TJMT - 1040360-08.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 15:47
Baixa Definitiva
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23/06/2023 15:47
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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23/06/2023 15:47
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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23/06/2023 00:24
Decorrido prazo de DOMINGAS DA CONCEICAO LIMA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado n. 1040360-08.2022.8.11.0001 Recorrente: BANCO ITAUCARD S.A.
Recorrido: DOMINGAS DA CONCEICAO LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Reclamada em face da sentença, através da qual foi julgada procedente a pretensão inicial, para declarar a inexigibilidade do débito questionado e condenar a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a empresa reclamada não comprovou a relação jurídica entre as partes.
A recorrente suscita preliminar de incompetência dos juizados especiais pela complexidade da matéria, considerando a necessidade de produção de prova pericial.
Suscita também o cerceamento de defesa, sustentando a necessidade de oitiva da recorrida.
No mérito, requer a reforma da sentença, a fim de que o pedido da inicial seja julgado improcedente.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório fixado.
Contrarrazões, pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, negar ou dar provimento ao recurso, quando este for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso IV e V, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Desta feita, passa a julgar o feito, monocraticamente. - Preliminar - Incompetência do Juízo pela necessidade de perícia A recorrente suscita a preliminar de incompetência do juízo, ante a necessidade de realização de exame pericial na gravação em áudio apresentado na contestação.
Observa-se que a reclamada juntou, como meio de prova, a gravação, relatório de cartão de crédito, print de telas sistêmicas e faturas de consumo (Id. 149636182), os quais são suficientes para comprovar a relação jurídica entre as partes.
Assim, pela robustez das provas colacionados aos autos, a realização de exame pericial é medida desnecessária e protelatória, não se justificando, em fase recursal, protestar pela realização, por consequência, pela incompetência do juízo.
Preliminar rejeitada. - Cerceamento de defesa A parte recorrente arguiu a preliminar de cerceamento de defesa, argumentando que há necessidade de realização de audiência de instrução para melhor elucidação dos fatos através do depoimento pessoal da autora.
Contudo, no presente caso, não se vislumbra o mencionado cerceamento, posto que a matéria versada nos autos é predominantemente de direito e documental, não necessitando de produção de prova oral.
Nesse caminho, convém salientar que o art. 370, do CPC, preleciona que cabe ao Juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que entendam inúteis ou protelatórias.
A esse respeito, colaciona-se o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
VÍCIO NO PRODUTO.
PEÇA COM DEFEITO ENTREGUE NA EMPRESA RECORRIDA.
NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVA PEÇA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE DE RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando for desnecessária a produção de prova testemunhal em razão dos documentos juntados nos autos serem suficientes para a solução do conflito, já que o juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe à análise da conveniência e necessidade da sua produção. (...). 12.
Sentença reformada. 13.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1014675-98.2019.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 15/06/2021, Publicado no DJE 17/06/2021) Desse modo, considerando o livre convencimento do magistrado, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, razão pela qual rejeito a preliminar. - Mérito O cerne da questão se limita ao reconhecimento ou não da inexigibilidade do débito inscrito no órgão de proteção de crédito e, em caso positivo, se procede o pedido de danos morais.
Pois bem.
Compulsando o processo em epígrafe, verifica-se que a recorrida alega desconhecer a origem do débito em seu nome, inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pelo banco, juntando extrato da negativação.
O recorrente, por sua vez, defende a exigibilidade do débito, alegando que a recorrida contratou cartão de crédito em 26/07/2021, contrato n. 99056 – 002769649740000, plastificado sob o n. 4705980722089789 e que se mantém inadimplente com as faturas.
Corroborando com o alegado juntou gravação em áudio (Id. 149636181), relatório de cartão de crédito, print de telas sistêmicas e faturas de consumo (Id. 149636182).
Na gravação em áudio a consumidora solicita o código de barras da fatura do cartão click, no valor de R$ 470,77 (quatrocentos e setenta reais e setenta e sete centavos), informando o nome dos pais, data de nascimento e confirmando que não utilizou o cartão de crédito fora do país nos últimos 02 anos.
A fatura solicitada foi encaminhada para o e-mail [email protected] (sua filha).
Além disso, na ligação, a recorrida solicitou a fatura do cartão Marisa Itaucard, no valor de R$ 530,84 (quinhentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos).
Em que pese a recorrida tenha impugnado a contestação, o fez genericamente, tão somente sustentando não ter contratado o serviço, sem impugnar especificamente a gravação em áudio, os dados informados e os documentos apresentados pelo banco, ônus que lhe incumbia a teor do art. 373, I do CPC.
Desse modo, diante comprovação da existência de relação jurídica entre as partes e, consequente, ausência de prova de quitação do débito, deve ser reconhecida a idoneidade do débito inscrito em órgão de proteção ao crédito, de modo que esta inclusão constituiu exercício regular de direito, não dando ensejo à indenização por dano moral.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, monocraticamente, DOU-LHE PROVIMENTO para JULGAR improcedentes os pedidos da petição inicial, o que o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Advirto a Recorrente quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
26/05/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 18:20
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e provido
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07/03/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/03/2023 23:59.
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23/02/2023 13:01
Conclusos para despacho
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23/02/2023 13:00
Juntada de Certidão
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23/02/2023 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2023 00:25
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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08/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR RECURSO INOMINADO (460) 1040360-08.2022.8.11.0001 RECORRENTE: DOMINGAS DA CONCEICAO LIMA RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Vistos etc.
Intime-se o recorrido/reclamante para, querendo, apresente contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de dez dias.
Após, renove a conclusão. -
06/02/2023 22:04
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 16:49
Recebidos os autos
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04/11/2022 16:49
Conclusos para decisão
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04/11/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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