TJMT - 1059928-10.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2024 23:53
Juntada de Certidão
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20/08/2023 02:59
Recebidos os autos
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20/08/2023 02:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/07/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 14:46
Devolvidos os autos
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18/07/2023 14:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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18/07/2023 14:46
Juntada de acórdão
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18/07/2023 14:46
Juntada de Certidão
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18/07/2023 14:46
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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18/07/2023 14:46
Juntada de intimação de pauta
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18/07/2023 14:46
Juntada de intimação de pauta
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18/07/2023 14:46
Juntada de intimação de pauta
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22/03/2023 14:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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22/03/2023 13:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/03/2023 10:13
Conclusos para decisão
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13/03/2023 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2023 01:39
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 13:59
Processo Desarquivado
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03/03/2023 18:44
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 06:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2023 23:59.
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22/02/2023 15:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/02/2023 02:46
Decorrido prazo de ALACIR CANDIDO em 17/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:49
Publicado Sentença em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 1059928-10.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ALACIR CANDIDO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS em que a alegação funda-se em falha na prestação de serviço decorrente da demora da reclamada em fornecer a carta de anuência. É a suma do essencial.
II – MOTIVAÇÃO 1.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC/2015 por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do Fonaje. 2.
Deixo de acolher a preliminar eis que a parte reclamante demonstrou o interesse de agir na falha de prestação de serviços. 3.
No mérito a ação é procedente.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
O Reclamante alega que restou inadimplente resultando no protesto de seu nome.
Afirma que recebeu uma proposta de acordo do banco Reclamado o qual adimpliu na data de 17/08/2022.Narra que após efetuar o citado pagamento procurou o Reclamado para a concessão de carta de anuência para efetivar a baixa do protesto.
Contudo, afirma que a empresa, em que pese diversas tentativas, não expediu a supracitada carta.
A Reclamada aduz inexistir dever de reparação afirmando que cabia ao devedor efetuar a baixa do protesto por ela levada a efeito.
Em análise detida dos documentos acostados verifico que o protesto de título, se efetivou em 17/08/2020, o pagamento foi efetuado em 17/08/2022, sem expedição de carta de anuência.
Portanto, constato, segundo a cronologia apresentada, a demora injustificada para a emissão de carta de anuência e, por conseguinte, da baixa junto ao serviço notarial, que, por sua vez, cabe ao devedor, a propósito: EMENTA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
CANCELAMENTO DO PROTESTO. ÔNUS DO DEVEDOR.
RESSALVA DO RELATOR. 1. "Legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório (Lei 9.294/97, art. 26), sendo irrelevante se a relação era de consumo, pelo que não se há falar em dano moral pela manutenção do apontamento" (REsp 1.195.668/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/9/2012, DJe 17/10/2012).
Ressalva do Relator. 2.
Recurso especial provido. ( STJ - REsp 959114).
Diante disso, resta evidente que há, nesses casos, falha na prestação do serviço, pois não é admissível que a empresa não zele pela qualidade do serviço fornecido ao consumidor, notadamente por cobrar um serviço ao qual não prestou na forma contratada.
Assim, assume o risco da atividade que desempenha, o que torna desnecessário discutir possível omissão ou culpa uma vez que se trata de relação consumerista.
Nesse ínterim, cumpre anotar que esses casos tratam de relação de consumo e que o dano moral afirmado é decorrente da má prestação de um serviço e da conduta imprudente da empresa, consequentemente, deve ser aplicada a teoria do risco do empreendimento (CDC, art. 14).
De acordo com Carlos Roberto Gonçalves a “responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços, prescindindo do elemento culpa para que haja o dever de indenizar, tendo em vista o fato de vivermos em uma sociedade de produção e de consumo em massa, responsável pela despersonalização ou desindividualização das relações entre produtores, comerciantes e prestadores de serviços, em um pólo, e compradores e usuários do serviço, no outro” (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil: Doutrina, Jurisprudência. 7ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2002).
O Código Civil deixa evidente no art. 186 ao prescrever que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
De outro norte, o art. 927 do mesmo Diploma Legal, ao tratar da obrigação de indenizar, preceitua que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, protege de forma eficaz a honra e a imagem das pessoas, assegurando direito à indenização pelo dano material e moral que lhes forem causados.
O direito à reparação do dano depende da concorrência de três requisitos, que estão bem delineados no supracitado artigo, razão pela qual, para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; ocorrência de um dano patrimonial ou moral e, nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Assim, na eventualidade de não restarem provados esses pressupostos, indevida será a obrigação reparatória.
No entanto, haverá casos em que se dispensa o elemento culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva, tal como o caso dos autos.
Resta quantificar o dano moral.
A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Recomenda-se que tenha como padrão do legitimado o homo medius, que “... seria aquele cidadão ideal que tivesse a igual distância do estóico ou do homem de coração seco de que fala Ripert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia.”, devem ser consideradas a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido - dolo ou culpa, sua posição social e econômica, a repercussão do fato à vista da maior ou menor publicidade, a capacidade de absorção por parte da vítima etc.
Considerando que os autos são carentes de elementos que permitam um exame completo das circunstâncias acima mencionadas, e orientando-se pelos citados princípios de sobredireito (razoabilidade e proporcionalidade), estabeleço a quantificação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária e juros legais.
III – DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, OPINO pela PROCEDÊNCIA do pedido do Reclamante ALACIR CANDIDO em desfavor do Banco Bradesco para DECLARAR a inexistência do débito que gerou o protesto do nome da parte Autora, objeto desta reclamação e para CONDENAR a Reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir da presente data mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação.
INTIME-SE a Reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à baixa do protesto feito no nome da parte Reclamante, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Jessiane Marques Paracatu Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
02/02/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 15:30
Juntada de Projeto de sentença
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02/02/2023 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2022 23:59.
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23/11/2022 13:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/11/2022 13:32
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 15:16
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 15:16
Recebimento do CEJUSC.
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10/11/2022 15:16
Audiência Conciliação juizado realizada para 10/11/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ
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10/11/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 12:38
Recebidos os autos.
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04/11/2022 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/11/2022 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1059928-10.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ALACIR CANDIDO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O
Vistos.
Compulsando os autos verifico que a parte reclamante pretende a antecipação dos efeitos da tutela, trazendo os elementos que entende necessários a comprovação de suas alegações.
Entretanto, é sabido que a tutela antecipada deve corresponder à tutela definitiva que será prestada se a ação for julgada procedente, devendo estar apta a assumir os contornos de definitividade pela superveniência da sentença.
Há, ainda, de se produzir “prova inequívoca” que não ofereça possibilidade de discussão, que convença por sua “aparência de verdade”.
No caso vertente, verifico que é prudente e recomendável postergar-se a solução do feito para a sentença final de mérito, após imprescindível cognição exauriente, atendendo-se ao princípio do devido processo legal e seus consectários.
Destarte, ao analisar as alegações da parte requerente, conjugadas com os documentos encartados junto à inicial, não vislumbro a existência dos requisitos exigidos pela lei para o deferimento da tutela antecipada, consistente na prova inequívoca da verossimilhança das alegações.
Nesse sentido: “Agravo de instrumento – Ordinária declaratória de inexigibilidade de débito – Tutela provisória de urgência para exclusão da negativação do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito- Indeferimento – Ausência, por ora, dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC – Inexistência de elementos suficientes a demonstrar, neste momento processual e de forma indene de dúvidas, que a cobrança objeto de questionamento, e que deu origem à negativação, foi efetivada de forma indevida – Necessidade de dilação probatória – Decisão mantida - Recurso desprovido”. (TJ-SP 20699417620188260000 SP 2069941-76.2018.8.26.0000, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 08/05/2018, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2018).
Logo, mostrando-se necessária a dilação probatória do feito para melhor embasamento da demanda, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Já designada sessão de conciliação, cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
25/10/2022 13:34
Devolvidos os autos
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25/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:34
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2022 14:48
Conclusos para decisão
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20/10/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1059928-10.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ALACIR CANDIDO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, Intime-se a parte reclamante para emendar a inicial juntando aos autos, comprovante de residência atualizado e em seu próprio nome.
Anoto para tanto o prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
19/10/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1059928-10.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 20.000,00 ESPÉCIE: [Protesto Indevido de Título]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ALACIR CANDIDO Endereço: RUA DEZ DE MARÇO, 587, CANJICA, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-330 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: , Centro, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 4º JEC Data: 10/11/2022 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 5 de outubro de 2022 -
05/10/2022 09:51
Conclusos para decisão
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05/10/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 09:51
Audiência Conciliação juizado designada para 10/11/2022 15:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
05/10/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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