TJMT - 1002039-87.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 17:10
Juntada de Certidão
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20/07/2023 14:46
Recebidos os autos
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20/07/2023 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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20/07/2023 14:46
Realizado cálculo de custas
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14/06/2023 13:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/06/2023 13:17
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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05/06/2023 01:31
Recebidos os autos
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05/06/2023 01:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/05/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 13:38
Devolvidos os autos
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04/04/2023 13:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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04/04/2023 13:38
Juntada de acórdão
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04/04/2023 13:38
Juntada de Certidão
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04/04/2023 13:38
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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04/04/2023 13:38
Juntada de intimação de pauta
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04/04/2023 13:38
Juntada de intimação de pauta
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04/04/2023 13:38
Juntada de intimação de pauta
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04/04/2023 13:38
Juntada de Certidão
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04/04/2023 13:38
Juntada de manifestação
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04/04/2023 13:38
Juntada de despacho
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05/12/2022 15:07
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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15/11/2022 05:39
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/11/2022 23:59.
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14/11/2022 19:22
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/11/2022 23:59.
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14/11/2022 07:17
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/11/2022 23:59.
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12/11/2022 23:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA OLIVEIRA DE ABREU em 08/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:57
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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08/11/2022 20:57
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/10/2022 23:59.
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05/11/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 18:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/11/2022 14:44
Conclusos para decisão
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03/11/2022 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2022 04:50
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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28/10/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
Intimo a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de dez dias. -
18/10/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 19:18
Processo Desarquivado
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18/10/2022 16:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/10/2022 12:50
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 06:10
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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05/10/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA PROCESSO: 1002039-87.2022.8.11.0037.
AUTOR: RAIMUNDA OLIVEIRA DE ABREU REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/1995.
FUNDAMENTO.
DECIDO RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O caso em apreço retrata nítida relação de consumo, consubstanciada na prestação de serviços pelo fornecedor ao consumidor final, nos termos do art. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diante da hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, no que for cabível, com fundamento no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
QUESTÕES PRÉVIAS E/OU PRELIMINARES GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Suscita a parte reclamada tal preliminar.
O interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
No caso em tela, não verifico falta de interesse da parte autora.
Assim, PROPONHO indeferir tal preliminar.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Suscita a parte ré tal preliminar dispondo a ausência de documentos comprobatórios suficientes.
Todavia, verifico que, mesmo invertido o ônus da prova a parte autora traz elementos comprobatórios mínimos para o pleito.
Assim, PROPONHO indeferir tal preliminar.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM FACE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA Suscita a parte reclamada tal preliminar.
A expressão “causas de menor complexidade” que determina a fixação da competência dos juizados especiais não está diretamente relacionada com a necessidade, ou não, de produção de prova pericial, conforme preconiza o enunciado 54 do FONAJE.
Assim, PROPONHO indeferir tal preliminar.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo, deste modo, está suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento.
Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
QUESTÕES DE MÉRITO Narra a parte autora que foi surpreendida com negativação ao qual dispõe desconhecer.
Requer indenização moral.
Por sua vez, a parte ré suscita preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito dispõe que a relação é existente e válida, inclusive trouxe aos autos prova emprestada, que corroboram suas alegações de que a parte autora possui imóvel/UC em seu nome, e os débitos ficaram em aberto.
Formula pedido contraposto e condenação em litigância de má-fé.
Requer a improcedência dos pedidos da peça inicial.
Em sua impugnação a contestação a parte autora suscita preliminar de incompetência dos juizados em face da necessidade de perícia complexa.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia sobre a negativação.
A parte autora alega desconhecer a dívida reivindicada pela parte ré.
A parte ré juntou aos autos em sua contestação id 86916815, prova emprestada dos autos 0000477-41.2014.8.11.0037 em trâmite na 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE-MT, contrato onde a parte autora declara ser autora do imóvel, o vendendo para terceiros (Maria Aparecida da Silva Santos).
No documento solicita a transferência da U.C. para Maria Aparecida da Silva Santos.
Junta o requerimento de transferência (id. 86916826), o que comprova a relação contratual entre as partes, a efetiva utilização dos serviços, com a transferência da U.C. com débitos pendentes.
Entendo que a parte ré comprovou, portanto, a existência da relação jurídica e do débito negativado (agindo em exercício regular do direito), não tendo a parte autora comprovado o pagamento.
Em análise minuciosa da documentação é clarividente que a dívida procedeu da utilização dos serviços da parte ré, em face da ausência de pagamento.
Outrossim, a parte autora nega a existência do débito, o qual, entretanto, foi comprovado pela parte ré.
Desta forma, restando comprovada a existência de relação contratual, bem como a sua inadimplência, não há que se falar em negativação indevida e consequentemente, não há que se falar em declaração de inexistência de débito ou de dano moral indenizável.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Requer a parte ré condenação em pedido contraposto.
Contudo, não demonstra a liquidez do débito, junta diversas faturas esparsas.
Assim, PROPONHO indeferir tal pedido.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Nesse ponto, a ministra do Superior Tribunal de Justiça, Nancy Andrighi, no julgamento do Resp. 1.641.154, aduziu que “a litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra”.
Ou seja, para caracterização da má-fé deve ficar demonstrada a intenção dolosa da parte litigante em prejudicar a parte contrária.
Na hipótese dos autos, verifico que a parte Reclamante litigou em juízo ciente de que era devedora, tentando induzir em erro este juízo e obter vantagem em prejuízo da parte Reclamada.
Portanto, condeno a parte autora em litigância de má-fé, como forma de coibir práticas desidiosas no âmbito dos Juizados Especiais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, PROPONHO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, resolvendo o mérito.
Outrossim, CONDENO a parte autora, em litigância de má-fé, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95 c/c. art. 81, do Código de Processo Civil e PROPONHO; I – INDEFERIR as preliminares; II – PAGAMENTO em favor da parte ré de multa no percentual de 5% do valor corrigido da causa, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa; e III – PAGAMENTO das custas processuais.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença e arquive-se o processo, depois das baixas necessárias.
Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
EVINER VALÉRIO Juiz de Direito -
30/09/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 17:43
Juntada de Projeto de sentença
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30/09/2022 17:43
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2022 19:17
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 14:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/06/2022 11:36
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2022 08:16
Juntada de Termo de audiência
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01/06/2022 08:05
Audiência Conciliação juizado realizada para 01/06/2022 08:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE.
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31/05/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2022 13:35
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/05/2022 23:59.
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21/05/2022 18:37
Decorrido prazo de MARIA ELISA SENA MIRANDA em 19/05/2022 23:59.
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21/05/2022 18:37
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/05/2022 23:59.
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12/05/2022 05:25
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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12/05/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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09/05/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 17:49
Expedição de .
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09/05/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 02:35
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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25/03/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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23/03/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 09:59
Audiência Conciliação juizado designada para 01/06/2022 08:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
23/03/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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