TJMT - 1020780-29.2021.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
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15/04/2023 15:53
Baixa Definitiva
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15/04/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
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15/04/2023 15:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/04/2023 15:53
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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14/04/2023 17:44
Recebidos os autos
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14/04/2023 17:44
Remetidos os Autos outros motivos para Segunda Câmara de Direito Privado
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14/04/2023 17:44
Recebidos os autos
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14/04/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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03/12/2022 08:47
Remetidos os Autos por em grau de recurso para STJ
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03/12/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 00:25
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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26/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos
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26/11/2022 13:29
Decisão interlocutória
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23/11/2022 15:18
Conclusos para despacho
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23/11/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 00:19
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARCOS VINICIUS DE ARAUJO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:19
Decorrido prazo de ANDRE ARISTOTELES DE ARAUJO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:19
Decorrido prazo de GIULIANO MARCOS VINICIOS DE ARAUJO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:19
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DE ARAUJO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:19
Decorrido prazo de ERICA MARA DE ARAUJO MARTINS em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:19
Decorrido prazo de ESTEFANIA LUCIA DE ARAUJO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:19
Decorrido prazo de ESTEVAO LUCAS DE ARAUJO em 22/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:27
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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26/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ROSANA MARIA DE ARAUJO e outros (6) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
24/10/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 09:31
Juntada de Petição de agravo ao stj
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05/10/2022 00:23
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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04/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1020780-29.2021.8.11.0000 Recorrentes: Sérgio Jardim de Miranda e Loquip Ltda.
Recorridos: Rosana Maria de Araújo e outros
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Sérgio Jardim de Miranda e Loquip Ltda., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 120212474): “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO E INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PRECLUSÃO LÓGICA DO PEDIDO DE GRATUIDADE – NÃO CONHECIMENTO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DA PESSOA JURÍDICA – DESCABIMENTO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DOS SÓCIOS – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
O recolhimento do preparo implica em preclusão lógica, uma vez que se trata de ato manifestamente incompatível com a alegada hipossuficiência e com o pedido de gratuidade da justiça, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido nesse ponto.
Como requisito da citação por edital, o CPC/73 exigia além da afixação do edital na sede do juízo, a publicação do edital uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver (art. 232, II e III), com afastamento da publicação no jornal apenas quando a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 232, § 2º, CPC/73).
Assim, o artigo 232, § 2º, do CPC/1973, aplicável à época em que houve a citação, estabelece que “a publicação por edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária”, o que ocorre no caso, em situação que excepciona a aplicação da regra do art. 232, III, do CPC/1973, acerca da exigência de dupla publicação em jornal local.
Em 29/03/2011 houve a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica executada (ID 65867584-origem) e, a luz do CPC/73, aplicável na espécie, resta sedimentado nos julgamentos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça que a desconsideração da personalidade jurídica, como incidente processual, pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa”. (N.U 1020780-29.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/02/2022, Publicado no DJE 05/03/2022).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 134771669.
A parte recorrente alega violação aos artigos 98, 99 e 102 do Código de Processo Civil, ao argumento de que “o acórdão adotou como mote de julgamento o aspecto de que o recolhimento das custas recursais para a interposição do Agravo de Instrumento ensejaria a preclusão lógica do pedido de gratuidade de justiça negado em 1ª e 2ª instâncias ao Recorrente Sérgio Jardim de Miranda”.
Afirma, no entanto, que “o Pretório Estadual não prescrutou que o preparo recursal do Agravo de Instrumento foi realizado e quitado nominal e exclusivamente pela Recorrente ‘Loquip Equipamentos LTDA.’, CNPJ 187419420001-96, conforme guia de recolhimento de custas recursais e comprovante de pagamento bancário objeto dos documentos i.d´s nos. 109649969 e 109649973, eis que ela sabidamente não é beneficiária da justiça gratuita e obviamente estava obrigada ao preparo recursal sob pena de deserção e não conhecimento”.
Aduz que “é imprescindível que este Sodalício ‘ad quem’ observe que houve adrede ataque aos artigos 98, 99 e 102, CPC, mercê de que o Recorrente Sérgio Jardim de Miranda goza da presunção de hipossuficiência e comprovou documentalmente a sua condição de miserabilidade, não procedendo ao preparo recursal do Agravo exatamente porque tal recurso tinha por objeto o debate desta matéria.
Inclusive, atendendo às determinações do próprio Tribunal ‘a quo’, o Recorrente apresentou a documentação comprobatória de sua hipossuficiência.
Logo, não há que se falar em preclusão lógica da matéria”.
Argui contrariedade ao artigo 232, III, do CPC/73, porquanto “a tese de nulidade da citação por edital foi rejeitada com base nas certidões de fls. 137 v. e 142 (i.d no. 65864774), sob a alegação de que os Recorridos seriam beneficiários da assistência judiciária, dispensando-se a publicação dos editais em jornais locais.
Informa que, “todavia, as certidões mencionadas referem-se apenas à afixação do edital no átrio do Fórum local e publicação em órgão de imprensa oficial, sobrevindo a juntada da cópia de tal publicação somente recentemente, por intervenção dos Patronos dos Recorridos, o que não convalida o ato (i.d no. 65871479).
Logo, deduz que “na forma do artigo 232, parágrafo 1º, CPC/1973, é indispensável para a validade do ato a juntada contemporânea à publicação de um exemplar da mesma no órgão oficial, ainda que tenha sido deferida a assistência judiciária ao Credor”.
Suscita afronta ao artigo 133 do CPC, pois “conforme decisão de fl. 365 (id no. 65867584), restou deferida a desconsideração da personalidade jurídica de ‘Loquip’, fazendo-se a clara observação de que os sócios ‘Sergio’ e ‘Selma’ fossem citados para integrar o polo passivo da demanda”.
Assevera, porém, que “em virtude do não cumprimento dos mandados de fls. 369/370 (i.d no 65867584), que determinavam a citação dos sócios para defenderem-se no prazo de 15 (quinze) dias, simplesmente iniciou-se o procedimento de Cumprimento de Sentença em desfavor dos sócios, sem observar as cautelas determinadas na decisão de fl. 365 (vide fl. 401 – i.d no 65867584)”.
Nesse sentido, salienta que “observando-se estritamente a cautelosa e clarividente decisão de fl. 365 (i.d no. 65867584) e as disposições do violentado artigo 133, Código de Processo Civil, é evidente que as decisões objurgadas equivocaram-se ao não reconhecer a nulidade da inclusão dos sócios no pólo passivo da demanda sem que fossem antes citados para defender-se (fl. 365) ou para que fosse corretamente deflagrado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (violação ao artigo 133, Código de Processo Civil, já vigente ao tempo da decisão de fl. 434 – i.d no. 65867584)”.
Aponta ofensa ao artigo 50 do Código Civil, sob a assertiva de que não foram observados todos os requisitos previstos no referido dispositivo legal para a desconsideração da personalidade jurídica.
Recurso tempestivo (id 137712276) e preparado (id 137698172).
Contrarrazões no id 139542176.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ) Com o objetivo de evitar a supressão de instância, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi Súmula 211/STJ, segundo a qual é “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
Saliente-se, ainda, que nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
No entanto, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de a questão controvertida não ter sido abordada no aresto impugnado, e a parte recorrente ter suscitado a matéria nas razões dos embargos de declaração, por si só, tal fato não implica em prequestionamento ficto.
Isso, porque a Corte Superior já firmou o entendimento no sentido de que “a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei”.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
A ausência de enfrentamento da matéria inserta nos dispositivos apontados como violados pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1.
In casu, deixou a parte recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 1.2.
Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 2.
O Tribunal a quo, com base no conjunto fático e probatório carreado aos autos, entendeu que o episódio narrado nos autos não gerou dano moral indenizável.
A alteração de tais conclusões demanda a incursão nas questões de fato e de prova dos autos, inadmissível por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp 1711642/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020). (g.n.) Dessa forma, verifica-se que, ante a suposta violação ao artigo 232, III, do CPC/73, a parte recorrente assevera que “as certidões mencionadas referem-se apenas à afixação do edital no átrio do Fórum local e publicação em órgão de imprensa oficial, sobrevindo a juntada da cópia de tal publicação somente recentemente, por intervenção dos Patronos dos Recorridos, o que não convalida o ato (i.d no. 65871479).
Argumenta, no entanto, que “na forma do artigo 232, parágrafo 1º, CPC/1973, é indispensável para a validade do ato a juntada contemporânea à publicação de um exemplar da mesma no órgão oficial, ainda que tenha sido deferida a assistência judiciária ao Credor”.
No entanto, a questão acerca da necessidade de juntada contemporânea da publicação em órgão de imprensa oficial à afixação do edital no átrio do Fórum local e publicação, não foi abordada pelo acórdão impugnado, e, embora tenham sido opostos embargos de declaração, não houve alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC, situação que obsta o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça e impede a admissão do recurso, ante a incidência da Súmula 211/STJ.
Falta de dialeticidade (Súmulas 283 e 284 do STF) Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado.
Se não há impugnação completa, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo o óbice das Súmulas 283 e 284, do STF.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO POR SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO.
SÚMULA 283 E 284 DO STF.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1.
Cuida-se de inconformismo com decisum do Tribunal de origem que inadmitiu o Recurso Especial com arrimo na Súmula 284/STF. 2.
O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que reconheceu a prejudicialidade do Agravo de Instrumento, anteriormente manejado pelo ora recorrente, em razão da ulterior prolação de sentença nos autos da demanda originária. 3.Conforme o que se relatou, o Recurso Especial não tratou, sequer en passant, de opor-se aos fundamentos da decisão colegiada a quo, que deu por prejudicada a análise do Recurso de Agravo de Instrumento, interposto em 2º grau, ancorado na superveniência do julgamento da Ação Originária - autos tombados com o n° 0184946-72.2017.8.06.0001. 4.
O decisum impugnado não demanda reprimenda, haja vista que a falta de combate a fundamentos que embasaram o aresto impugnado, suficientes para mantê-lo, acarreta a incidência no Recurso Especial do óbice da Súmula 283/STF e 284/STF. 5.
Consoante jurisprudência do STJ, padece de irregularidade formal o recurso em que a recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade.
A propósito: AgInt no RMS 58.200/BA, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/11/2018; AgRg no RMS 44.887/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/11/2015; AgRg no RMS 43.815/MG, Rel.Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/5/2016. 6.
Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial”. (AREsp 1519064/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019).
Assim, quanto à alegação de violação aos artigos 98, 99 e 102, a parte recorrente alega que “o Pretório Estadual não prescrutou que o preparo recursal do Agravo de Instrumento foi realizado e quitado nominal e exclusivamente pela Recorrente ‘Loquip Equipamentos LTDA.’, CNPJ 187419420001-96, conforme guia de recolhimento de custas recursais e comprovante de pagamento bancário objeto dos documentos i.d´s nos. 109649969 e 109649973, eis que ela sabidamente não é beneficiária da justiça gratuita e obviamente estava obrigada ao preparo recursal sob pena de deserção e não conhecimento”.
Aduz que “é imprescindível que este Sodalício ‘ad quem’ observe que houve adrede ataque aos artigos 98, 99 e 102, CPC, mercê de que o Recorrente Sérgio Jardim de Miranda goza da presunção de hipossuficiência e comprovou documentalmente a sua condição de miserabilidade, não procedendo ao preparo recursal do Agravo exatamente porque tal recurso tinha por objeto o debate desta matéria.
Inclusive, atendendo às determinações do próprio Tribunal ‘a quo’, o Recorrente apresentou a documentação comprobatória de sua hipossuficiência.
Logo, não há que se falar em preclusão lógica da matéria”.
No entanto, verifica-se que as razões recursais são incompletas e não impugnam precisamente todas as fundamentações do acórdão.
Com efeito, na decisão impugnada, o órgão fracionário consignou que “(...) a instrumentalização do recurso foi manejado pelas partes, homogeneamente, em manifesta confusão de seus interesses, fato esse que restou inclusive caracterizado pelo deferimento de despersonalização da pessoa jurídica da embargante LOQUIP LTDA a fim de executar seu sócio/embargante SÉRGIO JARDIM DE MIRANDA em sede de cumprimento de sentença”.
Com isso, observa-se que a parte recorrente abordou a questão de forma incompleta, porquanto não impugnou o fundamento da decisão recorrida acima exposto, qual seja, a confusão de seus interesses entre os recorrentes Sérgio Jardim de Miranda e Loquip Ltda., em virtude da insntrumentalizacao homogênea do recurso pelas partes.
Dessa forma, considerando que as razões recursais não impugnam exatamente os fundamentos do acórdão recorrido, há violação ao princípio da dialeticidade, o que impede a admissão do recurso.
Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
In casu, a parte recorrente alega que as decisões objurgadas equivocaram-se ao não reconhecer a nulidade da inclusão dos sócios no pólo passivo da demanda sem que fossem antes citados para defender-se (fl. 365) ou para que fosse corretamente deflagrado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (violação ao artigo 133, Código de Processo Civil, já vigente ao tempo da decisão de fl. 434 – i.d no. 65867584).
Quanto a este ponto, a câmara julgadora do Tribunal de Justiça, sobrenada na análise dos fatos, concluiu que a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica executada (ID 65867584-origem) ocorreu em 29/03/2011, “e, à luz do CPC/73, aplicável na espécie, resta sedimentado nos julgamentos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça que a desconsideração da personalidade jurídica, como incidente processual, pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa” (id 120212474 - Pág. 6).
Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que é possível a desconsideração da personalidade jurídica de forma incidental no âmbito de execução, dispensando a citação prévia dos sócios, tendo em vista que estes poderão exercer seus direitos ao contraditório e à ampla defesa posteriormente, por meio dos instrumentos processuais adequados (embargos à execução, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade), conforme se extrai da ementa do julgado abaixo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO.
EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DO BANCO, DETERMINADA A INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA ORIGINÁRIA EM FASE DE EXECUÇÃO. 1.
A alegada negativa de prestação jurisdicional não se vislumbra, uma vez rebatido, pela Corte estadual, o argumento de que omisso o acórdão quanto à necessidade de apresentação de quadro societário atualizado do executado e de prévia oitiva das pessoas chamadas a responder pelo débito. 2.
No que diz respeito à aventada ilegitimidade passiva ad causam do ora agravante (sob o argumento de não ser mais sócio do banco executado, tendo se retirado e renunciado ao cargo de diretor em maio de 1999), constata-se que o óbice da Súmula 7/STJ inviabiliza o exame da controvérsia. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ: (i) ‘sob a égide do CPC/73, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa’; e (ii) ‘de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC’ (REsp 1.735.004/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.06.2018, DJe 29.06.2018). 4.
A Corte estadual atestou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, razão pela qual considerou incidente a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica à espécie, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte. 5.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 1.575.588/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 5/3/2020). (g.n.) Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta ao artigo 133 do CPC, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ.
Por fim, consigne-se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea “c” do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea “a”.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
MORTE DE CRIANÇA POR ELETROCUSSÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NÃO INTERPOSIÇÃO.
SÚMULA Nº 126/STJ.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
SÚMULA Nº 83/STJ.
APLICABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4.
Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática e das demais provas constantes dos autos, procedimento inviável em recurso especial, consoante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Incide a Súmula nº 126/STJ na hipótese em que o acórdão recorrido se assenta em fundamentos de natureza infraconstitucional e constitucional (art. 37, § 6º, da Constituição), qualquer deles suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado e a parte vencida não interpôs o indispensável recurso extraordinário. 6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a Súmula nº 83/STJ se aplica a ambas as alíneas (a e c) do permissivo constitucional.
Precedentes. 7.
Indenização arbitrada em quantia ínfima (R$ 20.000,00) se comparada a casos análogos. 8.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 924.819/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018). (g.n.) Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso neste ponto.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Consoante a previsão da Súmula 7 do STJ, em sede de recurso especial não é possível o exame de fatos e provas, pois segundo se depreende do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se exclusivamente à aplicação e à uniformização da interpretação das leis federais.
A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 50 do Código Civil, amparada na assertiva de que não foram observados todos os requisitos previstos no referido dispositivo legal para a desconsideração da personalidade jurídica.
No entanto, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre o preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
INEXISTÊNCIA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECONHECIMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity doctrine) incorporada ao nosso ordenamento jurídico tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos, nos termos do que dispõe o art. 50 do CC. 3.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela presença dos requisitos para decretar a desconsideração inversa da personalidade jurídica, sobretudo o esvaziamento patrimonial do recorrente e o abuso da personalidade jurídica consubstanciado na confusão patrimonial. 4.
Rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido importaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.826.448/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 9/12/2021). (g.n.) Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) VII O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. (...) X Agravo Interno improvido”. (AgInt no REsp 1912960/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). [g.n.] Dessa forma, o recurso especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
03/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1020780-29.2021.8.11.0000 Recorrentes: Sérgio Jardim de Miranda e Loquip Ltda.
Recorridos: Rosana Maria de Araújo e outros
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Sérgio Jardim de Miranda e Loquip Ltda., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 120212474): “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO E INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PRECLUSÃO LÓGICA DO PEDIDO DE GRATUIDADE – NÃO CONHECIMENTO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DA PESSOA JURÍDICA – DESCABIMENTO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DOS SÓCIOS – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
O recolhimento do preparo implica em preclusão lógica, uma vez que se trata de ato manifestamente incompatível com a alegada hipossuficiência e com o pedido de gratuidade da justiça, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido nesse ponto.
Como requisito da citação por edital, o CPC/73 exigia além da afixação do edital na sede do juízo, a publicação do edital uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver (art. 232, II e III), com afastamento da publicação no jornal apenas quando a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 232, § 2º, CPC/73).
Assim, o artigo 232, § 2º, do CPC/1973, aplicável à época em que houve a citação, estabelece que “a publicação por edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária”, o que ocorre no caso, em situação que excepciona a aplicação da regra do art. 232, III, do CPC/1973, acerca da exigência de dupla publicação em jornal local.
Em 29/03/2011 houve a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica executada (ID 65867584-origem) e, a luz do CPC/73, aplicável na espécie, resta sedimentado nos julgamentos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça que a desconsideração da personalidade jurídica, como incidente processual, pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa”. (N.U 1020780-29.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/02/2022, Publicado no DJE 05/03/2022).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 134771669.
A parte recorrente alega violação aos artigos 98, 99 e 102 do Código de Processo Civil, ao argumento de que “o acórdão adotou como mote de julgamento o aspecto de que o recolhimento das custas recursais para a interposição do Agravo de Instrumento ensejaria a preclusão lógica do pedido de gratuidade de justiça negado em 1ª e 2ª instâncias ao Recorrente Sérgio Jardim de Miranda”.
Afirma, no entanto, que “o Pretório Estadual não prescrutou que o preparo recursal do Agravo de Instrumento foi realizado e quitado nominal e exclusivamente pela Recorrente ‘Loquip Equipamentos LTDA.’, CNPJ 187419420001-96, conforme guia de recolhimento de custas recursais e comprovante de pagamento bancário objeto dos documentos i.d´s nos. 109649969 e 109649973, eis que ela sabidamente não é beneficiária da justiça gratuita e obviamente estava obrigada ao preparo recursal sob pena de deserção e não conhecimento”.
Aduz que “é imprescindível que este Sodalício ‘ad quem’ observe que houve adrede ataque aos artigos 98, 99 e 102, CPC, mercê de que o Recorrente Sérgio Jardim de Miranda goza da presunção de hipossuficiência e comprovou documentalmente a sua condição de miserabilidade, não procedendo ao preparo recursal do Agravo exatamente porque tal recurso tinha por objeto o debate desta matéria.
Inclusive, atendendo às determinações do próprio Tribunal ‘a quo’, o Recorrente apresentou a documentação comprobatória de sua hipossuficiência.
Logo, não há que se falar em preclusão lógica da matéria”.
Argui contrariedade ao artigo 232, III, do CPC/73, porquanto “a tese de nulidade da citação por edital foi rejeitada com base nas certidões de fls. 137 v. e 142 (i.d no. 65864774), sob a alegação de que os Recorridos seriam beneficiários da assistência judiciária, dispensando-se a publicação dos editais em jornais locais.
Informa que, “todavia, as certidões mencionadas referem-se apenas à afixação do edital no átrio do Fórum local e publicação em órgão de imprensa oficial, sobrevindo a juntada da cópia de tal publicação somente recentemente, por intervenção dos Patronos dos Recorridos, o que não convalida o ato (i.d no. 65871479).
Logo, deduz que “na forma do artigo 232, parágrafo 1º, CPC/1973, é indispensável para a validade do ato a juntada contemporânea à publicação de um exemplar da mesma no órgão oficial, ainda que tenha sido deferida a assistência judiciária ao Credor”.
Suscita afronta ao artigo 133 do CPC, pois “conforme decisão de fl. 365 (id no. 65867584), restou deferida a desconsideração da personalidade jurídica de ‘Loquip’, fazendo-se a clara observação de que os sócios ‘Sergio’ e ‘Selma’ fossem citados para integrar o polo passivo da demanda”.
Assevera, porém, que “em virtude do não cumprimento dos mandados de fls. 369/370 (i.d no 65867584), que determinavam a citação dos sócios para defenderem-se no prazo de 15 (quinze) dias, simplesmente iniciou-se o procedimento de Cumprimento de Sentença em desfavor dos sócios, sem observar as cautelas determinadas na decisão de fl. 365 (vide fl. 401 – i.d no 65867584)”.
Nesse sentido, salienta que “observando-se estritamente a cautelosa e clarividente decisão de fl. 365 (i.d no. 65867584) e as disposições do violentado artigo 133, Código de Processo Civil, é evidente que as decisões objurgadas equivocaram-se ao não reconhecer a nulidade da inclusão dos sócios no pólo passivo da demanda sem que fossem antes citados para defender-se (fl. 365) ou para que fosse corretamente deflagrado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (violação ao artigo 133, Código de Processo Civil, já vigente ao tempo da decisão de fl. 434 – i.d no. 65867584)”.
Aponta ofensa ao artigo 50 do Código Civil, sob a assertiva de que não foram observados todos os requisitos previstos no referido dispositivo legal para a desconsideração da personalidade jurídica.
Recurso tempestivo (id 137712276) e preparado (id 137698172).
Contrarrazões no id 139542176.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ) Com o objetivo de evitar a supressão de instância, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi Súmula 211/STJ, segundo a qual é “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
Saliente-se, ainda, que nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
No entanto, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de a questão controvertida não ter sido abordada no aresto impugnado, e a parte recorrente ter suscitado a matéria nas razões dos embargos de declaração, por si só, tal fato não implica em prequestionamento ficto.
Isso, porque a Corte Superior já firmou o entendimento no sentido de que “a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei”.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
A ausência de enfrentamento da matéria inserta nos dispositivos apontados como violados pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1.
In casu, deixou a parte recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 1.2.
Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 2.
O Tribunal a quo, com base no conjunto fático e probatório carreado aos autos, entendeu que o episódio narrado nos autos não gerou dano moral indenizável.
A alteração de tais conclusões demanda a incursão nas questões de fato e de prova dos autos, inadmissível por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp 1711642/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020). (g.n.) Dessa forma, verifica-se que, ante a suposta violação ao artigo 232, III, do CPC/73, a parte recorrente assevera que “as certidões mencionadas referem-se apenas à afixação do edital no átrio do Fórum local e publicação em órgão de imprensa oficial, sobrevindo a juntada da cópia de tal publicação somente recentemente, por intervenção dos Patronos dos Recorridos, o que não convalida o ato (i.d no. 65871479).
Argumenta, no entanto, que “na forma do artigo 232, parágrafo 1º, CPC/1973, é indispensável para a validade do ato a juntada contemporânea à publicação de um exemplar da mesma no órgão oficial, ainda que tenha sido deferida a assistência judiciária ao Credor”.
No entanto, a questão acerca da necessidade de juntada contemporânea da publicação em órgão de imprensa oficial à afixação do edital no átrio do Fórum local e publicação, não foi abordada pelo acórdão impugnado, e, embora tenham sido opostos embargos de declaração, não houve alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC, situação que obsta o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça e impede a admissão do recurso, ante a incidência da Súmula 211/STJ.
Falta de dialeticidade (Súmulas 283 e 284 do STF) Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado.
Se não há impugnação completa, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo o óbice das Súmulas 283 e 284, do STF.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO POR SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO.
SÚMULA 283 E 284 DO STF.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1.
Cuida-se de inconformismo com decisum do Tribunal de origem que inadmitiu o Recurso Especial com arrimo na Súmula 284/STF. 2.
O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que reconheceu a prejudicialidade do Agravo de Instrumento, anteriormente manejado pelo ora recorrente, em razão da ulterior prolação de sentença nos autos da demanda originária. 3.Conforme o que se relatou, o Recurso Especial não tratou, sequer en passant, de opor-se aos fundamentos da decisão colegiada a quo, que deu por prejudicada a análise do Recurso de Agravo de Instrumento, interposto em 2º grau, ancorado na superveniência do julgamento da Ação Originária - autos tombados com o n° 0184946-72.2017.8.06.0001. 4.
O decisum impugnado não demanda reprimenda, haja vista que a falta de combate a fundamentos que embasaram o aresto impugnado, suficientes para mantê-lo, acarreta a incidência no Recurso Especial do óbice da Súmula 283/STF e 284/STF. 5.
Consoante jurisprudência do STJ, padece de irregularidade formal o recurso em que a recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade.
A propósito: AgInt no RMS 58.200/BA, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/11/2018; AgRg no RMS 44.887/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/11/2015; AgRg no RMS 43.815/MG, Rel.Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/5/2016. 6.
Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial”. (AREsp 1519064/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019).
Assim, quanto à alegação de violação aos artigos 98, 99 e 102, a parte recorrente alega que “o Pretório Estadual não prescrutou que o preparo recursal do Agravo de Instrumento foi realizado e quitado nominal e exclusivamente pela Recorrente ‘Loquip Equipamentos LTDA.’, CNPJ 187419420001-96, conforme guia de recolhimento de custas recursais e comprovante de pagamento bancário objeto dos documentos i.d´s nos. 109649969 e 109649973, eis que ela sabidamente não é beneficiária da justiça gratuita e obviamente estava obrigada ao preparo recursal sob pena de deserção e não conhecimento”.
Aduz que “é imprescindível que este Sodalício ‘ad quem’ observe que houve adrede ataque aos artigos 98, 99 e 102, CPC, mercê de que o Recorrente Sérgio Jardim de Miranda goza da presunção de hipossuficiência e comprovou documentalmente a sua condição de miserabilidade, não procedendo ao preparo recursal do Agravo exatamente porque tal recurso tinha por objeto o debate desta matéria.
Inclusive, atendendo às determinações do próprio Tribunal ‘a quo’, o Recorrente apresentou a documentação comprobatória de sua hipossuficiência.
Logo, não há que se falar em preclusão lógica da matéria”.
No entanto, verifica-se que as razões recursais são incompletas e não impugnam precisamente todas as fundamentações do acórdão.
Com efeito, na decisão impugnada, o órgão fracionário consignou que “(...) a instrumentalização do recurso foi manejado pelas partes, homogeneamente, em manifesta confusão de seus interesses, fato esse que restou inclusive caracterizado pelo deferimento de despersonalização da pessoa jurídica da embargante LOQUIP LTDA a fim de executar seu sócio/embargante SÉRGIO JARDIM DE MIRANDA em sede de cumprimento de sentença”.
Com isso, observa-se que a parte recorrente abordou a questão de forma incompleta, porquanto não impugnou o fundamento da decisão recorrida acima exposto, qual seja, a confusão de seus interesses entre os recorrentes Sérgio Jardim de Miranda e Loquip Ltda., em virtude da insntrumentalizacao homogênea do recurso pelas partes.
Dessa forma, considerando que as razões recursais não impugnam exatamente os fundamentos do acórdão recorrido, há violação ao princípio da dialeticidade, o que impede a admissão do recurso.
Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
In casu, a parte recorrente alega que as decisões objurgadas equivocaram-se ao não reconhecer a nulidade da inclusão dos sócios no pólo passivo da demanda sem que fossem antes citados para defender-se (fl. 365) ou para que fosse corretamente deflagrado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (violação ao artigo 133, Código de Processo Civil, já vigente ao tempo da decisão de fl. 434 – i.d no. 65867584).
Quanto a este ponto, a câmara julgadora do Tribunal de Justiça, sobrenada na análise dos fatos, concluiu que a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica executada (ID 65867584-origem) ocorreu em 29/03/2011, “e, à luz do CPC/73, aplicável na espécie, resta sedimentado nos julgamentos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça que a desconsideração da personalidade jurídica, como incidente processual, pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa” (id 120212474 - Pág. 6).
Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que é possível a desconsideração da personalidade jurídica de forma incidental no âmbito de execução, dispensando a citação prévia dos sócios, tendo em vista que estes poderão exercer seus direitos ao contraditório e à ampla defesa posteriormente, por meio dos instrumentos processuais adequados (embargos à execução, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade), conforme se extrai da ementa do julgado abaixo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO.
EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DO BANCO, DETERMINADA A INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA ORIGINÁRIA EM FASE DE EXECUÇÃO. 1.
A alegada negativa de prestação jurisdicional não se vislumbra, uma vez rebatido, pela Corte estadual, o argumento de que omisso o acórdão quanto à necessidade de apresentação de quadro societário atualizado do executado e de prévia oitiva das pessoas chamadas a responder pelo débito. 2.
No que diz respeito à aventada ilegitimidade passiva ad causam do ora agravante (sob o argumento de não ser mais sócio do banco executado, tendo se retirado e renunciado ao cargo de diretor em maio de 1999), constata-se que o óbice da Súmula 7/STJ inviabiliza o exame da controvérsia. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ: (i) ‘sob a égide do CPC/73, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa’; e (ii) ‘de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC’ (REsp 1.735.004/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.06.2018, DJe 29.06.2018). 4.
A Corte estadual atestou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, razão pela qual considerou incidente a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica à espécie, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte. 5.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 1.575.588/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 5/3/2020). (g.n.) Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta ao artigo 133 do CPC, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ.
Por fim, consigne-se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea “c” do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea “a”.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
MORTE DE CRIANÇA POR ELETROCUSSÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NÃO INTERPOSIÇÃO.
SÚMULA Nº 126/STJ.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
SÚMULA Nº 83/STJ.
APLICABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4.
Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática e das demais provas constantes dos autos, procedimento inviável em recurso especial, consoante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Incide a Súmula nº 126/STJ na hipótese em que o acórdão recorrido se assenta em fundamentos de natureza infraconstitucional e constitucional (art. 37, § 6º, da Constituição), qualquer deles suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado e a parte vencida não interpôs o indispensável recurso extraordinário. 6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a Súmula nº 83/STJ se aplica a ambas as alíneas (a e c) do permissivo constitucional.
Precedentes. 7.
Indenização arbitrada em quantia ínfima (R$ 20.000,00) se comparada a casos análogos. 8.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 924.819/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018). (g.n.) Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso neste ponto.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Consoante a previsão da Súmula 7 do STJ, em sede de recurso especial não é possível o exame de fatos e provas, pois segundo se depreende do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se exclusivamente à aplicação e à uniformização da interpretação das leis federais.
A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 50 do Código Civil, amparada na assertiva de que não foram observados todos os requisitos previstos no referido dispositivo legal para a desconsideração da personalidade jurídica.
No entanto, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre o preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
INEXISTÊNCIA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECONHECIMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity doctrine) incorporada ao nosso ordenamento jurídico tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos, nos termos do que dispõe o art. 50 do CC. 3.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela presença dos requisitos para decretar a desconsideração inversa da personalidade jurídica, sobretudo o esvaziamento patrimonial do recorrente e o abuso da personalidade jurídica consubstanciado na confusão patrimonial. 4.
Rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido importaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.826.448/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 9/12/2021). (g.n.) Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) VII O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. (...) X Agravo Interno improvido”. (AgInt no REsp 1912960/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). [g.n.] Dessa forma, o recurso especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
30/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:07
Recurso Especial não admitido
-
15/08/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 00:43
Decorrido prazo de ANDRE ARISTOTELES DE ARAUJO em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:43
Decorrido prazo de GIULIANO MARCOS VINICIOS DE ARAUJO em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:43
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARCOS VINICIUS DE ARAUJO em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:42
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DE ARAUJO em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:42
Decorrido prazo de ERICA MARA DE ARAUJO MARTINS em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:42
Decorrido prazo de ESTEVAO LUCAS DE ARAUJO em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:42
Decorrido prazo de ESTEFANIA LUCIA DE ARAUJO em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:17
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
04/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 15:20
Recebidos os autos
-
01/08/2022 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
-
01/08/2022 15:20
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
01/08/2022 08:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/07/2022 00:19
Publicado Acórdão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:34
Desentranhado o documento
-
11/07/2022 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2022 17:56
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2022 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 18:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/06/2022 00:27
Publicado Intimação de pauta em 23/06/2022.
-
23/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 00:42
Decorrido prazo de ERICA MARA DE ARAUJO MARTINS em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:42
Decorrido prazo de ESTEVAO LUCAS DE ARAUJO em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:42
Decorrido prazo de ESTEFANIA LUCIA DE ARAUJO em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:42
Decorrido prazo de LOQUIP LTDA em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:42
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DE ARAUJO em 30/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 19:41
Recebidos os autos
-
09/03/2022 19:41
Juntada de Petição de comunicação entre instâncias
-
09/03/2022 16:05
Conclusos para julgamento
-
09/03/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 15:21
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/03/2022 07:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2022 00:31
Publicado Acórdão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:56
Determinada Requisição de Informações
-
05/03/2022 16:43
Conhecido o recurso de SERGIO JARDIM DE MIRANDA - CPF: *01.***.*71-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/03/2022 09:53
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2022 09:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/02/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 20:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/02/2022 17:58
Publicado Intimação de pauta em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
10/02/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 19:53
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 00:18
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DE ARAUJO em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 00:18
Decorrido prazo de ERICA MARA DE ARAUJO MARTINS em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 00:18
Decorrido prazo de SERGIO JARDIM DE MIRANDA em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 00:18
Decorrido prazo de ESTEFANIA LUCIA DE ARAUJO em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 00:18
Decorrido prazo de LOQUIP LTDA em 01/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:38
Publicado Intimação de pauta em 28/01/2022.
-
29/01/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
28/01/2022 00:14
Publicado Intimação de pauta em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 16:58
Conclusos para julgamento
-
06/01/2022 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2021 00:18
Decorrido prazo de SERGIO JARDIM DE MIRANDA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:08
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:08
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 00:06
Publicado Despacho em 06/12/2021.
-
06/12/2021 00:06
Publicado Despacho em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
03/12/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2021 00:08
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
29/11/2021 08:26
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 08:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 00:07
Publicado Despacho em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
26/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 00:09
Publicado Informação em 22/11/2021.
-
22/11/2021 00:05
Publicado Certidão em 22/11/2021.
-
22/11/2021 00:05
Publicado Certidão em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
20/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
20/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
18/11/2021 18:11
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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