TJMT - 1005150-12.2021.8.11.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Primeira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:23
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:26
Publicado Acórdão em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO DE BANCO BRADESCO S.A.
E PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO DE LUIZ HENRIQUE DA SILVA.
E M E N T A APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE PESCRIÇÃO AFASTADA – CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POR ANALFABETO – AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO – COBRANÇA DENOMINADA “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 4” INDEVIDA - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
E DO RÉU DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de pessoa analfabeta, o contrato celebrado deve observar os requisitos do artigo 595 do CC - assinatura a rogo, com poderes atribuídos por instrumento público, e de duas testemunhas-, a fim de assegurar à parte hipossuficiente total conhecimento do conteúdo da avença e das suas consequências.
Não demonstrada a regularidade na contratação, tem-se por irregular a cobrança de tarifa bancária, e os descontos realizados em benefício previdenciário do autor é considerado ilegal, devendo serem restituídos na forma simples. 2.
A falha na prestação dos serviços bancários configura dano moral ‘in re ipsa’, vez que os descontos irregulares incidiram de verba de caráter alimentar.
O arbitramento do valor da indenização deve se ater à razoabilidade e à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. 3.
Sentença reformada em parte. -
20/10/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 17:38
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE DA SILVA - CPF: *50.***.*83-87 (APELANTE) e provido em parte
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20/10/2022 17:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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19/10/2022 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2022 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2022 16:39
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 07:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2022 00:18
Publicado Intimação de pauta em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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08/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Outubro de 2022 a 20 de Outubro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
06/10/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 15:18
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 17:22
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 15:11
Conclusos para decisão
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15/07/2022 13:20
Juntada de Certidão
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15/07/2022 13:16
Juntada de Certidão
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13/07/2022 11:54
Recebidos os autos
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13/07/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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