TJMT - 1007130-03.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Segunda C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 00:16
Publicado Acórdão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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06/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONSIGNADO INSS – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E CONTRATO FRAUDULENTO – DESCABIMENTO – DOCUMENTOS PESSOAIS E CONTRATO – ASSINATURAS IDÊNTICAS – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DO AUTOR – RECURSO DESPROVIDO.
Comprovado pela instituição financeira a contratação do empréstimo consignado pelo autor, afiguram-se legítimos os descontos das parcelas no seu benefício de aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Ademais, em consulta à página deste e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso observa-se que o patrono constituído nos presentes autos distribuiu na Comarca de Rondonópolis - MT, nada menos do que vinte e seis (26) ações distintas em nome do autor para demandar contra cinco (5) instituições financeiras, sem que promova uma instrução adequada da peça inaugural.
Logo, a conclusão possível é que o propósito único para ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracterizando verdadeiro “demandismo”, ou a denominada “demanda predatória” se traduz na mera busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas, circunstância que deve ser rechaçada pelo Judiciário.- -
04/10/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 19:13
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELADO) e não-provido
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30/09/2022 15:53
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2022 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2022 00:28
Publicado Intimação de pauta em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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17/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 10:32
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 15:52
Conclusos para decisão
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06/09/2022 15:09
Juntada de Certidão
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06/09/2022 15:09
Juntada de Certidão
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05/09/2022 18:21
Recebidos os autos
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05/09/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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