TJMT - 1024376-81.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 14:55
Baixa Definitiva
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01/12/2022 14:55
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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01/12/2022 14:55
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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26/10/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2022 23:59.
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05/10/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
Recurso Inominado: 1024376-81.2022.8.11.0001 Recorrente(s): THAISA MARA DE OLIVEIRA Recorrido(s): BANCO BRADESCO S.A.
Juiz Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte reclamante, ora recorrente, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando inexistente o débito discutido e condenou o reclamado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, uma vez que o reclamado não trouxe documentos que comprovasse a relação jurídica existente entre as partes.
Inconformada, a reclamante interpôs o presente recurso, pleiteando que seja majorado o quantum indenizatório.
Contrarrazões, pela manutenção da sentença.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar provimento ao presente recurso, pois este se encontra de acordo com a jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, podendo inclusive aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a contratação dos serviços e, consequentemente, a utilização deste, visto que não juntou aos autos sequer um documento que pudesse comprovar a licitude da cobrança.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pela consumidora, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, que requereu a inscrição nos órgãos de proteção, provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento, o que não restou comprovado no caso em apreço.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência.
Neste sentido, a Súmula n. 22 da Turma Recursal de Mato Grosso dispõe que: A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente. (Aprovada em 19/09/2017)”.
Não há notícia de negativação preexistente em nome da recorrente.
No tocante ao quantum da indenização, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), está aquém do valor fixado usualmente por esta E.
Turma Recursal em casos análogos.
Desse modo, a recorrente faz jus à majoração da indenização em danos morais, cujas peculiaridades do caso permitem a fixação dessa verba no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora e tem caráter pedagógico, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, em face ao estatuído no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil e Súmula 02 da Turma Recursal Única, monocraticamente, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para majorar a indenização ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pela variação do INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, mantendo incólume os demais termos da sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Advirto a parte Recorrente quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito Relator -
30/09/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 18:19
Conhecido o recurso de THAISA MARA DE OLIVEIRA - CPF: *12.***.*42-74 (RECORRENTE) e provido
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06/09/2022 14:28
Recebidos os autos
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06/09/2022 14:28
Conclusos para decisão
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06/09/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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