TJMT - 1016564-88.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Terceira C Mara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 07:21
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Arquivamento Definitivo
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20/10/2022 07:21
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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20/10/2022 01:30
Decorrido prazo de NATHALIA MARIA BARBOSA QUEIROZ em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 01:30
Decorrido prazo de APARECIDO QUEIROZ DA SILVA em 19/10/2022 23:59.
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04/10/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 00:35
Publicado Acórdão em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1016564-88.2022.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [NATHALIA MARIA BARBOSA QUEIROZ - CPF: *46.***.*98-00 (ADVOGADO), ERIKA VITORIA DE ARRUDA AMARAL - CPF: *31.***.*73-09 (PACIENTE), DOUTO JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCONÉ - MT (IMPETRADO), APARECIDO QUEIROZ DA SILVA - CPF: *59.***.*90-68 (ADVOGADO), NATHALIA MARIA BARBOSA QUEIROZ - CPF: *46.***.*98-00 (IMPETRANTE), APARECIDO QUEIROZ DA SILVA - CPF: *59.***.*90-68 (IMPETRANTE), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCONÉ (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ALEGADA DOENÇA GRAVE QUE ENSEJARIA A CONCESSÃO DA LIBERDADE – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE HÁ RISCO EMINENTE À SAÚDE DA PACIENTE, TAMPOUCO DE QUE NÃO ESTEJA SENDO DEVIDAMENTE ASSISTIDA NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL – INCIDENTE DE SANIDADE QUE AINDA SEGUE EM TRAMITAÇÃO - SEGREGAÇÃO DECRETADA A BEM DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA E MAIOR REPROVABILIDADE DO DELITO - PERICULOSIDADE DA PACIENTE – APREENDIDOS APROXIMADAMENTE 5.990KG DE COCAÍNA – PRECEDENTES DO STJ - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ORIENTATIVO N.º 25 DA TCCR/TJMT – EVENTUAIS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SE PRESTAM A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DA PRISÃO, TAMPOUCO SUA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRIÇÕES NÃO PRISIONAIS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA. 1.
A mera alegação de que a paciente está acometida de transtornos psiquiátricos não se presta à concessão da liberdade sob esse prisma, máxime quando há incidente de sanidade mental pendente de conclusão na instância singela, e inexiste comprovação inequívoca de que há risco eminente à saúde da segregada ou de que eventual tratamento não pode ser fornecido no interior do estabelecimento prisional em que recolhida. 2.
Mostra-se legítima a prisão preventiva lastreada na gravidade concreta da conduta imputada à paciente, revelada pela considerável quantidade de MACONHA apreendida em seu poder, haja vista tais fatores demonstrarem a indispensabilidade da medida segregatícia para garantir a ordem pública, a satisfazer o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, preenchendo os requisitos e pressupostos legais insculpidos nos artigos 312 e 313 do CPP; sendo insuficientes ao afastamento da necessidade da prisão as condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pela increpada. - 
                                            
30/09/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 17:23
Denegado o Habeas Corpus a ERIKA VITORIA DE ARRUDA AMARAL - CPF: *31.***.*73-09 (PACIENTE)
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30/09/2022 16:11
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2022 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2022 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2022 14:46
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de NATHALIA MARIA BARBOSA QUEIROZ em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de APARECIDO QUEIROZ DA SILVA em 30/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:51
Decorrido prazo de NATHALIA MARIA BARBOSA QUEIROZ em 26/08/2022 06:00.
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25/08/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 00:25
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2022 00:51
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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23/08/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 09:06
Conclusos para decisão
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20/08/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/08/2022 17:38
Conclusos para decisão
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17/08/2022 17:09
Juntada de Certidão
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17/08/2022 16:56
Juntada de Certidão
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17/08/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:02
Juntada de Certidão
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17/08/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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