TJMT - 1005217-37.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 14:58
Processo Desarquivado
-
12/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2025 16:22
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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08/02/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 15:03
Expedição de Ofício de Precatório
-
29/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2024 23:59.
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18/11/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1005217-37.2022.8.11.0007.
RECONVINTE: JOSE RIBAMAR AROUCHA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Pretende-se, através da presente, executar a sentença contra a Fazenda Pública no tocante à obrigação de pagar quantia certa.
Assim, DETERMINO: 1) INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga ou remessa dos autos para, se quiser, IMPUGNAR a presente ação no prazo de trinta (30) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2) Apresentada IMPUGNAÇÃO, CERTIFIQUE-SE acerca da tempestividade e façam os autos CONCLUSOS. 3) Se decorrer o prazo legal sem apresentar impugnação, bem como, no mesmo prazo, não havendo informação pela parte executada acerca da existência de débitos que preencham as condições estabelecidas nos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, na forma do artigo 6º da Resolução nº 115 do CNJ, inciso XIV do artigo 7º e artigo 11, ambos da Resolução nº 122/2010 do Conselho da Justiça Federal, para os efeitos da compensação, CERTIFIQUE-SE a perda do direito de abatimento dos valores informados. 4) Assim, CERTIFIQUE-SE e REQUISITE-SE o pagamento, por intermédio do Excelentíssimo Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (CPC, artigo 535, §3, incisos I e II). 5) OBSERVE-SE, no precatório, o artigo 5º da Resolução nº 115 do CNJ (mormente que os precatórios deverão ser expedidos individualizadamente, por credor, ainda que exista litisconsórcio; que se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo artigo 22, § 4º da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal e que ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário do precatório quando se tratar de honorários sucumbenciais ou contratuais) e o artigo 20 da Resolução nº 122/2010 do Conselho da Justiça Federal.
OBSERVE-SE, integralmente, o que dispõe a Resolução nº 122/2010 do Conselho da Justiça Federal.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta/MT.
Antônio Fábio Marquezini Juiz de Direito -
07/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/10/2023 18:31
Conclusos para decisão
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24/10/2023 18:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2023 16:09
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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16/10/2023 16:09
Processo Desarquivado
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16/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 01:12
Recebidos os autos
-
12/10/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/09/2023 11:17
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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21/09/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 16:02
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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11/09/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 03:49
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
30/06/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1005217-37.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): JOSE RIBAMAR AROUCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Considerando que a própria parte autora concordou com a proposta de acordo e consequentes cálculos apresentados pelo requerido (ID118385044), não resta alternativa senão extinguir o feito com resolução de mérito.
Ante ao exposto, ACOLHO a pretensão deduzida na inicial e HOMOLOGO o acordo apresentado pelo INSS ao ID117595148, para que produzam os jurídicos e legais efeitos.
DEIXO DE CONDENAR as partes ao pagamento das despesas, custas processuais, todavia, os honorários serão pagos conforme acordo entabulado entre as partes.
Em consequência, DECLARO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do CPC.
Retire-se da lista de agendamento da perita nomeada nos autos.
Proceda-se a expedição do competente RPV.
Transitado esta em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT.
ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
28/06/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 16:39
Homologada a Transação
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14/06/2023 18:13
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 03:51
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1005217-37.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): JOSE RIBAMAR AROUCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em correição.
Processo em ordem.
Proceda-se o cumprimento integral da decisão de ID92127354, devendo a perita médica nomeada nos autos realizar perícia na parte autora, vista a falta justificada na data anteriormente marcada.
Intimem-se.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário COM URGÊNCIA.
Alta Floresta/MT.
ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI JUIZ DE DIREITO -
26/04/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 18:16
Decisão interlocutória
-
25/04/2023 11:41
Conclusos para despacho
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08/03/2023 15:32
Juntada de Petição de laudo pericial
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10/02/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 21:43
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 14:48
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
24/01/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2023 17:09
Expedição de Mandado
-
22/01/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 18:56
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 08:53
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 19:11
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 19:06
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 10:35
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2022 03:31
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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08/10/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do artigo 482, § 7°, I da CNGC/TJMT, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar a parte REQUERENTE, por meio do seu advogado, para comparecer à perícia médica designada para o dia 29/10/2022, às 16h10min, no Hospital Geral de Alta Floresta, munida de documentos pessoais, bem como de comprovantes médicos que possuam elementos capazes de embasar ou colaborar na determinação da alegada condição de saúde. -
06/10/2022 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 15:59
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 14:51
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 17:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 1005217-37.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): JOSE RIBAMAR AROUCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. 1) RECEBO a inicial em todos os seus termos. 2) Entendo necessário, para análise do pedido de tutela de urgência, a realização de perícia médica.
In casu, através do Ofício Circular nº 003/2013-PFE-INSS-SINOP-MT, datado de 19.06.2013, a Procuradoria Federal Especializada-INSS-SINOP/MT concorda com que, em benefícios previdenciários afetos à área médica, bem como, o levantamento socioeconômico, seja primeiramente realizada a perícia, para após ser procedida à sua citação, com o que seria outorgada maior celeridade ao deslinde da demanda, tendo encaminhado ao Juízo, na oportunidade, os quesitos para serem respondidos pelo expert.
Assim, nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF, NOMEIO perito (a) judicial na pessoa do (a) Dr. (a) Fernanda Sutilo Martins, CRM-MT 4232, razão por que FIXO os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo que a perícia realizar-se-á por Telemedicina, em horário a ser designado pelo (a) perito (a) nomeado (a).
CONSIGNO que à intimação deverá ser realizada pelo sistema Pje, bem como Dje.
Nesta oportunidade, registro que a nomeação do Perito se fez através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal – AJG/JF, conforme determina o art. 22 da Resolução nº 305/2014 do CJF, conforme extrato anexo. 3) INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem na forma do § 1º do art. 465 do CPC/2015. 4) Após o cumprimento do item anterior, ENCAMINHE-SE ao Sr.
Perito cópia da inicial, bem com dos documentos que a instruíram indispensável a realização da perícia médica e dos quesitos eventualmente apresentados pela parte autora, deste Juízo e da parte ré (cuja cópia se encontra encartada no ofício supra mencionado, arquivado na Secretaria da Vara). 5) Estabeleço como QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? j) A parte autora é incapaz para a vida independente? k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? 6) O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, a contar da data designada para realização da perícia. 7) Após o cumprimento dos itens anteriores, uma vez agendada a perícia, INTIME-SE a parte autora acerca da data e horário da perícia, consignando que a parte autora deverá ter consigo equipamento mínimo de áudio e vídeo, assim como ter os navegadores atualizados, preferencialmente o Google Chrome e Mozilla Firefox, sendo que o gabinete disponibilizará a sala pelo sistema Lifesize para a realização das perícias, na data e horário designados, para se submeter ao exame pericial.
O patrono da parte autora deverá, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, juntar aos autos eventuais exames atualizados para a análise do perito.
Na impossibilidade técnica de juntada dos documentos poderá entregá-los em dia e local indicados pelo médico perito. 7.1) Por conseguinte, caso haja, INTIMEM-SE os Assistentes Técnicos para apresentarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, seus pareceres. 7.2) O laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, indicação do método utilizado, resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados, bem como, em linguagem simples, indicar como alcançou suas conclusões, sendo vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como, emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, CPC/2015). 7.3) O laudo pericial deverá ser assinado digitalmente para sua validade pelo médico perito. 8) Não obstante o interesse público defendido nas causas em que a Fazenda Pública e suas autarquias sejam parte não impeça a realização de acordos judiciais, não há uma discricionariedade ampla por parte do advogado público para fazer tais acordos de maneira que não é possível identificar, prima facie, se o presente feito seria passível de transação judicial, mormente quando o Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV nº 01/2016 pugnou pelo reconhecimento da desnecessidade de audiência de conciliação nos processos em que forem parte o INSS e demais autarquias federais.
Assim, designar audiência na forma do caput do artigo 334 do CPC/2015 no presente feito, levando em consideração o objeto da causa somente contribuirá para o indesejável prolongamento do processo, em sentido diametralmente oposto ao trilhado pelo novo código, além de abarrotar a pauta de audiências de conciliação e mediação.
Diante de tais considerações, DEIXO de designar audiência de conciliação nesta oportunidade, podendo fazê-lo, a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse em se comporem. 8.1) Destarte, após a juntada do laudo pericial, com o encaminhamento aos autos, CITE-SE o requerido, nas pessoas de seus representantes legais (artigo 242, § 3º, CPC/2015), consignando o prazo de 30 (trinta) dias para oferecerem resposta, nos termos dos artigos 183 c/c 335, III e, ainda, com as advertências do artigo 344, todos do CPC/2015. 8.2) No mesmo ato da citação, INTIME-SE o requerido para se manifestar acerca do laudo médico, consignando que o silêncio valerá pela presunção de concordância com o laudo pericial. 9) Posteriormente, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a perícia, quando poderá, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação. 10) Com a manifestação das partes, ou, decorrido o prazo in albis para tanto, REQUISITE-SE pagamento dos honorários periciais através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal – AJG/JF, na forma do art. 22 da Resolução nº 305/2014 do CJF. 11) DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, diante da presunção de veracidade da afirmação da parte requerente (pessoa física) de que não possui recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC/2015. 12) Após tudo cumprido, façam os autos CONCLUSOS para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
30/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 19:08
Decisão interlocutória
-
11/08/2022 19:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/08/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 11:32
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2022 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/08/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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