TJMT - 1036586-44.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 00:23
Decorrido prazo de PANTANAL TRANSPORTES URBANOS LTDA em 14/02/2023 23:59.
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11/01/2023 13:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/12/2022 01:41
Recebidos os autos
-
12/12/2022 01:41
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 18:17
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 18:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2022 19:43
Decorrido prazo de ANDRE ELIAS OLIVEIRA LEITE em 31/10/2022 23:59.
-
07/11/2022 17:41
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA LEITE em 31/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 17:36
Transitado em Julgado em 01/11/2022
-
02/11/2022 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 00:35
Publicado Sentença em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 1036586-44.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: ANTONIO DA SILVA LEITE, ANDRE ELIAS OLIVEIRA LEITE REQUERIDO: ANDRE ELIAS OLIVEIRA LEITE Vistos etc.
Trata-se de Ação Consensual de Exoneração de Alimentos, proposta por Antônio da Silva Leite e André Elias Oliveira Leite, devidamente, qualificados.
Consta dos autos que, Antônio da Silva Leite se obrigou ao pagamento de alimentos, em favor do filho, André Elias Oliveira Leite, nascido em 02 de julho de 2003, mediante desconto em folha de pagamento (id. 95988127), entretanto, o alimentando alcançou a maioridade e se encontra apto a prover o próprio sustento, razão pela qual, postulam pela exoneração da obrigação alimentar.
As partes são maiores, capazes e estão representadas, motivo pelo qual não vislumbro óbice à homologação pretendida.
Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado entre as partes, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, e, via de consequência, exonero o alimentante, Antônio da Silva Leite, da obrigação alimentar fixada, em favor do filho, com amparo no art. 487, III, letra “b” do Código de Processo Civil.
Concedo a gratuidade processual postulada.
Expeça-se ofício ao empregador, para que cesse o desconto dos alimentos, nos moldes acordados.
As partes desistiram do prazo recursal.
Transitada em julgado, após as formalidades e baixas legais, arquivem-se os autos in dependentemente de nova determinação.
Sem custas.
P.I.C.
Cuiabá-MT, 03 de outubro de 2022.
Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito -
04/10/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 07:14
Homologada a Transação
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26/09/2022 18:41
Conclusos para decisão
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26/09/2022 18:41
Juntada de Certidão
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26/09/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 19:22
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2022 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/09/2022 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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