TJMT - 1008866-25.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:28
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/06/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 16:27
Juntada de Alvará
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18/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 01:08
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA TRINDADE FONSECA CARVALHO em 29/05/2024 23:59
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22/05/2024 01:14
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos
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18/05/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos
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26/04/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
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26/04/2024 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2024 10:33
Conclusos para decisão
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24/04/2024 01:22
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA TRINDADE FONSECA CARVALHO em 23/04/2024 23:59
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18/04/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 01:08
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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17/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos
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05/04/2024 09:19
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA TRINDADE FONSECA CARVALHO em 26/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:38
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA TRINDADE FONSECA CARVALHO em 26/03/2024 23:59
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05/04/2024 02:20
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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05/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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02/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:14
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA TRINDADE FONSECA CARVALHO em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos
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16/03/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 15:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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14/03/2024 15:43
Processo Desarquivado
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14/03/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 03:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 22/01/2024 23:59.
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21/10/2023 14:23
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA TRINDADE FONSECA CARVALHO em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:53
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
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03/10/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
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03/10/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 17:33
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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25/08/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 17:32
Recebidos os autos
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25/08/2023 17:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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25/07/2023 14:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/07/2023 14:49
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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21/06/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 05:19
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA TRINDADE FONSECA CARVALHO em 13/06/2023 23:59.
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26/05/2023 03:46
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1008866-25.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: KARLA CRISTINA TRINDADE FONSECA CARVALHO EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Cuida-se de IMPUGNÇÃO À EXECUÇÃO, em que as partes divergiam quanto aos valores a título de cumprimento de sentença de obrigação de pagar.
O executado impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, apresentando assim, os valores que considera devidos (id. 111331702).
O exequente, por sua vez, concorda com o cálculo trazido pelo executado e solicitou sua homologação (id. 114821901).
Sendo assim, HOMOLOGO o valor de R$ 5.618,11 (cinco mil, seiscentos e dezoito reais e onze centavos), devidos pelo Município de Várzea Grande-MT.
No que se refere a honorários contratuais, defiro o destacamento, desde que em consonância ao contrato de honorários, o qual deverá ser juntado aos autos, caso já não tenha sido acostado (art. 22, § 4º, da Lei N. 8.906/94).
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Considerando que os valores não ultrapassam o teto da RPV, transcorrido o prazo sem impugnações, expeça-se o ofício requisitório, atentando-se para o disposto no art. 3º do Provimento TJMT 20/2022-CM quanto ao cadastro no SRP, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento, devendo o executado ser intimado para quitação do débito no prazo de 60 dias.
Certificado o transcurso do prazo de 60 dias sem informações sobre quitação do débito, intime-se a executada para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos o comprovante do depósito judicial.
Permanecendo em silêncio a parte executada, nos termos do art. 8º do Prov.
TJMT n. 20/2020-CM, caso não seja possível extrair o valor atualizado do SRP, determino que os autos os sigam à Contadoria Judicial para que, no prazo previsto no § 1º do art. 73 da CNGC, atualize os valores, devendo ser observado nos cálculos, o disposto no art. art. 4° do citado Provimento, ficando facultado à parte credora abdicar, de forma expressa, da respectiva atualização, quando então, de pronto, os autos poderão vir conclusos para bloqueio dos valores.
Caso os autos tenham seguido à Contadoria, decorrido o prazo sem solicitação de dilação e não apresentado os cálculos, tome o Sr.
Gestor Judiciário as providências previstas no § 2º do art. 73 da CNGC.
Cumprida as determinações linha acima, retornem os autos conclusos para sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito (art. 8º do Prov. 20/2020-CM).
Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
24/05/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 17:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/04/2023 12:41
Conclusos para despacho
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11/04/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 02:34
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
Certifico que, a requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, impulsiono este feito, procedendo a intimação da requerente para querendo apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias. -
15/03/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2022 03:31
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA TRINDADE FONSECA CARVALHO em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 01:33
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA TRINDADE FONSECA CARVALHO em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 02:27
Publicado Despacho em 06/12/2022.
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06/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 08:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/12/2022 21:16
Expedição de Outros documentos
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03/12/2022 21:16
Expedição de Outros documentos
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03/12/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 17:34
Conclusos para decisão
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20/09/2022 17:33
Processo Desarquivado
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18/08/2022 16:48
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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27/07/2022 11:41
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 11:38
Transitado em Julgado em 21/07/2022
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21/07/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2022 15:48
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA TRINDADE FONSECA CARVALHO em 11/07/2022 23:59.
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13/07/2022 15:48
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA TRINDADE FONSECA CARVALHO em 11/07/2022 23:59.
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1008866-25.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: KARLA CRISTINA TRINDADE FONSECA CARVALHO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Desnecessidade de relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Fundamento e decido.
Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, razão pela qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Primeiramente verifico que o ponto nodal da presente celeuma consiste em verificar se renovações sucessivas de contrato temporário para com a Fazenda Pública (termo tomado em ampla acepção) geram nulidade da contratação, bem como direito à percepção de FGTS e férias.
Cumpre destacar, na hipótese, que não nos deparamos com situação regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. É que a Lei Municipal 1.164/91, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Grande, no art. 2º, estabelece regime jurídico único estatutário para os servidores, de tal forma que o vínculo estabelecido é institucional-estatutário e não contratual-empregatício.
Assim, evidencia-se que o servidor é ocupante de cargo público, e não de emprego público in stricto sensu, ocupado exclusivamente por empregados públicos, cuidando o Direito do Trabalho somente da segunda categoria. “O direito do trabalho não se ocupa da normatização e tutela de qualquer tipo de relação jurídica que tenha por objeto o trabalho, ou seja, não tem por propósito qualquer tipo de relação de trabalho.
Tal ramo do Direito tutela um tipo específico de relação de trabalho, a qual consiste na relação de emprego.
Por conseguinte, o Direito do Trabalho será aplicado à Administração Pública quando o ente público estabelecer com o trabalhador uma relação jurídica de natureza empregatícia, ou seja, quando o vínculo empregatício corresponder à ocupação de emprego público.” ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ENTE PÚBLICO.
NOMEAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO.
REGIME ESTATUTÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA (CLT).
FGTS, TRCT, MULTA, AVISO PRÉVIO.
IMPROCEDÊNCIA. - Havendo o autor sido nomeado para o exercício de cargo comissionado, o vínculo estabelecido com o ente público deu-se sob a égide do direito público, regido pelo regime estatutário local, não incidem as regras da legislação trabalhista (CLT), sendo inexigíveis aviso prévio, multas e FGTS. (TJMG, AC 10245110181287001 MG, Rel.
Alberto Vilas Boas, 1ª Câmara Cível, j. 28/01/2014, p. 06/02/2014).
Tal digressão se presta não só à exata delimitação do vínculo estabelecido entre as partes.
Imprescindível também, para fins de verificação da legislação a ser empregada no caso concreto, in casu, o Estatuto dos Servidores do Município de Várzea Grande, extirpando-se, por completo, a aplicabilidade das normas dispostas na Consolidação das Leis do Trabalho.
Pois bem.
O artigo 37, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil, dispõe que a investidura em cargo ou emprego público carece de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, a depender complexidade e natureza do cargo ou emprego.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Exceção se faz ao cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, nos termos da normativa acima colacionada e à contratação temporária, para atender necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do mesmo artigo, conforme segue: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Não se pode olvidar, também, a disposição do inciso I do artigo 37, no sentido de que a contratação deverá respeitar a forma estabelecida na Lei, in verbis: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; Nesse contexto, a Lei Municipal nº 1.164/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Várzea Grande), dispõe em seus artigos 244 e 245: Art. 244.
Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços.
Art. 245.
Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: I – combater surtos epidêmicos; II – fazer recenseamento; III – atender situações de calamidade pública; IV – substituir ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro, conforme lei específica do magistério; V – permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica; VI – atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei. §1º - as contratações de que trata este artigo terão dotação específica e não poderão ultrapassar o prazo de seis meses, exceto nas hipóteses dos incisos III e IV, cujo prazo máximo será de doze meses, e inciso V, cujo prazo máximo será de vinte e quatro meses prazos esses improrrogáveis. §2º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação, exceto nas hipóteses dos incisos III e IV.
No mesmo sentido, prescreve a Lei Municipal n. 2.613/2003: Art. 2º.
Considera-se necessidade temporária e excepcional no âmbito do município: I – assistência às situações de calamidade pública; II – combate a surtos endêmicos; III – admissão de professor substituto ou professor visitante; IV – qualquer atividade que necessite ser assegurada pelo Poder Público: a) Limpeza pública; b) construções públicas; c) serviços na área de saúde; d) atividades administrativas inerentes à manutenção dos serviços públicos nas secretarias municipais; V – atender programas sociais desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social; VI – atender programas culturais itinerantes; VII – atender programas firmados mediante convênios ou outros instrumentos congêneres com os governos federal, estadual e iniciativa privada com repercussão social de aplicação no âmbito municipal; Art. 4º.
As contratações serão feitas por tempo determinado, podendo ser prorrogadas pelo mesmo período, observados os seguintes prazos máximos: I – até doze meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º; II – até doze meses, no caso do inciso III do artigo 2º, III – até dois anos, nos casos dos incisos IV, V, VI e VII do art. 2º.
Destarte, no presente caso, evidencia-se que o contrato da parte reclamante extrapolou o prazo previsto no art. 4º, II, da Lei Municipal n. 2.613/2003, restando patente sua nulidade, por afronta ao que dispõe o artigo 37, II, da CRFB.
Quanto aos direitos do trabalhador temporário, na hipótese de contratação alicerçada em contrato nulo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS (Tema 916 STF), submetido ao regime de repercussão geral, firmou posicionamento no sentido de que as contratações ilegítimas não geram efeitos jurídicos válidos, de modo a gerar direito somente ao recebimento do salário e recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, com a seguinte tese: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” Contudo, posteriormente, ao apreciar o Tema 551 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso extraordinário e fixou tese no sentido de serem devidos o décimo terceiro salário e as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional sempre que comprovado o desvirtuamento da contratação temporária da Administração Pública: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
Nessa linha de raciocínio, tem-se que o STF ao afirmar no RE nº 705.140/RS (Repercussão Geral - Tema 916) que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados”, referia-se às demais verbas trabalhistas, como pagamento de aviso prévio, seguro desemprego e multa rescisória e não aqueles previstos no artigo 39, § 3º, da CF.
Assim, as verbas de ordem constitucional e sociais são inafastáveis, razão pela qual o servidor contratado faz jus ao seu recebimento sempre que restar reconhecido o desvirtuamento da contratação temporária, sem direito, no entanto, ao pagamento de qualquer parcela de natureza trabalhista, como é o caso da multa, ou do dobro de férias.
Nesse sentido é a jurisprudência do E.
Tribunal do Estado de Mato Grosso, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REEXAME NECESSÁRIO – RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE NATUREZA TRABALHISTA – CONTRATO TEMPORÁRIO – NULIDADE – DIREITOS CONSTITUCIONAIS TRABALHISTAS MÍNIMOS – DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS REFERENTES A DESCANSO SEMANAL REMUNERADO NÃO CONFIGURADO – DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS E VERBAS CONSTITUCIONAIS – APLICAÇÃO DO ART. 19-A, DA LEI N° 8.036/90 – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ e STF –CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS – RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE.
As normas da CLT não se aplicam quando a relação de trabalho é dada por vínculo administrativo; todavia, as verbas de ordem constitucional são inafastáveis, por isso o servidor contratado faz jus ao recebimento de saldo de salário, férias e décimo-terceiro. (...) (Apelação / Remessa Necessária 85302/2016, DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 17/04/2017, Publicado no DJE 27/04/2017) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO TEMPORÁRIO – CONTRATO NULO POR CONTRARIAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - DIREITOS SOCIAIS – MATÉRIAS DECIDIDAS PELO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO REGAL (RE 765.320) – DIREITOS APENAS AO SALDO DE SALÁRIO E DEPÓSITO DE FGTS, SEM A MULTA DOS 40% - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Dispõe o art. 37, II, da CF que o ingresso no serviço público é condicionado à prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos.
Por outro lado, o próprio texto constitucional autoriza a contratação mediante convocação de profissionais para atuar quando há necessidade temporária e excepcional interesse público do ente estatal (art. 37, IX, CF). 2.
O Apelante exerceu cargo público sem que houvesse comprovação da necessidade e excepcional interesse público a justificar a contratação temporária.
Desta forma, deve o referido contrato ser considerado nulo por contrariar o texto constitucional. 3.
Por ser nula a relação estabelecida entre o Apelante e a Administração Pública, nenhum efeito jurídico é capaz de gerar, salvo saldo de salários e FGTS, sem a multa dos 40% (repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 765320). 4.
Inexistência de saldo de salário ou pagamento de salário integral, posto que tal verba já foi paga, conforme demonstra ficha financeira anexa. 9.
Recurso de Apelação desprovido. (TJ-MT - APL: 000178498201281100371401302017 MT, Relator: DESA.
MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 13/08/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 11/12/2018).
Acresço que a ratio decidendi se amolda com perfeição à hipótese, uma vez que os pleitos, ora requeridos, foram objeto do RE acima colacionado, razão pela qual, nos termos do inciso III, do artigo 927, o precedente do Supremo Tribunal Federal deve ser observado.
DA PRESCRIÇÃO Reconhecida a nulidade da contratação temporária, impõe-se, também, verificar se a obrigação foi atingida pelo instituto da prescrição.
O STF, por meio do Recurso Extraordinário com Agravo n. 709.212/DF, em repercussão geral (Tema 608), firmou a seguinte tese a respeito do tema: “O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal”.
Outrossim, estabelece o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, independentemente de sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No caso, por se tratar de cobrança de férias e FGTS devidos ao longo dos contratos, é de se notar que se trata de obrigações de trato sucessivo, eis que se renovam mês a mês.
Logo, somente poderão ser cobrados créditos eventualmente devidos nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Dito isso, imprescindível que seja reconhecida a prescrição parcial dos créditos de FGTS, referentes ao período trabalhado que antecede a data de 14.03.2017.
Férias e 1/3 constitucional A reclamante aduz que durante o contrato de trabalho não recebeu férias e terço constitucional.
A consulta anexada aos autos pela parte autora no Id. 79566739 demonstra que de fato referidas férias não foram adimplidas.
Ademais, embora tenha apresentado contestação, o reclamado não comprovou ter efetuado o pagamento de referidos direitos, ônus que lhe incumbia.
Logo, imperiosa a condenação do reclamado ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência do pedido, para: a) declarar nulo o vínculo entre as partes (Tema 916 do STF) e, consequentemente, condenar o requerido ao pagamento do valor afeto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, referente aos meses trabalhados de março de 2017 até o encerramento dos contratos (outubro de 2018); b) Condenar o reclamado a efetuar o pagamento das férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de março de 2017 até outubro de 2018.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Via de consequência, encerro a fase de conhecimento.
Determino que a parte autora apresente memória de cálculo nos exatos limites declinados nesta decisão.
Desnecessidade de reexame necessário, por força do que dispõe o art. 11 da Lei nº 12.153/09.
Sem custas e honorários (art. 54 da Lei nº 9099/95). À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT.
Otávio Peixoto Juiz de Direito -
27/06/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:12
Juntada de Projeto de sentença
-
27/06/2022 15:12
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2022 16:09
Conclusos para julgamento
-
13/06/2022 19:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/05/2022 02:11
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
21/05/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2022 13:45
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA TRINDADE FONSECA CARVALHO em 23/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 08:55
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
22/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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