TJMT - 1004844-85.2022.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 11:33
Devolvidos os autos
-
24/08/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 18:14
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
21/08/2025 06:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/08/2025 23:59
-
12/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2025 11:56
Devolvidos os autos
-
15/05/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 14:51
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
14/05/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2025 13:29
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
31/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 18:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/07/2024 18:06
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
07/07/2024 02:07
Recebidos os autos
-
07/07/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/06/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2024 23:59
-
29/05/2024 01:09
Decorrido prazo de ODAIR FERRARI em 28/05/2024 23:59
-
06/05/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 19:12
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
06/05/2024 17:59
Juntada de Alvará
-
06/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2024 17:18
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 02:05
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 15:44
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2024 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1004844-85.2022.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PARTE AUTORA: EXEQUENTE: ODAIR FERRARI PARTE RÉ: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico para os devidos fins que, procedo a juntada de RPVs devidamente corrigida conforme os novos parâmetros estabelecidos pelo Nurep.
Assim, com amparo ao provimento 56/2007 - CGJ, abro vista às partes para manifestação, no prazo legal.
Pontes e Lacerda, 29/02/2024.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
29/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 17:08
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
22/12/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1004844-85.2022.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PARTE AUTORA: EXEQUENTE: ODAIR FERRARI PARTE RÉ: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico para os devidos fins que, procedo a juntada de RPVs, devidamente expedidas.
Assim, com amparo ao provimento 56/2007 - CGJ, abro vista às partes para manifestação, no prazo legal.
Pontes e Lacerda, 19/12/2023.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
19/12/2023 10:30
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 10:30
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 02:08
Decorrido prazo de ODAIR FERRARI em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:02
Decorrido prazo de ODAIR FERRARI em 01/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 03:42
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA DESPACHO Processo: 1004844-85.2022.8.11.0013.
EXEQUENTE: ODAIR FERRARI EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA proposta por ODAIR FERRARI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Partes qualificadas no feito.
A parte autora apresenta os cálculos (ID. 130678408) e requer a execução do título judicial.
Pois bem.
INTIME-SE o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, na pessoa de seu representante legal, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, apresentar impugnação à execução, nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta dias), ou concordar com o cálculo apresentado pelo exequente, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação do executado, ou em concordância com o cálculo, EXPEÇAM-SE os ofícios requisitórios ao Egrégio Tribunal Federal da 1ª Região.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
05/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 12:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/10/2023 12:28
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 12:24
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
25/09/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 16:19
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
22/09/2023 15:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 06:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1004844-85.2022.8.11.0013.
REQUERENTE: ODAIR FERRARI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE proposta por ODAIR FERRARI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Partes qualificadas no feito.
Narra a parte autora que preenche os requisitos para a concessão do benefício requerido, contudo, a Autarquia, entendeu que havia ausência de incapacidade laborativa.
Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça, sendo determinada a realização de perícia médica (id. 95753170).
Citado, o INSS aportou contestação e documentos ao id. 96552512, pugnando pela improcedência do pleito autoral e apresentando quesitos.
A parte autora impugnou a contestação (id. 97141911).
Procedeu-se com a perícia médica, conforme laudo de id. 123407348.
Acerca do laudo, a parte autora se manifestou ao id. 124342298 e a autarquia ao id. 124063561.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO. 1.
Do laudo pericial.
HOMOLOGO o laudo pericial (id. 123407371), visto que suficiente para o esclarecimento da lide e não demonstra qualquer mácula em sua conclusão. 2.
Do mérito.
Quanto ao mérito da ação, dispõem os artigos 42 e 59, da Lei Federal n. 8.213, de 24 de julho de 1991: Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá de verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial. §2º - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Pois bem.
O pedido principal da parte autora versa sobre a concessão da aposentadoria por invalidez.
A concessão dos benefícios da aposentadoria por invalidez ou do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) previstos, respectivamente previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, pressupõe a presença de três requisitos, quais sejam: (a) a qualidade de segurado; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da citada norma), exceto em caso de isenção de carência; e, (c) a constatação da existência de incapacidade laboral temporária ou permanente, sendo que a incapacidade não pode ser preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do art. 42, §2º, da e art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Estabelecidas as premissas acima, passar-se-á à análise do presente caso. 2.1.
Da qualidade de segurado e da carência.
No tocante a qualidade de segurada se verifica - por meio da análise de seu CNIS, acostado pela parte autora ao id. 95744510 – que o autor é segurado da previdência desde novembro/1985, havendo períodos em que não houve contribuição, contudo, a última contribuição vertida é de 30/04/2022.
Assim, é incontroverso que há época do benefício o autor gozava do período de graça, atendendo tanto o requisito da carência quanto da qualidade de segurado.
Atendidos os dois primeiros requisitos, resta a análise da incapacidade parte autora, que tem o condão de lhe conferir ou não o direito à aposentadoria ou ao auxílio por incapacidade temporária pleiteados. 2.2.
Da incapacidade.
O laudo pericial confeccionado pelo perito judicial concluiu: O Periciando é portador de uma dor continua intensa da coluna lombar irradiada para o membro inferior esquerdo (lombociatalgia) devido alterações degenerativas e estenose de canal medular.
Tem dificuldade em deambular e necessita intensificar o tratamento com o especialista, necessitando em alguns casos o tratamento cirúrgico.
Incapacidade temporária total por cerca de 01(um) ano.
Da análise do laudo elaborado pelo perito médico, depreende-se que a incapacidade da parte autora é TOTAL e TEMPORÁRIA o que indica que há tratamento para patologia, podendo lhe devolver a capacidade laborativa.
Deste modo, entendo que é imperioso reconhecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com espeque no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por ODAIR FERRARI em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , para o fim de: a) CONCEDER o benefício por incapacidade temporária em favor de ODAIR FERRARI, no valor de 91% (noventa e um por cento) do salário de contribuição, cujo termo “a quo” deverá retroagir à data do requerimento na via administrativa (30/06/2022), perdurando por 01 (um) ano, a contar da data da entrega do laudo (17/07/2023). b) DETERMINAR que o pagamento retroativo deve ser feito com atualização monetária, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula nº 19 do e.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região) e com a incidência de juros de mora, a partir da citação, à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
A partir de 09 de dezembro de 2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 113, incidirá unicamente a taxa SELIC como parâmetro de atualização e juros. c) ENCERRAR a atividade cognitiva, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, consoante preconiza a Súmula nº 111 do c.
STJ, forte no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei Estadual sob nº 7.603/2001, com alterações dadas pela Lei Estadual de nº 11.077/2020, CONDENO a autarquia requerida ao pagamento das custas e taxas judicias.
EXPEÇA-SE por meio de requisição eletrônica via Sistema AJG da Justiça Federal os honorários periciais fixados, nos moldes da Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal.
Sentença não sujeita a reexame necessário, em observância ao art. 496, I, do NCPC.
Nos termos dos arts. 202 e seguintes do CNGC, estes são os dados da implantação dos benefícios: nome do segurado: ODAIR FERRARI; benefício concedido: AUXÍLIO DOENÇA; renda mensal: 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício; data do indeferimento na via administrativa - 30/06/2022; PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
04/08/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 22:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1004844-85.2022.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: REQUERENTE: ODAIR FERRARI PARTE RÉ: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico para os devidos fins de direito que, conforme juntada de Laudo Pericial de ID 123407369, e com amparo ao provimento 56/07- CGJ abro vista para as partes se manifestarem.
Pontes e Lacerda, 17/07/2023.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
17/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 09:32
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/07/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2023 23:59.
-
06/12/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 02:32
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 18:33
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 18:33
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 15:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/10/2022 07:33
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1004844-85.2022.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: REQUERENTE: ODAIR FERRARI PARTE RÉ: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico para os fins de direito que, a contestação de ID 96552512 apresentada é tempestiva.
Assim, com amparo no provimento 56/2007-CGJ, abrimos vista para autora se manifestar.
Pontes e Lacerda, 03/10/2022.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
03/10/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/09/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2022 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/09/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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