TJMT - 1031801-59.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
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19/06/2024 01:15
Recebidos os autos
-
19/06/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/04/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 01:32
Decorrido prazo de CLEIA GUIMARAES DA SILVA NOGUEIRA em 03/04/2024 23:59
-
27/03/2024 01:24
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:24
Decorrido prazo de CLEIA GUIMARAES DA SILVA NOGUEIRA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:00
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:39
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
21/03/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
12/08/2023 12:28
Decorrido prazo de CLEIA GUIMARAES DA SILVA NOGUEIRA em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 02:12
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da parte Exequente para se manifestar acerca da petição retro no prazo legal. -
28/07/2023 08:41
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 13:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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27/07/2023 13:14
Processo Desarquivado
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27/07/2023 13:14
Juntada de Certidão
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27/07/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2023 00:35
Recebidos os autos
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13/07/2023 00:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/06/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 15:33
Juntada de Alvará
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07/06/2023 06:28
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 06:28
Decorrido prazo de CLEIA GUIMARAES DA SILVA NOGUEIRA em 06/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 04:47
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1031801-59.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CLEIA GUIMARAES DA SILVA NOGUEIRA EXECUTADO: OI S.A.
Vistos etc.
Prossiga-se no cumprimento do comando judicial de id. 117277072.
Após, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
29/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 01:44
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo: 1031801-59.2022.8.11.0002.
AUTOR: CLEIA GUIMARAES DA SILVA NOGUEIRA REU: OI S.A.
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração (id.) opostos em face da sentença prolatada no id..
Manifestação da parte embargada no id.. É o sucinto relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que inexiste omissão, obscuridade ou contradição no tocante a análise explicitada no comando judicial invectivado, posto que foram devidamente sopesados neste os aspectos pertinentes da controvérsia relativos à estirpe de provimento exarado, consoante os elementos de convicção insertos na liça.
Quanto à pretendida alteração da sentença embargada se revela despicienda pois, além de constar que tal crédito deverá ser oportunamente habilitado nos autos da recuperação judicial após a homologação do plano pelo juízo universal, se trata de modificação possível apenas por via do recurso adequado.
Isto posto, ausentes as hipóteses legais que autorizariam provimento dos presentes embargos, rejeito-os, devendo permanecer o comando judicial embargado, tal como foi lançado.
No mais, cumpra-se o comando judicial embargado.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
19/05/2023 20:44
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/05/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 12:53
Processo Desarquivado
-
18/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 06:45
Julgado procedente o pedido
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09/05/2023 16:43
Conclusos para decisão
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08/05/2023 07:07
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 01:26
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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04/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1031801-59.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CLEIA GUIMARAES DA SILVA NOGUEIRA EXECUTADO: OI S.A.
Vistos etc.
Por ora, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (cinco) dias, manifestar-se acerca do petitório retro.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
02/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 13:28
Conclusos para decisão
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27/04/2023 15:43
Juntada de Petição de embargos à execução
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26/04/2023 01:19
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1031801-59.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CLEIA GUIMARAES DA SILVA NOGUEIRA EXECUTADO: OI S.A.
Vistos etc.
Defiro o requerimento retro e, para tanto, determino a penhora de dinheiro da parte executada em depósito ou aplicação financeira e sua indisponibilidade até o valor indicado nos autos, nos termos do artigo 854, do CPC.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, DETERMINO o agendamento e realização de audiência de conciliação, com a devida INTIMAÇÃO das partes, em observância ao preconizado no art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e no ENUNCIADO 71 do FONAJE[1].
Restando totalmente infrutífera tal diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] ENUNCIADO 71 – É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial. -
24/04/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 13:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2023 07:02
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 08:39
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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20/04/2023 08:34
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
18/04/2023 14:00
Juntada de recibo (sisbajud)
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17/04/2023 14:02
Conclusos para decisão
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14/04/2023 07:12
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 01:55
Decorrido prazo de FLAVIA NEVES NOU DE BRITO em 12/04/2023 23:59.
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03/04/2023 16:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 12:44
Processo Desarquivado
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24/02/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 06:12
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 06:12
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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24/02/2023 06:12
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/02/2023 23:59.
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18/02/2023 02:45
Decorrido prazo de CLEIA GUIMARAES DA SILVA NOGUEIRA em 17/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:23
Publicado Sentença em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1031801-59.2022.8.11.0002.
RECLAMANTE: CLEIA GUIMARAES DA SILVA NOGUEIRA RECLAMADA: OI S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Uma vez que o feito prescinde de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do C.P.C.
Das Preliminares.
Inépcia da inicial – ausência de documentação Quanto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de negativação original, impende ressaltar que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de "documentos essenciais à prova do direito alegado", sendo certo que a exibição de extrato de negativação guarda relação com a prova do direito.
Ademais, são admissíveis no processo todos os meios de provas considerados legítimos, nos termos do artigo 369 do CPC e o extrato juntado com a inicial contém os dados de identificação da reclamante e do débito, não possuindo aparência de fraude ou adulteração, de modo que serve como meio de prova.
Outrossim, em caso de constatação de eventual divergência de informações, bastaria à reclamada apresentar a sua respectiva consulta aos órgãos de proteção ao crédito.
Uma vez que foram preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, não existe vício capaz de sobrestar a análise do mérito, de modo que afasto a preliminar suscitada.
Impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Nada tenho a prover quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita eis que nesse grau de jurisdição não são devidos custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Mérito.
Pleiteia a parte Reclamante a declaração de inexistência de débito junto à reclamada no valor de R$ 242,77, bem como indenização por danos morais, ao argumento que seu nome foi inscrito nos cadastros das entidades de proteção ao crédito, em razão de dívida que não reconhece legítima.
A Reclamada, por seu turno contesta tempestivamente a ação, alegando, em suma, que não cometeu ato ilícito pois agiu no exercício regular de seu direito diante da contratação de plano fixo com franquia ilimitada, pela parte reclamante que manteve-se inadimplente.
Assim, rechaça as alegações e pedidos iniciais e pugna pela improcedência da ação.
Ainda, formula pedido contraposto visando a condenação da reclamante ao pagamento do valor de R$ 242,77.
Pois bem.
No caso dos autos, por tratar-se de uma suposta relação de natureza consumerista, e pelo fato de que a parte ré tem o dever de deter a comprovação da relação jurídica havida entre as partes demonstrando a origem da dívida, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6º da Lei 8.078/90.
Conquanto tenha a reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação, na oportunidade de apresentação da contestação, não apresentou qualquer documento apto a provar a existência da relação jurídica e origem do débito que motivou a inscrição do nome da parte reclamante nos órgãos de restrição ao crédito.
Registro que não há nos autos nenhum documento assinado pela parte reclamante ou gravação telefônica, capaz de comprovar a relação jurídica entre as partes e o débito discutido, presumindo-se, portanto, verdadeira a versão estampada na petição inicial.
A inserção do nome da parte reclamante nos cadastros das entidades de proteção ao crédito está devidamente comprovada por meio do extrato juntado no id. 96635957, o qual aponta a inclusão de restrição creditícia em 15/08/2022, por suposto débito no valor de R$ 242,77 com vencimento em 18/04/2022.
Deste modo, razão assiste à parte reclamante que pugna pela declaração de inexistência do débito, notadamente porque a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, restando-me concluir como ilícita a sua conduta e pela improcedência do pedido contraposto.
Cumpre ressaltar que, no caso incide a responsabilidade objetiva já que o Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14 que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Quanto ao pedido de dano moral impede pontuar que restou demonstrada a inscrição indevida do nome do reclamante perante os órgãos de proteção ao crédito, conforme extrato de id. 96635957 e não há prova de negativação preexistente capaz de afastar o dano moral nos termos da Súmula 385 do STJ.
No que tange à prova do dano moral, tenho que ela não se revela necessária, pois, a inscrição indevida de qualquer consumidor junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito faz emergir o dano moral na modalidade in re ipsa (presumido), ou seja, aquele que dispensa comprovação.
O posicionamento em questão foi devidamente consolidado pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, por meio da Súmula 22.
Prosseguindo, em relação ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Feitas as ponderações supracitadas, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, considerando o valor da dívida debatida nos autos, entendo como justa e adequada a fixação da indenização pelo dano moral no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Dispositivo.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e art. 6º da Lei 9.099/95, opino por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e art. 6º da Lei 9.099/95, para: 1) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 242,77 (duzentos e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos) com vencimento em 18/04/2022, bem como determinar à reclamada que promova o cancelamento da inscrição realizada pela Reclamada no nome da parte Reclamante, perante as entidades de restrição ao crédito, no prazo de até 05 (cinco) dias; 2) Condenar a reclamada ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da parte reclamante, a título de dano moral, corrigida pelo INPC a partir da sentença e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da inclusão indevida (15/08/2022), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Por derradeiro, opino por JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao M.M.
Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Thiago D’Abiner Fernandes Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em caso de pagamento do valor da condenação/transação, com a concordância da parte credora, sendo necessária a expedição de alvará judicial, fica desde já autorizada a sua expedição, observando-se em caso de transferência para a conta do(a) patrono(a) a existência de cláusula conferindo poderes para "receber e dar quitação" no instrumento procuratório.
Preclusas as vias recursais e, nada sendo requerido, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
P.
I.
C.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
02/02/2023 09:47
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 09:47
Juntada de Projeto de sentença
-
02/02/2023 09:47
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
20/01/2023 06:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/12/2022 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 14:50
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 14:50
Recebimento do CEJUSC.
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16/12/2022 14:50
Audiência de conciliação realizada em/para 16/12/2022 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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23/11/2022 15:07
Recebidos os autos.
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23/11/2022 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/11/2022 00:59
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/11/2022 23:59.
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05/10/2022 07:06
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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05/10/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1031801-59.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 7.242,77 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CLEIA GUIMARAES DA SILVA NOGUEIRA Endereço: Rua Bolívia, 10, (LOT JD VI RICA), PARQUE SAO JOSE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78120-645 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: , n° 2379, a.v Ariosto da riva , NOVA MONTE VERDE - MT - CEP: 78593-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 16/12/2022 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 1 de outubro de 2022 -
01/10/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 12:42
Audiência Conciliação juizado designada para 16/12/2022 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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01/10/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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