TJMT - 1002497-88.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 22:02
Decorrido prazo de ALBERTO LUIS OLIVEIRA DOS SANTOS em 26/10/2022 23:59.
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08/11/2022 22:02
Decorrido prazo de ANA CLARA LOPES ORMOND em 27/10/2022 23:59.
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20/10/2022 15:16
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 18:51
Expedição de Termo de guarda definitiva.
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14/10/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
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09/10/2022 18:59
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 06:39
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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05/10/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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05/10/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1002497-88.2022.8.11.0010.
Vistos e examinados.
Trata-se de pedido de divórcio consensual de Ana Clara Lopes Ormond e Alberto Oliveira dos Santos, devidamente qualificados no procedimento.
Os requerentes entabularam acordo extrajudicial acerca do divórcio, alimentos, guarda e visitas do menor Pedro Luis Oliveira Lopes Ormond.
Ainda, requerem a ratificação do acordo descrito no id. 92055071.
Juntaram as documentações aptas a amparar a pretensão.
O MPE manifestou pela homologação do acordo, visto que estão resguardados os interesses da criança e a consensualidade entre as partes.
Veio-me o procedimento concluso. É relato do necessário.
Fundamento e decido.
Inicialmente defiro a benesses da justiça gratuita com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, e artigo 98 do CPC.
Analisando o mérito do pedido entendo que a pretensão dos solicitantes merece guarida, senão vejamos.
A Emenda Constitucional nº 66/2010 alterou o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação: “§ 6º o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Pela leitura do novel dispositivo constitucional transcrito, observa-se que doravante, para a dissolução do vínculo matrimonial, através da decretação do divórcio, foi suprimida a exigência de prazo de separação de fato e afigura-se desnecessária a aferição do elemento objetivo (culpa ou dolo).
Assim, de acordo com o ordenamento jurídico em vigor, o único fundamento para a decretação do divórcio é a falência afetiva da relação conjugal.
In casu, tal requisito restou devidamente comprovado, posto que, afirmado por ambos os cônjuges o fim da relação, e manifestaram de forma consensual a pretensão em dissolver o vínculo matrimonial.
Desta feita, a decretação do divórcio e a homologação do acordo é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 66/201, decreto o divórcio dos Solicitantes, o que resulta na dissolução do vínculo matrimonial.
Por outro lado, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes, nos termos do art. 487, III, alínea ‘’b’’ do Código de Processo Civil.
Expeça-se o termo de guarda em favor de ambos os genitores, como também o mandado ao Cartório de Registro Civil competente, para a devida averbação, após arquivem-se o procedimento, independentemente de nova determinação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza Coordenadora do CEJUSC -
30/09/2022 18:37
Recebidos os autos
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30/09/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 18:37
Homologada a Transação
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16/09/2022 18:54
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 16:41
Juntada de Petição de parecer
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09/09/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 18:37
Juntada de
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09/08/2022 14:58
Audiência de Mediação designada para 18/08/2022 16:45 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA.
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09/08/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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