TJMT - 1007026-57.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 13:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
12/09/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 02:39
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 16/08/2024 23:59
-
16/08/2024 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 08/08/2024 23:59
-
09/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ELIZETE BOIKO DA ROSA DIAS em 08/08/2024 23:59
-
08/08/2024 15:58
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
26/07/2024 02:44
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 02:14
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
19/07/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 19:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 02/07/2024 23:59
-
01/07/2024 06:15
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
29/06/2024 02:05
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 28/06/2024 23:59
-
28/06/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ELIZETE BOIKO DA ROSA DIAS em 27/06/2024 23:59
-
27/06/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 13:49
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
14/06/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 20:17
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 01:06
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/01/2024 01:05
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1007026-57.2022.8.11.0041.
AUTOR: ELIZETE BOIKO DA ROSA DIAS REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Vistos etc.
Intime-se a autora para impugnar a contestação.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito -
26/01/2024 19:29
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 18:51
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 16:29
Devolvidos os autos
-
23/01/2024 16:29
Processo Reativado
-
23/01/2024 16:29
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
23/01/2024 16:29
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
23/01/2024 16:29
Juntada de acórdão
-
23/01/2024 16:29
Juntada de decisão
-
23/01/2024 16:29
Juntada de contestação
-
23/01/2024 16:29
Juntada de intimação
-
23/01/2024 16:29
Juntada de decisão
-
23/01/2024 16:29
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
23/01/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 22:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
25/10/2023 01:07
Decorrido prazo de ELIZETE BOIKO DA ROSA DIAS em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 22:08
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 09/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
1007026-57.2022.8.11.0041 AUTOR: ELIZETE BOIKO DA ROSA DIAS REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Impulsionamento por certidão Nos termos do Provimento Nº 56/2007-CGJ, impulsiono o feito a fim de intimar o(a) apelado(a) parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação tempestivo, de acordo com o art. 1.010, § 1º, do CPC.
Cuiabá - MT, 28 de setembro de 2023. (Assinatura Eletrônica) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário -
28/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2023 07:29
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
1007026-57.2022.8.11.0041 AUTOR: ELIZETE BOIKO DA ROSA DIAS REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Impulsionamento por certidão Nos termos do Provimento Nº 56/2007-CGJ, impulsiono o feito a fim de intimar o(a) apelado(a) parte requerida para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação tempestivo, de acordo com o art. 1.010, § 1º, do CPC.
Cuiabá - MT, 14 de setembro de 2023. (Assinatura Eletrônica) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário -
14/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 14:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/09/2023 14:04
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 06:42
Desentranhado o documento
-
13/09/2023 06:42
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:57
Recebidos os autos
-
02/03/2023 00:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/02/2023 14:01
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
01/02/2023 00:46
Publicado Sentença em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1007026-57.2022.8.11.0041.
AUTOR: ELIZETE BOIKO DA ROSA DIAS REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Vistos etc.
No decisório de ID. 96251406 foi determinado a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar extrato de pendência financeira completo e atualizado do SPC e/ou SERASA (ex.
Consulta de Balcão junto ao CDL local), a fim de demonstrar cabalmente a restrição, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ao Id. 102267698 a parte autora manifestou, todavia, não colacionou aos autos nenhum documento conforme mencionado ao Id. 96251406.
Não houve a citação da parte contrária e, portanto, não ocorreu a triangularização processual. É o relatório.
Decido.
Conforme se vislumbra, a parte autora embora intimada para sanar a irregularidade constante da petição inicial, não o fez.).
Vejamos o que dita o artigo 321 e parágrafo único do Código de Processo Civil: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O entendimento jurisprudencial do e.
Tribunal de Justiça Mato-Grossense é firme quanto à desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO - AUSÊNCIA DE PROVAS DO ESTADO DE POBREZA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - INÉRCIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267, I, CPC - POSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - INTIMAÇÃO REALIZADA VIA IMPRENSA OFICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Desnecessária a intimação pessoal da parte em caso de extinção do feito com base no inciso I do art. 267 do CPC, ante o indeferimento da inicial.
A aplicação do art. 4º da Lei nº 1060/50 (Lei da Assistência Judiciária), segundo o qual basta a afirmação pela parte de sua pobreza para a concessão da justiça gratuita, não induz presunção absoluta, podendo o julgador indeferir o benefício quando tiver razões para crer que o requerente possui condições em arcar com as taxas judiciárias.
Oportunizada à parte a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, e tendo permanecida esta inerte, seja quanto ao recolhimento das custas ou comprovação da sua miserabilidade, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 267, I, do CPC. (Ap 84202/2011, DRA.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 29/05/2013, Publicado no DJE 07/06/2013). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO – IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA – RECOLHIMENTO DE CUSTAS REMANESCENTES – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO À FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS NO PRAZO FIXADO –DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – RECURSO DESPROVIDO. “1.- O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é firme quanto à desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil.
Precedentes.” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1253573 / RS, TERCEIRA TURMA, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012). (TJMT - Ap, 12450/2014, DES.JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 01/07/2014, Data da publicação no DJE 11/07/2014) negritei.
No mesmo sentido é a jurisprudência do c.
STJ; veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS.
CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
REGRA GERAL.
DESNECESSIDADE.
PECULIARIDADES DO CASO.
ATO DE COMUNICAÇÃO IMPRESCINDÍVEL. (...) 4. É desnecessária a intimação pessoal da parte para que o magistrado determine o cancelamento da distribuição por falta de pagamento de custas (art. 257 do CPC).
Orientação traçada por ocasião do julgamento dos EREsp 495.276/RJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 30/06/2008 e reiterada nos EREsp 676.642/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 04/12/2008, superando o entendimento da Súmula 111/TFR. 5.
Apesar da regra geral, algumas peculiaridades justificam a necessidade da intimação da parte antes de decretar-se a extinção do feito, como decidiu o acórdão recorrido.
Em primeiro, a necessidade de cálculos preliminares pelo próprio serviço judiciário (REsp 1.132.771/AM e AgRg nos EDcl no REsp 1.169.567/RS); a existência de despacho da inicial pelo juiz, atestando de início o cumprimento dos requisitos mínimos de admissibilidade (EREsp 495.276/RJ) e, por fim, a ocorrência da redistribuição do feito, da Justiça Federal para a Justiça Estadual (REsp 205.133/RJ e REsp 235.646/SC). 6.
Recurso especial não provido.” (STJ, REsp 1217289 / RJ, SEGUNDA TURMA, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, Julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011). “AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DEVEDOR - CUSTAS – RECOLHIMENTO - PRAZO - 30 DIAS - ART. 257 DO CPC - INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE - DISTRIBUIÇÃO - CANCELAMENTO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é firme quanto à desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1253573 / RS, TERCEIRA TURMA, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012).
Assim, diante da ausência do recolhimento das custas, sendo evidende a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, indefiro a petição inicial e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no que dispõe o art. 485, I do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquive-se os autos, observando-se as formalidades de estilo.
Cumpra-se.
GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito -
30/01/2023 23:55
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 16:16
Indeferida a petição inicial
-
26/01/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1007026-57.2022.8.11.0041.
AUTOR: ELIZETE BOIKO DA ROSA DIAS REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Vistos etc.
De início, DEFIRO a justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC/2015.
No mais, intime-se a autora para no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 284), juntar extrato de pendência financeira completo e atualizado do SPC e/ou SERASA (ex.
Consulta de Balcão junto ao CDL local), a fim de demonstrar cabalmente a restrição.
Decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito -
03/10/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 09:16
Decisão interlocutória
-
26/09/2022 22:41
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 18:07
Juntada de comunicação entre instâncias
-
06/04/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 05:26
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 18:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIZETE BOIKO DA ROSA DIAS - CPF: *04.***.*82-16 (AUTOR).
-
04/03/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 08:49
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2022 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/03/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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