TJMT - 1000390-92.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 08:31
Juntada de Certidão
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13/01/2023 00:56
Recebidos os autos
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13/01/2023 00:56
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/12/2022 07:48
Decorrido prazo de CARLA OLIVEIRA PINTO em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 05:47
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/12/2022 23:59.
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13/12/2022 15:09
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 15:09
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 01:58
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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27/11/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 13:39
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 13:39
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 13:39
Juntada de Projeto de sentença
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24/11/2022 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/11/2022 02:07
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:22
Conclusos para decisão
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21/11/2022 18:27
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2022 14:39
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:21
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/11/2022 23:59.
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08/11/2022 21:28
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1000390-92.2022.8.11.0003.
Vistos.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do quantum devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do artigo 525 do mesmo códex, sob pena de penhora.
Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10% (dez) por cento, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e que poderá ser expedida ordem de bloqueio online - Convênio SISBAJUD de numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
25/10/2022 14:04
Devolvidos os autos
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25/10/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 14:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2022 08:34
Conclusos para despacho
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1000390-92.2022.8.11.0003 Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimo as partes para manifestar em 5 dias.
Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Rondonópolis, 20 de outubro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
20/10/2022 18:06
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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20/10/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1000390-92.2022.8.11.0003 Polo ativo: CARLA OLIVEIRA PINTO Polo passivo: OI S.A PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado da lide em razão da desnecessidade de produção de prova em audiência.
Cumpre registrar que os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, trazendo consigo a carga idealizada para garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, e principalmente a "rápida solução do conflito".
Tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim é que, além de simplificar o procedimento, que será sempre norteado por aqueles princípios, também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", caso houver (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Ao sentenciar, o Juiz deve adotar no Sistema dos Juizados Especiais, caso a caso, a decisão que entender mais justa e equânime (art. 6°), não resultando inclusive em julgamento "extra petita" aquele que o julgador, ao acolher ou rejeitar o pedido, utilizar de fundamento legal diverso do mencionado na inicial.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Desta forma, atrelado às orientações supra, passo a proferir a sentença.
FUNDAMENTAÇÃO I – PREJUDICIAL DE MÉRITO / AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Não há que se falar em preliminar de Falta de Interesse de Agir, ante a falta de pretensão resistida, posto que a autora não teria buscado contato prévio em nenhum dos canais de atendimento disponibilizados, quais sejam Agências, central de atendimento para tentar resolver sua situação, não merece guarida, devendo ser rejeitada.
Pois, insta ressaltar que o art. 17 do Código de Processo Civil dispõe que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse processual, os quais devem estar presentes de modo cumulativo.
No caso dos autos, a parte reclamante pugna pelo pagamento de indenização por danos morais em decorrência de suposta negativação indevida de seus dados nos cadastros dos órgãos restritivos de credito.
Dessa forma, entendo que seu interesse de agir está presente, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
Assim, rejeito a preliminar.
II – FALTA DE JUNTADA EXTRATO EXPEDIDO POR ORGÃO OFICIAL Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial ante a ausência de documento indispensável a propositura da ação, por não ter a parte autora juntado extrato emitido no balcão dos órgãos informativos de devedores, posto que o documento anexado com a inicial, expedido não possuir aparência de fraude.
Afasto igualmente a preliminar de inépcia da petição inicial ante a ausência de documento indispensável a propositura da ação, por não ter a parte autora juntado comprovante de endereço em nome próprio, posto que existe termo de declaração que supri o mesmo.
Ultrapassado tais questionamentos, passo a análise de MÉRITO.
MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais promovida por CARLA OLIVEIRA PINTO em face de OI S.A.
Em síntese, aduziu a proponente que tentou efetuar uma compra por crediário, mas não logrou êxito pois havia restrições em seu nome inserida pela requerida nos valores de R$ 243,25 (duzentos e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos) de um suposto contrato nº 0000005055696350.
A requerida por seu turno, informou que adotou todas as medidas para a verificação dos pressupostos de validade do ato jurídico, e entende que inexiste a obrigação de reparar o dano, posto que em observância ao seu sistema interno o autor teria habilitado o serviço de TELEFONIA FIXA nº 3495-0371, vinculado ao Contrato nº 5055696350 que foi encerrado por inadimplência em 19/02/2021.
Pois bem, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Preliminarmente, anoto que a ré, muito embora tenha afirmado que tomou todas as providências no sentido de verificar os pressupostos de validade do negócio jurídico, não apresentou nenhum deles, nem mesmo o contrato celebrado com a parte autora, de sorte que a questão relativa a quem efetuou a contratação perde a relevância, já que não há prova sequer da contratação.
Não se prestando para tanto faturas e telas sistêmicas que, por si só, não se revelam suficientes para comprovar a relação jurídica entre as partes, tampouco a legitimidade do débito negativado, porquanto se tratam de provas unilaterais.
A respeito do assunto: “Apenas a exibição de prints extraídos do sistema digital interno da empresa de telefonia, para provar a realidade da contração, figurando, porém, referidos elementos, como prova solteira, e sendo os mesmos marcados pela unilateralidade de sua produção e, por isso mesmo, manipulabilidade de seu conteúdo, deve ser tida como impotente para neutralizar a negativa autoral de contratação dos serviços de telefonia. 2.
Caracteriza dano moral indenizável a negativação da parte sem a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a efetiva ocorrência da mora (dano in re ipsa).(...)” (Ap 15963/2017, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 26/09/2017, Publicado no DJE 02/10/2017) (grifado) Portanto, entendo que mesmo com todas as ferramentas que lhe são disponíveis a Requerida não desincumbiu do seu ônus probatório.
Se isso não bastasse, consoante às regras dos artigos 6°, VIII e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, saliento que a requerida também não comprovou as hipóteses do artigo 14, parágrafo 3° do CDC, ou seja, não fez prova da exclusão de sua responsabilidade, motivo por que responde objetivamente pelos danos decorrentes de seus produtos e serviços.
Emerge, pois, sem respaldo a inserção do nome do requerente no serviço de proteção ao crédito.
Como resultado do acima exposto, inquestionável o dano moral sofrido pelo autor que, certamente, não se limitou a um mero desconforto.
Salienta-se que, o caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação, bem como a demonstração da extensão do dano, sendo ocorrente porque evidenciado pelas circunstâncias do fato: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...]. 2.
Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. [...]. (AgRg no AREsp 638671/DF, STJ – Terceira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 06/08/2015, DJe 24/08/2015).
Assim, tenho que a reclamada encaminhou indevidamente os dados pessoais do proponete junto ao órgão de restrição ao crédito, cometendo ilícito civil.
E, por ter praticado ato ilícito, deve responder pelas suas conseqüências.
Qual seja, a de indenizar a vítima pelos danos morais experimentados de forma injusta.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da reclamada ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido inaugural, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), isto é, desde a anotação da restrição.
RECONHEÇO a inexigibilidade do débito no valor de R$ 243,25 (duzentos e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos) de um suposto contrato nº 0000005055696350; DETERMINO a exclusão definitiva do nome da Reclamante dos órgãos de restrição de crédito, em relação unicamente a este débito; Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
FELIPE ÁRTHUR SANTOS ALVES Juiz Leigo _____________________________________________________________
Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
30/09/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 18:19
Juntada de Projeto de sentença
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30/09/2022 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2022 13:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/06/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 08:27
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 08:27
Audiência de Conciliação realizada para 07/06/2022 08:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
07/06/2022 08:26
Juntada de
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06/06/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2022 12:50
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/03/2022 23:59.
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12/01/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 08:55
Audiência de Conciliação redesignada para 07/06/2022 08:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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11/01/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 20:04
Audiência de Conciliação designada para 22/02/2022 08:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
11/01/2022 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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