TJMT - 1003453-04.2017.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 16:03
Baixa Definitiva
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28/11/2023 16:03
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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28/11/2023 16:02
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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24/11/2023 03:10
Decorrido prazo de VALDIR DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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07/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 1003453-04.2017.8.11.0003 Recorrente: VALDIR DA SILVA Vistos Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, conforme ementa no id 168860690.
Opostos embargos de Declaração estes foram rejeitados, conforme acórdão do id nº 175446657.
Alega-se da violação aos art. 489, § 1º, IV e V, e § 3º; 369; 371; 372; 373, II; 435; 442, todos do CPC, afastando ainda a aplicação da Súmula 188 STF e art. 186 CC, que: “(...) , eis que o recorrente, em consonância com a dinâmica do acidente não causou o evento danoso, evidenciando a escorreita Prestação Jurisdicional e o prestigiando o Devido Processo Legal.”.
Aduz ainda acerca da valoração das provas, que: “(...) análise e valoração da oitiva das testemunhas que PRESENCIARAM o evento danoso, e descreveram a dinâmica de forma diversa, em que expressamente delimitam o segurado como causador do acidente,” Recurso tempestivo (id 178322662) e preparo isento (id 178448180).
Contrarrazões, no id 181488181.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Violação de súmula - Não cabimento (súmula 518/STJ) Com base na interpretação do artigo 105, III, “a” e “c”, da CF, pode-se afirmar que o recurso especial tem como finalidade impugnar decisões que contrariem ou neguem vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, e quando houver divergência de interpretação ordenamento jurídico infraconstitucional.
Assim, não é cabível recurso especial contra decisão judicial que supostamente viole enunciado de Súmula do STJ, ex vi Súmula 518/STJ.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO A SÚMULA.
DESCABIMENTO. (...) 6.
Nos termos da Súmula 518 do STJ, inviável o conhecimento de eventual contrariedade nos termos de súmula de tribunal, enunciado que, para os fins do art. 105, III, ‘a’, da Constituição da República, não se enquadra no conceito de lei federal. 7.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.473.823/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 9/9/2022).
Dessa forma, o Recurso Especial não é o meio processual adequado para impugnar o acórdão recorrido quanto à suposta contrariedade a Súmula 188 STF, o que obsta a sua admissão neste ponto.
Da suposta violação ao artigo 489, § 1º, IV e V, e § 3º, do CPC A partir da suposta ofensa ao artigo 489, § 1º, IV e V, e § 3º do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou o argumento de que “(...) , eis que o recorrente, em consonância com a dinâmica do acidente não causou o evento danoso, evidenciando a escorreita Prestação Jurisdicional e o prestigiando o Devido Processo Legal.”.
No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: Inconformada, a embargante defende que “o acórdão recorrido ao asseverar que “não restou minimamente demonstrada” a culpa exclusiva do condutor segurado e/ou tampouco “prova em sentido contrário a não prestigiar o laudo pericial”, padece de violação eis que compromissadas e oculares, as quais presenciaram o acidente, foram assertivas a descrever a dinâmica do acidente, o qual se deu, conforme o acervo probatório reportado, por culpa exclusiva do condutor segurado (Sr.
Enio Serafim), não tendo, aparentemente sido valorada qualquer das provas no douto acórdão, que então, padece de máculas” (sic).
A par desses argumentos, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar os vícios apontados, em especial à omissão sobre a análise da prova testemunhal ocular presencial, conforme depoimentos expressamente transcritos nas razões do recurso de apelação.
Contudo, sem razão a embargante, isso porque, o acerto ou desacerto da decisão embargada não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração.” Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
FÉRIAS.
PERÍODO AQUISITIVO.
POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação ao artigo 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022).
A parte recorrente, por sua vez, alega violação a art. 369; 371; 372; 373, II; 435; 442, todos do CPC, e, art. 186 CC, que: “(...) análise e valoração da oitiva das testemunhas que PRESENCIARAM o evento danoso, e descreveram a dinâmica de forma diversa, em que expressamente delimitam o segurado como causador do acidente,” No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado sobre a prescrição trienal, in verbis: Pois bem.
De acordo com o artigo 786 do Código Civil e a Súmula 188 do STF, nos seguros de dano, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos, privilégios, garantias e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Ademais, o artigo 186 do Código Civil prevê o seguinte: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Desse modo, para que exista o dever de indenizar é necessário a comprovação do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, além da culpa, sendo esta última prescindível apenas na hipótese do parágrafo único do artigo 927 do CC.
Somente quando verificados tais elementos é que sobrevém a responsabilidade civil, ou seja, a obrigação de indenizar, em face do conteúdo do artigo 927 do Código Civil: "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Fixada tal premissa, cumpre averiguar, no caso em tela, se a conduta antijurídica cometida ocorreu por culpa do condutor do veículo segurado pela parte apelada, da parte apelante ou de ambos, a fim de acolher ou não o pedido indenizatório.
Analisando detidamente as provas produzidas durante a instrução do feito, verifica-se que a parte autora, ora apelada, comprovou os fatos constitutivos de seu direito, desincumbindo do ônus que lhe era devido, nos termos do artigo 373, I, CPC.
Disso resulta dizer que, ao contrário do sustentado pelo ora recorrente, a aventada culpa exclusiva não restou minimamente demonstrada no caso concreto, tampouco há prova em sentido contrário a não se prestigiar o laudo pericial utilizado como prova emprestada, o que é admitido pelo ordenamento jurídico vigente, que, como sabido, possui fé-pública, de modo que há razões para o acolhimento da sua pretensão recursal.
Aliás, a questão foi muito bem dirimida pelo togado sentenciante, a qual peço vênia para transcrever seus fundamentos, que os integro em minhas razões de decidir, ipsis litteris: “(...) O requerido controverte a narrativa autoral e rejeita a documentação acostada, afirmando que a dinâmica dos fatos se deu de outra forma, sendo o veículo segurado o responsável pela colisão, o que excluiria sua responsabilidade, arrolando testemunhas e informante(s) a fim de corroborar sua posição, conforme prova emprestada da ação penal nº 0004248-09.2015.8.11.0064, que tramitou no Juízo da 3ª Vara Criminal desta Comarca.
Compulsando tais documentos, tem-se que o réu assevera, quanto aos fatos, que “a colisão ocorreu na sua mão de direção [...] logo após terminar uma curva, visualizou que a camionete, que estava ultrapassando alguns veículos e, assim, colidiu com o declarante [...]”.
Ocorre que, noutro giro, tem-se a prova documental/pericial aportada ao feito (Num. 7752520), a qual conclui: “Por razões não determinadas, nas proximidades do sítio de colisão, V2 [SCANIA/R124] derivou à esquerda e invadiu a faixa de rolamento de sentido contrário, por onde V1 [TOYOTA HILUX, placas OBP-1750] trafegava regularmente, V2 colidiu com V1, de forma frontal, sobre a faixa de rolamento sentido Cuiabá.
Muito provavelmente, a causa determinante do acidente foi o comportamento ilegal atribuído ao condutor de V2 que invadiu a faixa de sentido contrário, resultando na colisão contra V1”.
Em consonância à conclusão pericial retro, as fotografias de Num. 7752669 - Pág. 4 e 5 se mostram determinantes ao indicar como “sítio de colisão” a pista da direita, considerando o deslocamento Rondonópolis/Cuiabá, ou seja, a pista em que trafegava regularmente o veículo segurado.
Além da sólida prova documental, há depoimentos em sentido diametralmente oposto ao alegado pelo réu.
A testemunha e Policial Rodoviário Federal FRANCISCO ÉLCIO LIMA LUCENA, diz que “[...] pela dinâmica do local do acidente e considerando a experiência que possui, visualizou que o acidente ocorreu na pista da Hilux, ou seja, acredita que o motorista da carreta, ao visualizar eventual fila de veículos em baixa velocidade na sua mão de direção, deu aquela olhada/entrada na pista contrária, onde a camionete vinha em alta velocidade e a colisão foi inevitável; Que na época dos fatos, a pista possuía tipo duas faixas de rolamento subindo, ou seja, sentido Cuiabá e, uma faixa de rolamento descendo, ou seja, sentido Rondonópolis, de modo que acredita que tinham outros veículos subindo na faixa mais lenta e a camionete estava ultrapassando eles, o que era permitido naquele local, ocasião em que o motorista da carreta invadiu, ainda que de modo parcial, a pista da Hilux, onde ocorreu a colisão, fato que pode ter ocasionado a retirada do eixo dianteiro da carreta e a sua posterior convergência à esquerda; Que os indícios que visualizou no local, posteriormente foram confirmados pela perícia técnica.
Já o perito GLEY JÚLIO PEREIRA SOARES asseverou em Juízo que “[...] é praxe nos exames periciais, valer-se de vestígios, pois são mais relevantes que provas testemunhais; [...] apenas em razão da colisão, não faria com que o caminhão mudasse de direção, tendo em mira ainda a diferença de peso dos veículos envolvidos no acidente, sendo que ele derivou à esquerda, em razão de ter invadido a pista contrária antes da colisão; [...] não tem conhecimento de que o veículo SW4 estaria na contramão de direção; [...] restou demonstrado que o caminhão invade a contramão; Que o caminhão está com a frente sentido Rondonópolis; Que a frenagem refere-se ao caminhão; [...] a caminhonete não freou na colisão, foi pega de surpresa; [...] não existe a possibilidade da colisão ter ocorrido de outra forma, ou seja, a SW4 estar na contramão e colidido com a carreta, pois se isso ocorresse, o caminhão pouco alteraria o seu trajeto, diante da diferença de peso entre os veículos. (...) Assim, cotejando-se a prova oral e documental confeccionadas, mormente o Boletim de Acidente de Trânsito (Num. 7751908) e o Laudo Pericial de Num. 7752520, extrai-se que o sinistro em questão, ocorrido em 08/02/2015, fora ocasionado pelo veículo SCANIA/R124 GA4X2NZ 360 (BITREM 7 EIXOS GRANELEIRO), ano/modelo, 2000/2000, placa JZB-1786, então conduzido pelo requerido VALDIR DA SILVA, que, na oportunidade, invadiu a pista contrária de direção, acarretando colisão frontal com o automóvel segurado. (...) Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, para o fim de CONDENAR o réu a restituir à parte autora o valor de R$ 145.630,67 (cento e quarenta e cinco mil seiscentos e trinta reais e sessenta e sete centavos), importe que deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação e corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do fato, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fincado no disposto no artigo 487, inciso I, do NCPC (Id. 150005467) (Grifos nossos) Assim, comprovada a culpa da parte requerida/apelante, que não respeitou as normas de trânsito acima mencionadas, correta a sentença que lhe atribuiu a culpa exclusiva pelo evento danoso, por isso, merece ser integralmente mantida.” Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre prescrição trienal, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
25/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos
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22/10/2023 13:21
Recurso Especial não admitido
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06/09/2023 13:20
Conclusos para decisão
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06/09/2023 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2023 01:02
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
14/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 18:47
Recebidos os autos
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09/08/2023 18:47
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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09/08/2023 16:43
Juntada de Petição de recurso especial
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26/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 01:01
Publicado Acórdão em 19/07/2023.
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19/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 17:27
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 19:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2023 18:14
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2023 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:28
Decorrido prazo de VALDIR DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 23:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2023 11:08
Publicado Intimação de pauta em 04/07/2023.
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04/07/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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02/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
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02/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 14:09
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 13:24
Conclusos para despacho
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27/06/2023 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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18/06/2023 22:15
Expedição de Outros documentos
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18/06/2023 22:14
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/06/2023 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2023 00:28
Publicado Acórdão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – IMPOSIÇÃO DO DEVER DE CUIDADO AO CONDUTOR QUE INVADE A PISTA CONTRÁRIA DE DIREÇÃO ACARRETANDO EM COLISÃO FRONTAL – FALECIMENTO DO MOTORISTA DO VEÍCULO SEGURADO – IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com o artigo 786 do Código Civil e a Súmula 188 do STF, nos seguros de dano, uma vez paga a indenização, o segurador sub-roga-se nos limites do valor respectivo, nos direitos, privilégios, garantias e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Age com imprudência e responde pelas consequências de sua conduta o motorista que invade a pista contrária de direção, acarretando a colisão frontal com o automóvel segurado, e o falecimento do motorista. -
28/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 19:11
Conhecido o recurso de VALDIR DA SILVA - CPF: *32.***.*15-91 (APELANTE) e não-provido
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17/05/2023 16:49
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2023 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2023 21:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/05/2023 21:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 19:30
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 19:30
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 19:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:26
Publicado Intimação de pauta em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Maio de 2023 a 12 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
27/04/2023 22:09
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 20:55
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 17:34
Conclusos para despacho
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10/04/2023 14:44
Juntada de Certidão
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31/03/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 13:17
Juntada de Certidão
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28/02/2023 00:29
Decorrido prazo de VALDIR DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 00:24
Decorrido prazo de VALDIR DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:22
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O DE A G E N D A M E N T O Certifico que recebi estes autos na data de 08/02/2023 e em face do despacho de ID 157439656, procedo o agendamento da sessão de mediação/conciliação para o dia 31 (TRINTA E UM) de MARÇO de 2023 às 13h00min (horário de Cuiabá-MT), a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual , clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada ou copiando e colando em outra aba do navegador. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmQ0MDFhMTYtZDJkYy00YTdiLTlmMjItYzEwM2NkOTVhYTc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados.
Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião.
Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Câmara de Origem para as devidas providências.
Caso a parte queira receber o vídeo explicativo, dúvidas ou o link pelo whatsapp seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 -
13/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 00:26
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 18:58
Remetidos os Autos por outros motivos para Secretaria
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09/02/2023 18:58
Juntada de Certidão
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09/02/2023 00:00
Intimação
Vistos.
A matéria em discussão é passível de autocomposição, amoldando-se às hipóteses do artigo 2º da Ordem de Serviço 003/2012 – NPMCSC, de modo que converto o julgamento em diligência e determino a remessa dos autos para a Central de Conciliação e Mediação do 2º Grau para as devidas providências, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Além das advertências de estilo, consigne-se que o não comparecimento configura ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará aplicação de multa (art. 334, § 8º, do CPC), salvo manifestação conjunta no sentido de falta de interesse ou desnecessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 08 de fevereiro de 2023.
Desa.
Antônia Siqueira Gonçalves.
Relatora -
08/02/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2022 19:15
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 07:41
Conclusos para decisão
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25/11/2022 07:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/11/2022 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 11:55
Juntada de Certidão
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20/11/2022 19:30
Juntada de Certidão
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20/11/2022 19:25
Juntada de Certidão
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08/11/2022 17:49
Recebidos os autos
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08/11/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
22/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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