TJMT - 1022689-97.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 15:19
Juntada de Certidão
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15/05/2023 00:50
Recebidos os autos
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15/05/2023 00:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/04/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 14:23
Devolvidos os autos
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13/04/2023 14:23
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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13/04/2023 14:23
Juntada de acórdão
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13/04/2023 14:23
Juntada de acórdão
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13/04/2023 14:23
Juntada de Certidão
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13/04/2023 14:23
Juntada de intimação de pauta
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13/04/2023 14:23
Juntada de intimação de pauta
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13/04/2023 14:23
Juntada de intimação de pauta
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13/04/2023 14:23
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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13/04/2023 14:23
Juntada de Certidão
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10/02/2023 13:23
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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08/02/2023 17:26
Juntada de Ofício
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20/01/2023 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2022 14:19
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 20:47
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/11/2022 23:59.
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19/10/2022 10:30
Juntada de Petição de recurso de sentença
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10/10/2022 00:51
Publicado Sentença em 10/10/2022.
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08/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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08/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1022689-97.2021 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS Vistos etc.
LUDOVICO BARBOSA DUARTE, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS contra BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, também qualificado no processo, objetivando obter a declaração de nulidade de contrato de empréstimo e o ressarcimento dos danos descritos na inicial.
A parte autora alega ser beneficiária de aposentaria por idade e ao solicitar extrato junto ao INSS teve conhecimento da existência de vários contratos de empréstimos, firmados com os demandados, quais sejam: a) contrato nº 603811760, início em 01/2020, no valor de R$-1.037,94 (um mil, trinta e sete reais e noventa e quatro centavos), a ser quitado em 72 parcelas de R$-29,00 (Vinte e nove reais), com 21 parcelas descontadas; b) contrato nº 595312698, início em 04/2019, no valor de R$-7.023,45 (sete mil, vinte e três reais e quarenta e cinco centavos), a ser quitado em 72 parcelas de R$-184,73 (cento e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos), com 08 parcelas descontadas; c) contrato nº 596512726, início em 04/2019, no valor de R$-692,26 (seiscentos e noventa e dois reais e vinte e seis centavos), a ser quitado em 72 parcelas de R$-19,10 (dezenove reais e dez centavos), com 08 parcelas descontadas; d) contrato nº 592212561, início em 03/2019, no valor de R$-463,95 (quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos), a ser quitado em 72 parcelas de R$-13,00 (Treze reais), com 09 parcelas descontadas; e) contrato nº 581595927, início em 02/2019, no valor de R$-1.350,05 (um mil, trezentos e cinquenta reais e cinco centavos), a ser quitado em 72 parcelas de R$-37,95 (trinta e sete reais e noventa e cinco centavos), com 10 parcelas descontadas; e, f) contrato nº 553409279, início em 04/2015, no valor de R$-667,95 (seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos), a ser quitado em 72 parcelas de R$-19,10 (dezenove reais e dez centavos), com 47 parcelas descontadas, o que lhe causou grande surpresa e apreensão.
Aduz que jamais firmou tais contratos, tampouco, autorizou alguém a fazê-lo.
Requer a restituição em dobro dos valores descontados; danos morais; inexigibilidade do débito; nulidade do contrato; e, a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Citada, a instituição financeira não apresentou defesa, razão pela qual foi decretada a sua revelia. (id. 6862212) As partes foram intimadas para a especificação de provas e quedaram-se inertes.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra.
Conheço diretamente do pedido, uma vez que a questão de mérito prescinde da produção de provas, na forma do art. 355, I e II, do CPC.
Na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Por certo, se é ônus da parte autora afirmar, e da parte ré responder, formando-se então a controvérsia, restam incontroversos os fatos alegados pelo autor e não impugnados pelo réu.
Daí a presunção, que decorre da revelia, de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Isso não implica, entretanto, no impedimento do Julgador examinar os fatos, podendo, inclusive, determinar a realização de provas. É que, em entendimento assente na doutrina e jurisprudência, a revelia conduz a presunção relativa de veracidade.
Nesse sentido, destaca-se a lição de Cândido Rangel Dinamarco[1], verbis: “A controvérsia sobre os fatos constitutivos alegados pelo autor é criada sempre que de alguma maneira seja posta diante do juiz uma negativa direta, uma versão fática diferente, uma razão lógica pela qual esses fatos não poderia ter acontecido conforme descritos na inicial etc, - criando-se com esses comportamentos uma dúvida nos espírito de quem vai julgar.
Não importa o modo como a dúvida sobre o fato haja sido criada, o que importa é que ela haja sido criada no momento oportuno, que é o da primeira manifestação do demandado no processo.
Essa primeira reação é a resposta do réu, que constitui sua reação ao estímulo representado pela demanda inicial do autor. (...) Não importa de onde ou de quem veio a afirmação contrária, o que importa é se veio ou não.
Por isso, reputam-se controversas, e portanto dependentes de prova, todas as afirmações sobre fatos, contidas na petição inicial e de algum modo negadas por algum sujeito processual. (...) No art. 302, inc.
III, estabelece-se que os fatos alegados na petição inicial não se presumem ‘se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto’ – o que é uma confirmação quase explícita de que qualquer negativa feita nos autos gera controvérsia (...). (...) É relativa e não absoluta a presunção estabelecida pelos arts. 302 e 319 do Código de Processo Civil.
Pela técnica das presunções relativas, a lei exclui a necessidade de prova sobre um fato, o que significa que ele permanece fora da prova e o interessado, dispensado do onus probandi (art. 334, inc.
III: supra, n. 821).
O que autoriza o legislador a instituir presunções é o juízo de probabilidade que faz, sabendo que, no desenvolvimento das coisas do mundo e das relações entre as pessoas, há fatos que são ordinariamente indicativos da ocorrência de outros fatos (...).
O efeito da revelia é ditado no art. 319 porque o legislador entendeu que a inatividade do réu seja significativa de seu desinteresse pela causa. (...) Como toda presunção relativa, também essa não tem o valor tarifado e invariável próprio aos sistemas de prova legal.
No sistema da livre apreciação da prova segundo os autos (livre convencimento, art. 131: supra, nn. 814 ss.), o juiz dar-lhe-á o valor que sua inteligência aconselhar, feito o confronto com o conjunto dos elementos de convicção eventualmente existentes nos autos e levando em conta a racional probabilidade de que os fatos hajam ocorrido como disse o autor. (...) A convicção contrária pode resultar da existência de prova nos autos, desmentindo ou pondo em dúvida as alegações do autor; essa prova pode ter sido produzida até por este mesmo (princípio da aquisição da prova) ou pelo réu que, embora apresentando resposta tardia e por isso sendo revel, haja trazido documentos aos autos (infra, n. 802).
A relativização do efeito da revelia e do ônus da impugnação especificada dos fatos é uma constante na jurisprudência brasileira (...).” (fls. 526-535) (grifei). É relativo, pois, o efeito material da revelia, podendo o Julgador, diante do sistema processual do livre convencimento motivado, examinar e avaliar os fatos, sendo-lhe lícito, inclusive, com base nos fatos alegados pelo próprio demandante, julgar a causa em seu desfavor.
Depreende-se dos autos que o autor ajuizou ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, referentes aos descontos no benefício previdenciário, isto em relação à contratação de vários financiamentos de crédito pessoal consignado, objetos da lide.
Como cediço, são pilares do dever de reparação a ocorrência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC: Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Da norma, extrai-se, portanto, que ao direito à reparação civil exige-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano.
Lado outro, o dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços dispensa a prova da culpa do prestador, bastando à comprovação do dano e do nexo de causalidade, nos termos do art.14, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Haverá, portanto, responsabilização do prestador de serviços, quando provado o dano e o nexo de causalidade, afastando-se o dever de reparação apenas se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Destarte, extrai-se, portanto, que ao direito à reparação exige-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano.
Na lição de YUSSEF SAID CAHALI (Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, São Paulo, 1998), o dano moral pode ser conceituado como "... a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" Especialmente quanto à reparação por danos morais, impõe-se cuidado na análise de sua configuração, pois meros aborrecimentos e insatisfações cotidianos, por se tratarem de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, não se devem atribuir indenização.
Diz a doutrina: "Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão que só se deve reputar como dano moral 'a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Responsabilidade Civil, Carlos Roberto Gonçalves, Editora Saraiva, 8ª edição, São Paulo).
No caso em apreço, a parte autora afirma fazer jus à indenização por danos morais, haja vista o defeito na prestação do serviço, em razão da não contratação e utilização de financiamento de crédito pessoal que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário; nota-se, das alegações constantes da inicial que o requerente pretende desconstituir os negócios jurídicos firmados entre as partes, sob o fundamento de ausência de relação jurídica.
Como cediço, o negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos enunciados no art. 104, do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No entanto, é possível a anulação do negócio jurídico, desde que ocorra alguma das hipóteses elencadas no artigo 171, do Códex Civil.
Entre as referidas hipóteses, está o erro (art. 171, II, CC), caracterizado como um vício no ato de vontade do emissor da declaração constante do negócio jurídico: o erro ocorre quando a declaração de vontade não expressa a real vontade do emitente.
Quanto à possibilidade de anulação dos negócios jurídicos em razão de erro substancial, rezam os arts.138 e 139 do Código Civil: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Sobre o tema, leciona Sílvio Rodrigues: "O erro.
Pressupostos para que torne anulável o ato jurídico - Erro é a ideia falsa da realizada, capaz de conduzir o declarante a manifestar sua vontade de maneira diversa da que manifestaria se porventura melhor a conhecesse.
Se o ato jurídico é ato de vontade, e a vontade se apresenta viciada por um engano que a adultera, permite a lei que, dados certos pressupostos, se invalide o negócio.
Todavia, não é qualquer espécie de erro que a lei admite como causa de anulabilidade. É mister - e estes são os pressupostos requeridos pela lei - que o erro seja substancial, que seja escusável e que seja conhecido ou suscetível de ser conhecido pelo outro contratante". (Direito Civil, v. 1, p. 187, 2007).
In casu, não há qualquer elemento probatório nos autos que se possa afirmar que tenha havido vício na vontade da parte autora de contratar os empréstimos consignados. É dizer: não se erige qualquer indício de irregularidade da conduta do banco requerido, de forma a dar suporte às supostas nulidades dos contratos, do suposto vício de consentimento, de sorte a possibilitar a procedência dos pedidos do autor. É incontroverso nos autos que o demandante contratou serviços creditícios junto ao réu, conforme a própria narração dos fatos na petição inicial.
Portanto, não há que se falar em erro substancial, escusável e real, capaz de macular a vontade do demandante ou os negócios em si.
Inexistindo o vício que sustenta o direito invocado, não merecem prosperar as pretensões do autor de anulação dos negócios, com restituição dos valores despendidos, muito menos a de condenação do requerido ao pagamento de danos morais, haja vista a ausência de ato ilícito, devendo ser julgado improcedente o pleito inicial.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ANULAÇÃO DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - LEGALIDADE - COBRANÇA DE VALOR DEVIDO, SEGUNDO PREVISÃO CONTRATUAL - ATO ILÍCITO - NÃO CONFIGURAÇÃO - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA. - O negócio jurídico será anulável por incapacidade relativa do agente, por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, ou por outras situações expressas na lei (CC, art. 171, I e II). - É possível a revisão de contratos bancários, independentemente da ocorrência de fato imprevisível e inevitável, desde que haja demonstração de desequilíbrio entre as obrigações assumidas pelas partes contratantes (fornecedor e consumidor), conforme previsão do art. 6º, V, do CDC. - A cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano pelas instituições financeiras é permitida, pois elas não se sujeitam às limitações do Decreto 22.626/33, nem do Código Civil, mas às limitações fixadas do Conselho Monetário Nacional (STF, Súmula n º 596; REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). - Dano moral é o que atinge aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, a exemplo do seu corpo, do seu nome, da sua imagem e de sua aparência. - Constitui exercício regular de direito o desconto, promovido pelo credor, do valor mínimo da fatura de cartão de crédito consignado, segundo a previsão contratual, o que afasta a existência de dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.058424-3/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2019, publicação da súmula em 29/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - DECADÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO - JUROS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - OPERAÇÕES DISTINTAS - VÍCIO DE CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA.
A pretensão de revisão de cláusulas de contratos bancários não se sujeita à decadência prevista a anulação de contratos.
O contrato de cartão de crédito consignado possui natureza jurídica diversa do empréstimo pessoal.
Se no contrato aderido pelo consumidor consta expressamente a modalidade do produto adquirido e as suas especificidades, não há falar em violação do dever de informação do fornecedor.
Sem prova da ocorrência de abusividade, descabida a pretensão de limitação ou substituição do percentual de juros.
Inexistindo prática de ato ilícito, impertinente a pretensão de condenação da instituição financeira à reparação civil por danos morais.
Prejudicial de decadência arguida nas contrarrazões afastada e recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0074.17.007135-6/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2019, publicação da súmula em 09/08/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - NATUREZA DO CONTRATO - VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - IRREGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - EQUIPARAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCABIMENTO.
I- Não se pode falar que o autor tenha sido induzido a erro na contratação de cartão de crédito consignado quando os termos da pactuação são claros, sendo capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração.
II- Verificando-se que o Banco-réu vem cobrando encargos financeiros que se mostram abaixo das taxas de juros praticadas no mercado para a modalidade de cartão de crédito, não podem estas serem consideradas abusivas.
III- A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não permite a alteração dos contratos livremente pactuados entre as partes, a não ser que exista clara desvantagem para o consumidor, conforme preceitua o art. 51, IV, do referido diploma.
IV- Mostra-se descabida a pretensão de equiparar os juros cobrados no contrato de cartão de crédito consignado aos juros do empréstimo consignado tradicional, em que a Instituição Financeira credora tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, o que não ocorre naquela outra modalidade, em que há o desconto automático na folha de pagamento do devedor apenas do valor mínimo da fatura através da utilização da margem consignável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.049006-0/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2019, publicação da súmula em 23/07/2019) Lado outro, para sepultar de vez a pretensão autoral, transcreve-se o acórdão publicado pelo e.
TJMT, nos autos do RAI nº 1016085-31.2021: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1016085-32.2021.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Cartão de Crédito, Liminar] Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO Turma Julgadora: [DES(A).
JOAO FERREIRA FILHO, DES(A).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - CPF: *37.***.*74-96 (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE), JOAO BATISTA RUFINO BEZERRA - CPF: *73.***.*20-20 (AGRAVADO), EDIR BRAGA JUNIOR - CPF: *37.***.*42-15 (ADVOGADO), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - CPF: *02.***.*16-52 (ADVOGADO)] E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – NEGATIVA GRATUIT DE SOLICITAÇÃO DO CARTÃO – PRESTAÇÕES DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO MUTUÁRIO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA OBSTAR OS DESCONTOS – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS LEGAIS AUSENTES – PROVA DA CONTRATAÇÃO – TUTELA REVOGADA – RECURSO PROVIDO.1.
A antecipação dos efeitos da tutela exige “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (CPC, art. 300, caput). 2. É ônus probatório da instituição financeira a comprovação da modalidade do contrato pactuado com correntista. 3.
Se a instituição financeira instruiu os autos com cópia do contrato objeto do litígio e documentos satisfatórios à prova da contratação de cartão de crédito com desconto em benefício previdenciário, o débito de parcela diretamente sobre a aposentadoria é cabível, de modo que ausentes os requisitos legais à antecipação dos efeitos da tutela pretendido pelo devedor.
Do voto proferido pelo relator – e.
Des.
João Ferreira Filho – colhe-se o seguinte excerto: “(...) Ao interpor o presente recurso, o Banco/agravante defendeu a legalidade da contratação e instruiu os autos com cópia do “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha ”, além da “Cédula de Crédito Bancário nº 47861682” acompanhados de cópia dos documentos pessoais do agravado (cf.
Id. nº 100860978), o que, por enquanto, é suficiente à comprovação de que houve expressa contratação do cartão de crédito de forma expressa para desconto em folha de pagamento, constando do próprio instrumento contratual autorização para que o valor mínimo da fatura seja debitado diretamente em folha de pagamento do contratante no limite (margem consignável) constante dos itens II e VI (cf.
Id. nº 100860978 – pág. 1).
Sendo assim, diante da prova satisfatória da contratação do cartão de crédito consignado, a decisão hostilizada deve ser reformada...” Destarte, pela análise dos autos, verifica-se que restou comprovada a relação jurídica entre as partes, pela própria narrativa da inicial e pela descrição das operações de crédito realizadas pelo requerente, cujas parcelas de há muito são debitadas no seu benefício previdenciário.
Assim, incontroversa a existência das contratações, cabia ao demandante comprovar o pagamento do débito ou a falha na prestação do serviço que justificaria a inadimplência, o que não foi feito.
Sem qualquer elemento capaz de sugerir o contrário, não é possível a declaração de inexistência de débito ou a reparação por danos morais e materiais, mesmo diante da revelia da empresa requerida.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVELIA - EFEITOS - PROVA DOCUMENTAL VÁLIDA - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - RELAÇÃO CONTRATUAL - DÉBITO INADIMPLIDO - INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1- Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (art. 349 do CPC/2015). "O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno" (Súmula nº 231/STF). 2- A revelia e a consequente presunção (relativa) de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial não implicam, automaticamente, na procedência do pedido inicial, competindo ao autor a demonstração mínima do direito alegado; não produz o efeito mencionado no art. 344 do CPC se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 345 do CPC). 3- Demonstrada a existência da relação contratual e não comprovado o pagamento do débito, a inscrição dos dados do consumidor em cadastro de proteção ao crédito configura exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, I, do CC/2002, não se havendo de falar em declaração de inexistência do débito e em reparação por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.059632-6/001, Relator (a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2021, publicação da súmula em 02/06/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE- MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - NÃO INCIDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.
Os efeitos da revelia não induzem necessariamente à procedência da ação, pois necessária presença de elementos suficientes para o convencimento do Juiz no cotejo com as demais provas apresentadas e produzidas nos autos.
Em caso de improcedência do pedido a multa fixada em sede de liminar deverá ser decotada, por ser inadmissível a execução de uma sanção a descumprimento de direito declarado improcedente posteriormente (TJMG - Apelação Cível 1.0236.17.002408-7/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2021, publicação da súmula em 30/04/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA - MATÉRIA FÁTICA - NEGÓCIO JURÍDICO - EXISTÊNCIA - INADIMPLEMENTO - ÔNUS DA PROVA - AUTOR - SENTENÇA CONFIRMADA. - A revelia induz presunção de veracidade relativa em relação à matéria fática, não o fazendo quanto a questões de direito, razão pela qual o julgador deve apreciar a lide de acordo com as provas produzidas. - Incumbe a parte autora o ônus da prova no sentido de demonstrar a inexistência de negócio jurídico com a parte ré e, por conseguinte, o adimplemento contratual para fazer jus a declaração de inexistência de débito. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.593257-7/001, Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2021, publicação da súmula em 25/02/2021).
De outra banda, vê-se que o demandante conduz o processo de forma intencionalmente maliciosa e temerária, alterando a verdade dos fatos, buscando locupletamento sem causa, com claras intenções de induzir o juízo a erro.
O Art. 80 do Código de Processo Civil brasileiro assim dispõe acerca da litigância de má-fé: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A alteração da verdade dos fatos consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou mentir acerca de fatos verdadeiros, bastando a culpa ou o erro inescusável para que seja configurada a litigância de má fé.
Com efeito, verifica-se que o requerente tenta alterar a realidade dos fatos, restando cabalmente comprovado ter ele contratado e utilizando-se dos recursos disponibilizados pelo réu, inclusive para quitação de pendências financeiras, sendo sua conduta, a meu ver, passível de enquadramento na hipótese de litigância de má-fé descrita no art. 80, inciso II, do CPC, o que impõe sua condenação em multa, nos termos do caput do art. 81, desse mesmo diploma legal, a qual arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
Ex Positis, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a favor do patrono do requerido, em verba que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observando o § 2º, do artigo 85, do CPC.
O ônus sucumbencial somente será exigido se presentes os requisitos legais, eis que o requerente goza do benefício da assistência judiciária.
Condeno, ainda, o demandante nas penas da litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, do CPC, com aplicação de multa de 15% (quinze por cento) do valor atualizado de cada causa.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2.022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito [1] Instituições de Direito Processual Civil.
Vol.
III. 5ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2005. -
06/10/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 08:38
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 16:39
Decorrido prazo de LUDOVICO BARBOSA DUARTE em 03/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 04:14
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:39
Decretada a revelia
-
12/07/2022 07:24
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 07:35
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 12:17
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 03/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2022.
-
27/04/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
20/04/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 07:37
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 07:01
Decorrido prazo de LUDOVICO BARBOSA DUARTE em 20/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 20:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 05/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 00:07
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
23/09/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 11:00
Juntada de Ofício
-
21/09/2021 22:08
Decisão interlocutória
-
17/09/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 08:50
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2021 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/09/2021 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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