Alvará
-
03/12/2024 14:47
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 14:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 01:22
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
30/10/2024 02:06
Decorrido prazo de ELAINE DE LARA WOITOVIZ em 29/10/2024 23:59
-
30/10/2024 02:06
Decorrido prazo de EZAIR MARCELO CORREA em 29/10/2024 23:59
-
30/10/2024 02:06
Decorrido prazo de EFRAIM CLEVERSON DORNELES SANTIAGO em 29/10/2024 23:59
-
26/10/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2024 23:59
-
04/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:06
Decorrido prazo de EZAIR MARCELO CORREA em 06/09/2024 23:59
-
16/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 13:41
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/08/2024 13:41
Processo Reativado
-
14/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2023 05:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 14:35
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/07/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 14:34
Transitado em Julgado em 13/03/2023
-
19/05/2023 06:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:39
Decorrido prazo de EZAIR MARCELO CORREA em 08/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 17:56
Juntada de Ofício
-
15/02/2023 01:30
Publicado Sentença em 15/02/2023.
-
15/02/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1002978-31.2021.8.11.0028.
REQUERENTE: EZAIR MARCELO CORREA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS, Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio Acidente Acidentário c/c Antecipação de Tutela proposta por EZAIR MARCELO CORREA em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Relata a parte autora que no ano de 2012 sofreu acidente que lhe causou sequelas na perna direita, tornando-se portadora de visão monocular.
Laudo pericial à ID 108123119.
Contestação com a preliminar de incidência da autotutela nos benefícios previdenciários.
Anoto a existência de réplica. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE INCIDÊNCIA DA AUTOTUTELA NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Assevera a autarquia ré que o Poder Judiciário, na ocasião da análise do mérito deverá analisar a existência da incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência mínima legal.
Ocorre que, a preliminar não merece prosperar.
Isso porque, a fundamentação apresentada pelo INSS não se adequa ao caso dos autos, uma vez que se trata de ação para concessão de auxílio-acidente para trabalhador urbano.
Da argumentação do INSS observa-se que este utilizou “auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez” e “efetivo labor rural”, em total dissonância com o direito alegado pela parte autora.
Aliado a isso, o auxílio-acidente não demanda carência, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91.
Dessa forma, pela ausência de relação fático-jurídico com o caso dos autos, AFASTO a preliminar.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que aposentadoria por invalidez acidentária consiste no benefício concedido ao trabalhador que, em decorrência de acidente ou doença do trabalho, torna-se incapaz permanentemente de desenvolver a atividade laboral habitual e, ainda, não consegue ser reabilitado para o exercício de outra função que lhe garanta subsistência.
Conforme se depreende do artigo 42 da Lei nº 8.213/1991: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já o auxílio-doença acidentário é um benefício de prestação continuada, com prazo indeterminado e sujeito a revisão periódica. É pago ao segurado que, por conta de acidente do trabalho ou doença laboral, fica totalmente incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Está previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Por fim, considerando a fungibilidade entre os benefícios, há que se anotar a previsão legal do auxílio-acidente, benesse de natureza indenizatória que não se destina a substituir a remuneração do segurado, mas sim acrescer aos seus rendimentos quando, após a consolidação das lesões, resultarem sequelas redutoras da capacidade laborativa.
A propósito, assim dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Anoto que, nos termos do artigo supracitado, aliado ao art. 104 do Decreto nº 3.048/99 o auxílio-acidente será concedido, sem exigência de carência mínima, como indenização ao segurado.
Partindo dessas premissas, é de se notar que restou demonstrado nos autos, após perícia médica, que a parte autora encontra-se acometida de lesão que o(a) incapacitou de forma parcial e temporária.
Contudo, consta no laudo pericial a incapacidade para a atividade que exerce de forma habitual, motivo pelo qual, faz jus ao auxilio acidente.
Saliento que o laudo pericial constatou que se trata de acidente de trajeto, ou seja, está demonstrado o nexo causal.
Descreve a perícia que o(a) autor(a) é portador de Artralgia no tornozelo direito – M25.5, associado a sequela de fratura da perna direita – T92.2.
Por isso, nesse caso em específico entendo que a referida lesão incapacita o requerente para o trabalho habitual devido às circunstâncias do caso concreto.
Consigno que o laudo fixou o prazo de 06 meses.
No que tange a origem do acidente, a jurisprudência entende que não há necessidade da comprovação quanto ao acidente de trabalho, um vez que nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, trata-se de acidente de qualquer natureza: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
ACIDENTE AUTOMOBILÍTISCO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia. 2.
Assiste razão à parte embargante, uma vez que restou, ao menos, quanto à incapacidade, comprovada a possibilidade de lhe ser concedido o benefício de auxílio-acidente. 3.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. 4.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz o requisito relativo à qualidade de segurado, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 90431067 – fl. 56).
Outrossim, em decorrência do infortúnio, permaneceu em gozo de auxílio-doença (NB 31/506.574.669-5), no período de 09.01.2005 a 15.10.2006. 5.
Independe de carência o auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91. 6.
Extrai-se da certidão de ocorrência (ID 90431067 – fl. 10) que a parte autora foi vítima de acidente automobilístico, em 26.12.2004. 7.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora apresenta sequela de lesão traumática em joelho direito (CID 10 S 81.0 e S 82.2), decorrente de acidente automobilístico (ID 90431067 – fls. 88/93). 8.
Assim, indubitável o nexo de causalidade entre a sequela e o infortúnio sofrido. 9.
Embora a sentença recorrida tenha reputado indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente, o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.109.591/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ao revés, considera que o benefício de auxílio-acidente deve ser concedido ainda que mínima a redução da capacidade laborativa. 10.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), com termo inicial a partir do dia subsequente ao da cessação do auxílio-doença (DIB em 16.10.2006). 11.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte.
Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 13.
Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. 14.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002859-88.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) E ainda: PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
APELAÇÃO DO INSS.
INCAPACIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
COMPROVADA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - O auxílio-acidente é a indenização em razão da redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente decorrente de acidente automobilístico.
Benefício mantido.
IV - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
V - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
VI - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2289492 - 0002019-03.2018.4.03.9999, Rel.
JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, julgado em 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018 ) A interpretação do Juízo não pode se pautar exclusivamente na questão técnica, mas também na condição apresentada pelo indivíduo, em conjunto com o laudo e as provas que acompanham a exordial.
Embora o perito tenha mencionado que não há incapacidade para atividade laborativa, é certo que uma nova reabilitação do requerente se mostra bastante improvável.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALEMNTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar a parte requerida, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a pagar à parte autora o benefício de auxílio acidente a partir de 13/07/2020 (dia seguinte a cessação do benefício), pelo prazo de 06 meses a partir de 04/11/2022 (data do laudo pericial), nos termos do art.43 da Lei 8.213/91, observado prazo prescricional quinquenal devendo incidir sobre os valores: correção monetária pelo IPCA-E desde o indeferimento do requerimento administrativo e juros conforme a remuneração da caderneta de poupança desde a citação, nos termos do RE 870947, julgamento em 20.09.2017/STF.
Tendo em vista a presente decisão considerando que se trata de verba alimentar com fundamento no art. 300 do CPC, concedo a antecipação de Tutela para que o INSS implante o benefício do autor em trinta dias sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 20.000.00 (vinte mil reais).
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 20% (vinte por cento) (art.85, §3º, I do CPC/2015) do valor da condenação.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas, nos termos do Enunciado 178 do STJ.
Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 1000 (mil) salários mínimos, art. 496, § 3º, I do CPC/2015.
A teor do que dispõe o Provimento n.º 20/2008-CGJ faço constar nesta sentença: 1.
Nome da Segurada: EZAIR MARCELO CORREA. 2.
Benefício concedido: Auxílio-Acidente. 3.
Data do início do benefício: 13.07.2020. 4.
Renda mensal inicial: 01 salário mínimo. 5. data início do pagamento: 30 dias da intimação da sentença (caso ainda não tenha sido implantado).
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
P.I.C.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
13/02/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 10:57
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/01/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 14:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/10/2022 00:00
Intimação
Certifico que, nos termos da legislação vigente impulsiono os autos para intimação da parte REQUERENTE via DJE, por meio de seu procurador constituído, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente Impugnação à Contestação ID 92149862. -
03/10/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 16:27
Decorrido prazo de EZAIR MARCELO CORREA em 31/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 04:08
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 15:48
Decisão interlocutória
-
18/07/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2022 02:38
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
11/03/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 10:25
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2021 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/08/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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