TJMT - 1037415-48.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 15:22
Juntada de Certidão
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24/07/2023 00:51
Recebidos os autos
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24/07/2023 00:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/06/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 17:38
Devolvidos os autos
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21/06/2023 17:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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21/06/2023 17:38
Juntada de acórdão
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21/06/2023 17:38
Juntada de Certidão
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21/06/2023 17:38
Juntada de Certidão
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21/06/2023 17:38
Juntada de intimação de pauta
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21/06/2023 17:38
Juntada de intimação de pauta
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21/06/2023 17:38
Juntada de intimação de pauta
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21/06/2023 17:38
Juntada de Certidão
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21/06/2023 17:38
Juntada de embargos de declaração
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21/06/2023 17:38
Juntada de acórdão
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21/06/2023 17:38
Juntada de Certidão
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21/06/2023 17:38
Juntada de Certidão
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21/06/2023 17:38
Juntada de Certidão
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21/06/2023 17:38
Juntada de manifestação
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21/06/2023 17:38
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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21/06/2023 17:38
Juntada de intimação de pauta
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21/06/2023 17:38
Juntada de intimação de pauta
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21/06/2023 17:38
Juntada de intimação de pauta
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21/06/2023 17:38
Juntada de contrarrazões
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21/06/2023 17:38
Juntada de contrarrazões
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17/11/2022 13:57
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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16/11/2022 19:15
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 19:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/11/2022 03:10
Publicado Certidão em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 Processo nº 1037415-48.2022.8.11.0001 C E R T I D Ã O Certifico que o recurso inominado é tempestivo e há pedido de justiça gratuita.
Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(rem) as contrarrazões no prazo legal.
CUIABÁ, 11 de novembro de 2022.
Assinado eletronicamente por: CARLA CRISTINA DA COSTA 11/11/2022 13:29:06 -
11/11/2022 13:34
Conclusos para decisão
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11/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 21:22
Decorrido prazo de HENRIQUE SANTANA MEIRELES em 19/10/2022 23:59.
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07/11/2022 08:38
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/10/2022 23:59.
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19/10/2022 12:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/10/2022 12:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/10/2022 06:24
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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05/10/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA 1037415-48.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: HENRIQUE SANTANA MEIRELES RECLAMADO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Preliminares. – FALTA DE INTERESSE DE AGIR e AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
O acesso ao Poder Judiciário não possui limitação de prévio questionamento administrativo. - DA JUNTADA DO EXTRATO ORIGINAL DA NEGATIVAÇÃO EXPEDIDA PELOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SETOR ELÉTRICO.
Sustenta a parte Reclamada o documento consulta de anotações negativas trazido aos autos pela parte Reclamante seria inadequado, alegando indispensável o extrato retirado em balcão do Serasa ou CDL local.
A petição inicial descreve fatos e apresenta documentos, em tese, a sustentar a ocorrência de abuso de direito da parte Reclamada, estabelecendo, assim, o liame necessário ao prosseguimento da reclamação. - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
A petição inicial contém todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC.
Rejeito, portanto, as preliminares.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
A parte Reclamante alega desconhecer a origem dos apontamentos efetuados junto ao SCPC, no montante de R$ 738,88 (setecentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos).
Em defesa a reclamada alega que o débito que fora inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, foi contratado pela parte e colaciona cadastro do cliente, histórico de consumo e contas pendentes.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Inexiste nos autos a demonstração inequívoca da contratação (contrato devidamente assinado; áudio da gravação; e-mail; etc...), sendo que “telas de sistemas”, isoladas e eventualmente apresentadas, não se prestam a comprovar a relação jurídica entre as partes.
Portanto, não se desincumbiu a parte Reclamada da obrigação processual que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
No caso, caracterizado está o defeito do serviço cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14, do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado.
Impende salientar que, cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito e não à Empresa Reclamada, o dever de notificar previamente o devedor acerca de possível negativação, nos termos da Súmula 359, do STJ.
Desta forma, o dano decorrente da má prestação do serviço, no caso concreto é “in re ipsa”, ou seja, só a negativação indevida já configura dano moral.
Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ somente permite a alteração do valor da indenização por danos morais, arbitrado na origem, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada. 2.
No presente caso, para rever o entendimento da Corte de origem, a fim de atender ao apelo do consumidor para majorar o valor dos danos morais, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos.
Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido.” (STJ - 2ª T - REsp 1692025/SE RECURSO ESPECIAL 2017/0172159-4 - rel. min.
Herman Benjamin - j. 10/10/2017 - DJe 23/10/2017).
Grifei.
No caso concreto, o fato por si só, configura dano extrapatrimonial “in re ipsa”, que independe de prova de sua ocorrência.
Deste modo, revendo as circunstâncias da demanda, o valor deve permanecer nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa.
De outro lado, conforme extrato do órgão de restrição, colacionado à inicial – id. 86314671, está registrada a existência de outra negativação em nome da parte Reclamante, inclusive anterior àquela discutida nos autos, o que impede, no caso concreto, a configuração de dano decorrente da falha na prestação do serviço.
Aplicável, no caso, a Súmula 385 do STJ. “Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Nesse sentido: “Ementa: RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR.
ANOTAÇÕES ANTERIORES.
SÚMULA 385/STJ. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3.
Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf.
REsp 1.002.985-RS, rel.
Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4.
Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5.
Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ – 2ª S – REsp nº 1.386.424/MG – RELª. para acórdão MINª.
MARIA IZABEL GALOTTI – j. 27/04/2016).
Grifei.
Por fim, considerando que as despesas dedutíveis em imposto de renda das empresas devem respeitar o binômio “necessidade e usualidade” (art. 299 do RIR/99 - art. 47, da Lei 4.506/64), concluo que a presente condenação não poderá ser lançada a título dedutível pela parte Reclamada.
Nesse sentido: “Ementa: INDENIZAÇÃO - DESPESAS DEDUTÍVEIS DO LUCRO OPERACIONAL.
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - DESPESAS INDEDUTÍVEIS - Os gastos com indenizações civis por atos ilícitos não são dedutíveis na apuração da base de cálculo do imposto de renda, eis que não se trata de dispêndios necessários ou usuais”. (RF - Processo de Consulta nº 271/00 - SRRF/7a RF - Dispositivos Legais: RIR/99, arts. 299 e 344 - PN CST 32/81 - Data da Decisão: 31.10.2000 - Publicação no DOU: 01.12.20000).
Por decorrência lógica, o indeferimento do pedido de condenação às penalidades por litigância de má-fé é medida escorreita. - DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
Diante da conclusão já proferida em relação ao pedido principal, é de se reconhecer improcedente o pedido contraposto.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) reconhecer a inexistência de relação jurídica da parte Reclamante com o serviço prestado – contrato 0001404178202101; contrato 0002685856202101 e contrato 0007170765202102; b) determinar a exclusão no nome da parte Reclamante do cadastro relativo à UC 6/2685856-3, bem como, das respectivas despesas/cobranças, junto à Empresa Reclamada; c) declarar a inexistência dos débitos apontados na inicial no montante de R$ 738,88 (setecentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos); d) determinar à Empresa Reclamada promova a exclusão do nome da parte Reclamante dos Órgãos Negativadores de crédito, pelas dívidas discutidas na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias; e) indeferir o pedido de indenização por dano moral, extinguindo o feito, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Ivana de Oliveira Sarat Juíza Leiga SENTENÇA.
Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
30/09/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 18:18
Juntada de Projeto de sentença
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30/09/2022 18:18
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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01/08/2022 09:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/07/2022 07:59
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 13:32
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 04:14
Publicado Informação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 16:41
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 16:41
Recebimento do CEJUSC.
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20/07/2022 16:41
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 20/07/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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20/07/2022 16:33
Juntada de
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20/07/2022 13:21
Recebidos os autos.
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20/07/2022 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/07/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2022 17:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2022 02:10
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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02/06/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 13:07
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 20/07/2022 16:20 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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31/05/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 12:46
Audiência Conciliação juizado designada para 01/08/2022 14:20 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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31/05/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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