TJMT - 1040360-08.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/03/2024 11:11 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2023 00:37 Recebidos os autos 
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                                            28/07/2023 00:37 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            26/06/2023 07:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/06/2023 15:47 Devolvidos os autos 
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                                            23/06/2023 15:47 Juntada de certidão do trânsito em julgado 
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                                            23/06/2023 15:47 Juntada de decisão 
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                                            23/06/2023 15:47 Juntada de Certidão 
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                                            23/06/2023 15:47 Juntada de contrarrazões 
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                                            23/06/2023 15:47 Juntada de decisão 
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                                            04/11/2022 16:49 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            04/11/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040360-08.2022.8.11.0001.
 
 REQUERENTE: DOMINGAS DA CONCEICAO LIMA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S/A
 
 Vistos.
 
 Processo na etapa de Adm.
 
 Recurso a quo.
 
 Diante da tempestividade, do regular preparo ou concessão da gratuidade da justiça gratuita, e estando satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao(s) recurso(s) inominado(s) interposto(s).
 
 Admito-o(s) com efeito meramente devolutivo, porquanto não se vislumbra dano irreparável à parte (art. 43 da Lei 9.099/95).
 
 Encaminhem-se os autos à e.
 
 Egrégia Turma Recursal, com observância das formalidades legais.
 
 Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
 
 Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito
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                                            03/11/2022 16:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2022 16:32 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            31/10/2022 17:22 Conclusos para decisão 
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                                            19/10/2022 14:48 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            04/10/2022 15:07 Publicado Sentença em 04/10/2022. 
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                                            04/10/2022 15:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022 
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                                            03/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA REQUERENTE: DOMINGAS DA CONCEIÇÃO LIMA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S/A AUTOS: 1040360-08.2020.8.11.0001
 
 Vistos.
 
 Processo na etapa de Instrução e Sentença.
 
 DOMINGAS DA CONCEICAO LIMA ajuizou ação indenizatória em desfavor de BANCO ITAUCARD S/A.
 
 Alegou a parte reclamante que deparou-se com a inserção de seu nome no rol dos devedores por uma restrição junto a reclamada no valor de R$ 251,75, referente ao contrato 2769649740000 e disponibilizada nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito em 02/05/2022.
 
 Narrou desconhecer a origem da dívida.
 
 Sustentou ter sofrido danos de ordem imaterial em razão da negativação.
 
 Atribuiu ao dano imaterial o valor de R$ 10.000,00.
 
 Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito e a condenação da empresa reclamada ao pagamento de indenização por dano moral.
 
 A parte reclamada foi regularmente citada (ID 15378353) e audiência de conciliação realizada (ID 94991292).
 
 A contestação foi apresentada no ID 94868312.
 
 Arguiu preliminarmente a incompetência do juízo em razão da matéria, situação em que alega a necessidade de produção de prova pericial fonética, bem como, suscitou preliminarmente a falta de interesse processual em razão da ausência de pretensão resistida.
 
 No mérito, alegou que a negativação é legítima, pois decorre da utilização dos serviços da empresa a partir da contratação dos serviços de cartão de crédito.
 
 Ao final, requereu o reconhecimento das preliminares suscitadas e, em caso de rejeição, a total improcedência da demanda e condenação da reclamante por litigância de má fé.
 
 Em seguida, foi juntada nos autos impugnação à contestação (ID 96010655). É a síntese.
 
 Incompetência em razão da matéria.
 
 Considerando que a atividade jurisdicional é distribuída entre os integrantes do Poder Judiciário por meio da competência, cabe a cada juiz processar e julgar apenas demandas atinentes à parcela da jurisdição a ele outorgada por lei e pelas normas de organização judiciária, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral (art. 42 e 44 do CPC).
 
 Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade.
 
 Em relação ao conceito de menor complexidade, o Enunciado 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais estabelece que este leva em consideração o objeto da prova e não o direito material discutido: ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
 
 Mesma exegese é extraída da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 COMPLEXIDADE DA CAUSA.
 
 NECESSIDADE DE PERÍCIA. (...) 1.
 
 Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia. 2.
 
 A autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação às decisões acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas, ficando esse controle submetido aos Tribunais de Justiça, via mandado de segurança.
 
 Inaplicabilidade da Súmula 376/STJ. 3.
 
 O art. 3º da Lei 9.099/95 adota dois critérios distintos – quantitativo (valor econômico da pretensão) e qualitativo (matéria envolvida) – para definir o que são “causas cíveis de menor complexidade”.
 
 Exige-se a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação, salvo na hipótese do art. 3º, IV, da Lei 9.099/95.
 
 Assim, em regra, o limite de 40 salários mínimos não se aplica quando a competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada com base na matéria. (...) (STJ RMS 30170/SC, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 13/10/2010) Assim sendo, os Juizados Especiais Cíveis não são competentes para processar e julgar causas em que for necessária a produção de prova pericial, visto que se trata de prova complexa.
 
 Em análise dos autos, no caso concreto, não é necessária a produção da prova pericial fonética para apurar se a interlocutora da gravação é a parte reclamante, visto que o objeto da prova não influenciará no julgamento da demanda.
 
 No caso concreto, por não ser necessária a produção de prova pericial, não se trata de matéria complexa e, consequentemente, este juízo é competente para processar e julgar a presente demanda.
 
 Julgamento antecipado da lide.
 
 Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
 
 Examinando os autos, nota-se que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
 
 Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
 
 Existência de dívida totalmente desconhecida. É do credor o ônus de provar a higidez do seu crédito, para legitimar as ações adotadas para seu recebimento, inclusive a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
 
 E é assim, primeiro, por se tratar do fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) e, depois, por não ser razoável atribuir ao devedor a obrigação de fazer prova de fato negativo.
 
 Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 INSCRIÇÃO NEGATIVA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ.
 
 DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO QUE SE IMPÕE.
 
 DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENITÁRIO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.
 
 Negativa de contratação e de existência de débito.
 
 Caso em que o autor nega a existência de contratação e de débito junto à instituição financeira ré, razão pela qual afirma que inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito foi indevida.
 
 O ônus da prova da contratação e utilização de cartão de crédito e da origem do débito que motivou a inscrição desabonatória é da ré, porquanto inviável exigir-se do autor prova negativa.
 
 Faturas confeccionadas pela ré que não se prestam para provar a contratação.
 
 Não tendo a demandada se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, impõe-se a declaração de nulidade da dívida e a determinação de cancelamento da inscrição negativa.
 
 Valor da indenização. 1.
 
 A indenização por danos morais deve ser quantificada com ponderação, devendo atender aos fins a que se presta - compensação do abalo e atenuação do sofrimento - sem representar, contudo, enriquecimento sem causa da parte ofendida. 2.
 
 O valor fixado (R$ 6.000,00) está aquém o parâmetro adotado por esta Câmara em casos análogos, comportando majoração para R$ 8.000,00.
 
 Honorários.
 
 Comportam majoração os honorários advocatícios fixados na sentença, considerando o valor da condenação e o disposto no artigo 85, §§ 2º e 11 do NCPC.
 
 APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
 
 APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*54-06 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 22/11/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/11/2017) A parte reclamante alega desconhecer a dívida reivindicada pela parte reclamada, no valor de R$ 251,75 (ID 87706259).
 
 Analisando o conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que o arquivo contendo o áudio da ligação telefônica referente ao atendimento pelo call center da empresa reclamada (ID 94868321), não é suficiente para comprovar o vínculo jurídico entre as partes, pois não há referência aos seus dados pessoais da parte reclamante.
 
 Neste sentido, a contrario sensu: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA – CONTRATO CELEBRADO VERBALMENTE VIA TELEFONE – VALIDADE – FATURAS QUE PROVAM O CONSUMO DO VALOR COBRADO – RECURSO IMPROVIDO. É valido o contrato de serviço de telefonia celebrado verbalmente por intermédio de contato telefônico, desde que devidamente estabelecidos os dados do contratante.
 
 Em não havendo prova que os valores cobrados na fatura são indevidos, é de responsabilidade do contratante sua quitação (TJMS AP 5694, Julgamento em 6/8/2009, Relator Des.
 
 Vladimir Abreu da Silva) Assim, ante a insuficiência de provas da origem do crédito discutido, devem ser aplicadas as regras de hermenêutica, segundo as quais, nessas hipóteses, decide-se em desfavor da parte a quem incumbe o ônus probatório, no caso, a parte reclamada.
 
 Portanto, não havendo prova da existência do débito, a cobrança é indevida e está caracterizada a conduta ilícita da parte reclamada.
 
 Responsabilidade civil.
 
 Quem age com dolo ou culpa tem a responsabilidade civil em reparar o dano causado (art. 186 do Código Civil).
 
 Todavia, com fulcro nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor e o prestador de serviço possuem responsabilidade civil objetiva, sendo, neste caso, presumida a culpa.
 
 No entanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor e do prestador de serviço pode ser excluída em caso de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (§ 3º, incisos III e II, respectivamente dos artigos 12 e 13 do CDC), bem como nos casos fortuitos e de força maior, conforme entendimento jurisprudencial pacificado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
 
 CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
 
 METROPOLITANO.
 
 ROUBO COM ARMA BRANCA SEGUIDO DE MORTE.
 
 ESCADARIA DE ACESSO À ESTAÇÃO METROVIÁRIA.
 
 CASO FORTUITO EXTERNO.
 
 EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 PRECEDENTES.
 
 APELO PROVIDO. 1.
 
 Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro. (...)(STJ REsp 974.138/SP, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 09/12/2016) Neste contexto, com o objetivo de afastar sua responsabilidade objetiva, a parte reclamada sustenta que o dano foi ocasionado por culpa exclusiva do consumidor.
 
 Quanto aos danos decorrentes da falta de autenticidade dos dados cadastrais, nota-se que há responsabilidade do credor, pois este, mesmo que de forma indireta, contribuiu para a concretização do dano, visto que tem o dever de cautela e de adotar procedimentos de segurança, garantindo que não sejam celebrados contratos em nome de terceiros, conforme dispõe o artigo 8° do Código de Defesa do Consumidor: Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
 
 Parágrafo único.
 
 Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
 
 Destaca-se que o risco de fraude é inerente à própria atividade empresarial, já que esta cooperou para que o dano ocorresse com a ausência dos procedimentos de segurança que poderiam ter evitado o dano ao consumidor.
 
 O assunto já foi pacificado pelo STJ, inclusive por meio da sistemática de precedentes (tema 466), confirmando o dever de cautela do prestador de serviço na celebração de contrato.
 
 Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
 
 FORTUITO INTERNO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
 
 AGRAVO IMPROVIDO. 1.
 
 No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". (...) (STJ AgInt no AREsp 839.180/SP, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016) Portanto, por não haver excludente de culpa da parte reclamada, permanece inalterada a plena responsabilidade pela conduta ilícita detectada.
 
 Dano moral.
 
 Em virtude da imprecisão terminológica utilizada no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, a expressão dano moral possui inúmeras definições doutrinárias e jurisprudenciais.
 
 Sem que se adentre a esta discussão, em síntese, com base na jurisprudência do STJ abaixo transcrita, podemos definir dano moral como toda ofensa aos direitos da personalidade, podendo ser classificada em honra objetiva consistente na ofensa à reputação social e a subjetiva se reportando ao sofrimento suportado.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
 
 NÃO INDICAÇÃO.
 
 SÚMULA 284/STF.
 
 DANO MORAL.
 
 PESSOA JURÍDICA.
 
 ART. 52 DO CC/02.
 
 PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER.
 
 HONRA OBJETIVA.
 
 LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL.
 
 BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
 
 PROVA.
 
 INDISPENSABILIDADE.(...) 5.
 
 Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 6.
 
 As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. 7.
 
 A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 8.
 
 A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa).
 
 Precedente. (...) (STJ REsp 1807242/RS, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, REPDJe 18/09/2019, DJe 22/08/2019) Por esta razão, tanto as pessoas naturais quanto às pessoas jurídicas podem sofrer dano moral, contudo, estas últimas por possuírem apenas honra objetiva, eis que detentoras de reputação social, mas não de honra subjetiva, porquanto são desprovidas de sentimentos (Súmula 227 do STJ).
 
 Assim, a falha na prestação do serviço, que provoca restrição de crédito, tem o condão de gerar o dano moral.
 
 A primeira restrição indevida de crédito ofende ao direito da personalidade, sendo cabível a indenização por danos morais, todavia, a existência de outras restrições preexistentes descaracteriza o dano, pois quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito (STJ REsp 1.002.985-RS) Neste sentido preconiza a Súmula 385 e julgamento de Recurso Repetitivo do STJ: RECURSO ESPECIAL.
 
 OMISSÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 DANO MORAL.
 
 NÃO CARACTERIZADO.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR.
 
 ANOTAÇÕES ANTERIORES.
 
 SÚMULA 385/STJ. (...) 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). (...) 5.
 
 Recurso especial a que se nega provimento. (STJ REsp 1386424/MG, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 16/05/2016) Vale ainda consignar que, havendo restritivos preexistentes e estes estiverem judicializados, não se aplica a Súmula 385 do STJ, permanecendo a presunção do dano moral: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
 
 TELEFONIA.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
 
 SUPOSTA FRAUDE.
 
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 STJ NO CASO CONCRETO.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ na hipótese dos autos, haja vista que as inscrições prévias estão sendo discutidas judicialmente pelo autor em outras demandas.
 
 Dano moral configurado na modalidade in re ipsa.
 
 Quantum indenizatório que vai arbitrado em R$ 3.000,00, abaixo, pois, do valor usualmente fixado por este Colegiado, considerando que se deve sopesar a totalidade de inscrições decorrentes do mesmo fato, qual seja, fraude na contratação.
 
 APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*11-62, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 29/10/2015).
 
 Em exame do caso concreto, com base no extrato juntado no ID 87706259, nota-se que o restritivo impugnado foi o primeiro registrado, estando caracterizado o dano moral na modalidade objetiva e subjetiva.
 
 Isto porque este fato tem o condão de denegrir a imagem do consumidor no meio social e proporcionar sentimentos indesejados como frustração, angústia e ansiedade.
 
 Portanto, diante da falha na prestação do serviço, gerando restrição de crédito, é devido o dano moral.
 
 Quantum indenizatório do dano moral.
 
 Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repressão.
 
 Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
 
 Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
 
 Neste sentido preconiza a jurisprudência do STJ: (...)RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
 
 VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. (...) 1.
 
 A revisão do valor fixado a título de danos morais e estéticos para os autores em razão de acidente de trânsito provocado por agente estatal, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização. 2.
 
 Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 3.
 
 Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido. (STJ AgRg no AREsp 253.665/SC, Rel.
 
 Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 11/04/2013) Neste contexto, o valor indenizatório deve satisfazer ao caráter compensatório, servindo, ainda como desincentivo à repetição da conduta ilícita.
 
 Impõe ainda consignar que, embora a existência de outros restritivos posteriores (ID 87706259), não afaste o dano moral, é inegável que influencia na fixação do quantum indenizatório em patamar inferior ao caso em que o consumidor tem uma única negativação.
 
 Neste sentido: RECURSO INOMINADO. (...) INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
 
 ANOTAÇÕES POSTERIORES.
 
 DANO MORAL PURO CONFIGURADO.
 
 QUANTUM REDUZIDO. 1.
 
 Recorrente que pugna pela exclusão da condenação a título de danos morais, invocando a Súmula 385, do STJ, ou, alternativamente, a redução do quantum. 2.
 
 No caso em tela, incontroverso que o autor possui outras inscrições restritivas.
 
 No entanto, todas as demais anotações são posteriores àquela procedida pela demanda, com o que tenho como inaplicável o enunciado invocado. 3.
 
 Tangente ao valor arbitrado, este comporta redução.
 
 As inscrições posteriores devem ser levadas em conta apenas para reduzir o montante indenizatório de R$ 7.000,00 para R$ 3.000,00, já que a situação do autor é diversa daquele que nunca teve uma anotação lícita.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*95-29, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em 18/10/2013).
 
 Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, mormente quanto ao valor do restritivo (R$ 251,75), entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$ 3.000,00.
 
 Litigância de má-fé.
 
 A litigância de má-fé se caracteriza com a prática de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC acompanhada do elemento dolo.
 
 Art. 80.
 
 Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
 
 Não destoa a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DA LAVRA DESTA EGRÉGIA QUARTA TURMA QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS MANEJADOS PELOS EMBARGADOS, MANTENDO HÍGIDO O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. 1.
 
 Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a mera utilização de recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, devendo ser demonstrado o caráter manifestamente infundado do reclamo ou o dolo da parte recorrente em obstar o normal trâmite do processo, o que não se vislumbra no caso concreto. 2.
 
 Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão acerca da apontada litigância de má-fé. (STJ EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 563.934/SC, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017) Em exame dos autos, não se vislumbra a ocorrência de qualquer hipótese tipificada e, muito menos, o caráter manifestamente infundado da parte reclamante ou o seu dolo em obstar o normal trâmite do processo.
 
 Por esta razão, não merece acolhimento o pleito de litigância de má-fé.
 
 Dispositivo.
 
 Posto isso, proponho rejeitar as preliminares arguidas e julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do débito discutido nos autos em nome da parte reclamante junto a parte reclamada (valor de R$ 251,75, referente ao contrato 2769649740000); b) determinar que a parte reclamada exclua, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o nome da parte reclamante dos cadastros de restrição ao crédito, no tocante ao débito discutido nestes autos, sob pena de multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) condenar a parte reclamada na obrigação de pagar à parte reclamante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir do evento danoso por envolver ilícito extracontratual (Súmula 54 do STJ); e d) indeferir o pedido de litigância de má-fé.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
 
 Havendo obrigação de fazer pendente de cumprimento, as intimações devem ser realizadas pessoalmente (AR ou Oficial de Justiça, cf Súmula 410 do STJ).
 
 Havendo condenação que enseje cumprimento de sentença, o credor deverá apresentar planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito, com exata observância ao comando judicial.
 
 Para que não sejam apresentados cálculos sem credibilidade, recomendamos que os valores sejam atualizados prioritariamente pelo sistema de Cálculos disponibilizado pelo TJMT (siscalc.tjmt.jus.br), visto que, além de se tratar de um site oficial, satisfaz plenamente as peculiaridades necessárias para o caso concreto, em que o termo inicial dos juros e da correção monetária são distintos.
 
 Destaca-se que neste cálculo não deverá constar ainda a multa do artigo 523, §1º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), visto que esta é cabível somente após a intimação específica do devedor para o pagamento, conforme entendimento já firmado pela Sistemática de Precedente (Recurso Repetitivo REsp 1102460/RS).
 
 Com o objetivo do proporcionar o máximo de celeridade à fase executiva, o devedor deverá atender o disposto no artigo 524, inciso VII, do CPC, em destaque informando o número do CPF ou CNPJ das partes (inciso I), a indicação dos bens passíveis de penhora (inciso VII) e dos sistemas on line que pretende que sejam utilizados (BACENJUD e RENAJUD).
 
 Não havendo manifestação das partes, arquive-se.
 
 Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
 
 Felipe Eduardo de Amorim Xavier Juiz Leigo ------------------------------------------------------------------------
 
 Vistos.
 
 Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
 
 Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
 
 Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito
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                                            30/09/2022 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2022 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2022 16:18 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            30/09/2022 16:18 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            25/09/2022 17:42 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            13/09/2022 15:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/09/2022 15:42 Conclusos para julgamento 
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                                            13/09/2022 15:42 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            13/09/2022 15:40 Audiência Conciliação juizado realizada para 13/09/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ. 
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                                            12/09/2022 17:19 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            12/09/2022 16:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/09/2022 10:19 Recebidos os autos. 
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                                            09/09/2022 10:19 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            01/08/2022 06:38 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 29/07/2022 23:59. 
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                                            28/06/2022 03:00 Publicado Intimação em 27/06/2022. 
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                                            26/06/2022 04:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022 
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                                            23/06/2022 18:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2022 18:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2022 05:07 Publicado Intimação em 21/06/2022. 
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                                            22/06/2022 05:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022 
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                                            16/06/2022 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2022 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2022 11:34 Audiência Conciliação juizado designada para 13/09/2022 15:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ. 
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                                            16/06/2022 11:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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