TJMT - 1019980-64.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 08:37
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 08:37
Remetidos os Autos por outros motivos para Arquivamento Definitivo
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13/12/2022 08:37
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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13/12/2022 00:23
Decorrido prazo de NILSON PORTELA FERREIRA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:23
Decorrido prazo de VERA LUCIA NOVAK em 12/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:16
Publicado Acórdão em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A EMENTA HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – DECRETO PRISIONAL – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE É MERO DEPENDENTE QUÍMICO – VIA IMPRÓPRIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – RECALCITRÂNCIA DELITIVA – NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA – PREDICADOS PESSOAIS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A NECESSIDADE DA PRISÃO – PERICULUM LIBERTATIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADO – INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
A alegação de que o paciente é mero dependente químico e não traficante pressupõe análise de mérito e necessária incursão probatória, o que é inviável na via estreita.
A prisão cautelar depende de juízo de probabilidade e não de certeza, de modo que, nesta fase, a verificação de justa causa depende da existência da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva.
A segregação cautelar, estando devidamente fundamentada pelo Juízo de origem, não há cogitar em ausência de requisitos autorizadores da custódia antecipada, sobretudo diante da existência de indícios robustos de autoria, fator este que, aliado ao seu histórico criminal, recomenda a manutenção da custódia para o resguardo da ordem pública, inibindo sua recidiva delituosa.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. -
16/11/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 07:42
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 07:42
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 16:32
Denegado o Habeas Corpus a BRUNO JOLANDO DURAN - CPF: *12.***.*89-95 (PACIENTE)
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10/11/2022 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2022 17:39
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2022 14:25
Juntada de comunicações
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07/11/2022 15:11
Juntada de comunicações
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03/11/2022 18:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2022 00:46
Decorrido prazo de NILSON PORTELA FERREIRA em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 00:46
Decorrido prazo de BRUNO JOLANDO DURAN em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 00:46
Decorrido prazo de VERA LUCIA NOVAK em 24/10/2022 23:59.
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18/10/2022 13:01
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 00:36
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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18/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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18/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
(...) Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Por fim, após a juntada das informações, colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Intime-se e cumpra-se.
Cuiabá, 13 de outubro de 2022.
Desembargador Pedro Sakamoto - Relator -
14/10/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 23:42
Não Concedida a Medida Liminar
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13/10/2022 10:30
Conclusos para decisão
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11/10/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 01:18
Decorrido prazo de BRUNO JOLANDO DURAN em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 18:49
Juntada de Certidão
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04/10/2022 18:49
Juntada de Certidão
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04/10/2022 17:55
Recebidos os autos
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04/10/2022 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Orgão Julgador Colegiado Segunda Câmara Criminal
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04/10/2022 00:44
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1019980-64.2022.8.11.0000 – Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE DO DES.
PLANTONISTA. -
01/10/2022 21:30
Determinada Requisição de Informações
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01/10/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 20:42
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2022 12:55
Conclusos para decisão
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01/10/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
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01/10/2022 12:52
Juntada de Certidão
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01/10/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 12:27
Recebidos os autos
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01/10/2022 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para apreciação do Orgão Julgador Plantonista: Secretaria de Plantão
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01/10/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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